DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025
3
Seção V
Do Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência, vinculado à Casa Civil, com o objetivo de implementar o acompanhamento das ações e projetos vinculados ao PReVio, bem como realizar seu planejamento estratégico anual. Art. 8º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário(a) Chefe da Casa Civil;
II - Secretário(a) do Planejamento e Gestão;
III - Secretário(a) da Proteção Social;
IV - Secretário(a) da Segurança Pública e Defesa Social;
- V - Secretário(a) da Educação;
VI - Secretário(a) dos Direitos Humanos;
VII - Secretário(a) da Juventude;
VIII - Secretário(a) das Mulheres;
IX - Secretário(a) da Diversidade;
X - Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
-
§ 1º A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário Chefe da Casa Civil ou outro representante que venha a ser designado por meio de ato próprio. § 2º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.
-
§ 3º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.
-
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar dos trabalhos, das reuniões e das atividades do Comitê Gestor, representantes da sociedade civil
-
organizada e representantes de outros órgãos ou entidades.
§ 5º O Comitê Gestor poderá criar Grupos de Trabalho (GT), com prazo de duração determinado, a partir de proposta de qualquer membro ou colaborador, com o objetivo de aprimorar processos, discutir e aprofundar temas de relevância para o Programa, promover a integração de informações e demais necessidades que o justifique.
-
§ 6º O trabalho dos membros do Comitê Gestor não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse social.
-
§ 7º As reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 8º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário às atividades do Comitê Gestor. CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência são:
I - implementar e fortalecer ações conjuntas de prevenção e redução da violência em áreas de vulnerabilidades, por meio da articulação interinstitucional e comunitária;
II - fortalecer a rede local de proteção sócio comunitária e os fluxos de atendimento dos serviços públicos para prevenção da violência;
III - apoiar as entidades/projetos e coletivos juvenis, a fim de fomentar iniciativas comunitárias a serem realizadas por e para juventudes;
IV - promover ações de formação profissional nas temáticas da prevenção e redução da violência;
-
V - realizar ações de atendimento e fortalecimento de proteção de adolescentes e jovens gestantes, bem como do bebê, por meio de fluxo de cuidado
-
integral que permita o desenvolvimento das suas habilidades parentais e a construção de seu projeto de vida;
VI - assessorar ou viabilizar as ações de intervenção urbana em territórios a serem demarcados;
VII - fomentar ações de formação de facilitadores em justiça restaurativa e mediação de conflitos, círculos de construção de paz, sensibilizações de metodologias ativas da comunicação não violenta e da cultura de paz;
VIII - ofertar, para jovens que nem estudam e nem trabalham, atividades que fortaleçam o desenvolvimento de capacidades, habilidades e competências, incrementando fatores de proteção e criando oportunidades por meio da qualificação profissional e da inserção escolar;
IX - apoiar a formação e o desenvolvimento integral de adolescentes e jovens em cumprimento e pós-cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando-lhes o exercício da cidadania e o acesso aos direitos fundamentais, com vistas à prevenção e redução dos casos de reiteração na prática de ato infracional;
X - viabilizar a elaboração de Diagnósticos e Planos Municipais de Segurança Pública e Prevenção à Violência;
XI - incentivar a implantação de Estruturas de Governança de Prevenção à Violência;
XII - fomentar ações de qualificação de políticas públicas no atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar; XIII - impulsionar ações voltadas para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais de alunos da Rede Pública Estadual de Ensino; XIV - apoiar e expandir ações institucionais para o fortalecimento do sistema socioeducativo;
XV - propiciar a melhoria da infraestrutura física e tecnológica de equipamentos públicos voltados para prevenção à violência no escopo do Programa. Seção II
Projetos de Empoderamento e Protagonismo Juvenil
Art. 10. Os projetos de empoderamento e protagonismo juvenil objetivam incentivar iniciativas locais idealizadas ou já realizadas por jovens, bem como por coletivos de juventudes e outros grupos integrantes da rede local informal de prevenção à violência.
Art. 11. O Projeto Laboratório da Juventude (Labjuv), que contribui para o objetivo elencado no art. 10, terá dois eixos que ocorrerão da seguinte forma: I - no eixo 1 serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em edital, projetos que gerem impacto social à juventude local, idealizados e propostos por jovens com ensino fundamental completo, que terão os benefícios a seguir:
a) concessão de auxílio financeiro aos jovens selecionados no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, pelo tempo que durar a edição do projeto, condicionado à frequência de participação nas atividades;
b) concessão de premiação no valor bruto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos selecionados, que deverá ser, obrigatoriamente, revertida em favor do aprimoramento das ações premiadas, nos termos e critérios de avaliação estabelecidos em edital próprio.
II - no eixo 2 serão avaliados, selecionados e premiados, por meio de critérios estabelecidos em regulamento próprio, projetos de juventudes que já estão com iniciativas em execução há pelo menos 1 (um) ano, desenvolvidos por coletivos ou grupos de jovens que terão os benefícios a seguir:
a) concessão de bolsa no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens responsáveis por ações de impacto social que já estejam em execução, conforme critérios e duração a serem definidos em edital específico, condicionada à frequência de participação nas atividades do projeto. Seção III
Projetos para Jovens Mães
Art. 12. O projeto para jovens mães (Projema), instituído no âmbito do PReVio, tem como objetivo contribuir para o fortalecimento dos fatores de proteção de adolescentes e jovens gestantes e de seus filhos, além do fluxo de cuidado integral que permita o desenvolvimento das suas habilidades parentais e a construção de seu projeto de vida.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o caput deste artigo ofertará kit enxoval.
Seção IV
Projetos de intervenção urbana
Art. 13. Os Projetos que têm previsão de assessoramento e/ou realização de intervenções urbanas que objetivam contribuir para a requalificação de espaços públicos e infraestruturas urbanas, de forma a apoiar a prevenção comunitária da violência.
Art. 14. O Projeto poderá ser realizado em parceria com órgãos e entidades estaduais, bem como com outros Poderes e com municípios. Art. 15. As ações que implicarem na transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas por meio dos instrumentos apropriados.
Seção V
Projetos de Justiça Restaurativa
Art. 16. Os Projetos de formação de facilitadores de círculos de construção de paz têm como público-alvo os agentes públicos e da comunidade integrantes da rede estadual de justiça restaurativa, bem como jovens da comunidade local, e têm como objetivo contribuir para a promoção de uma política pública de resolução pacífica de conflitos, por meio de metodologias que incentivem a prática dialógica.
Art. 17. A formação de agentes públicos e da comunidade integrantes da rede estadual de justiça restaurativa ocorrerá por meio de metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que atuem como facilitadores da justiça restaurativa e de círculos de construção de paz e na mediação de conflitos. Art. 18. A formação para os jovens participantes será oportunizada por meio de metodologias ativas de promoção da Cultura de Paz, para que estejam habilitados a atuar como agentes de resolução de conflitos comunitários.