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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2025 · pág. 4

DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025

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Art. 19. O Projeto Jovens Mediadores terá como participantes os jovens residentes em áreas de vulnerabilidade, que poderão contar com bolsa no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, condicionados à frequência de participação nas atividades do projeto.

Art. 20. Caberá aos jovens mediadores, com o apoio de uma supervisão técnica, exercer as seguintes atividades:

I - realizar atividades sistemáticas junto a grupos e instituições locais, com a aplicação das metodologias aprendidas;

II - sensibilizar os atores locais para incentivar a adesão à aplicação das metodologias como ferramentas de resolução de conflitos. III - identificar situações de conflitos que devam ser encaminhadas para outras instâncias de mediação.

Seção VI

Projetos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar

Art. 21. Os Projetos para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, acompanhadas e encaminhadas pela rede de atendimento, têm como objetivo apoiar o processo de atendimento especializado, qualificação profissional e incentivo ao empreendedorismo que auxiliam na promoção da autonomia financeira de mulheres, por meio do empoderamento pessoal e econômico.

Art. 22. O atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar poderá ser proporcionado por meio da qualificação da rede de atendimento, com formação dos profissionais e com a melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos.

Art. 23. O Projeto Empodera, instituído no âmbito do PReVio, visa realizar a qualificação profissional e ofertar o incentivo ao empreendedorismo, por meio de ciclos formativos que terão duração aproximada de 12 (doze) meses, estando estruturado nas seguintes fases:

I - empoderamento pessoal: implementada por meio de encontros, nos quais serão abordados temas relativos ao autocuidado, saúde e temáticas intersetoriais, como raça, gênero, dentre outros;

II - empoderamento econômico: nesta fase, serão facilitadas metodologias de trabalho em grupo que possibilitem o reconhecimento das trajetórias ocupacionais das participantes, as possibilidades dos territórios e, a partir da intersecção dessas informações, a construção de um Plano de Empreendimento Solidário; III - acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários: serão realizadas visitas técnicas aos empreendimentos para fins de monitoramento dos Planos de Empreendimentos Solidários.

§ 1º Durante as duas primeiras fases do Projeto Empodera, as mulheres atendidas farão jus a auxílio financeiro, no valor de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionado à frequência nas atividades.

§ 2º Na fase de acompanhamento da implementação dos empreendimentos solidários, as participantes farão jus a um capital semente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser utilizado para fins de investimento no empreendimento.

Art. 24. Poderão ser promovidas outras ações e projetos de qualificação profissional com metodologias específicas voltadas para capacitação de mulheres, ofertas de grupos terapêuticos e de oficinas educativas.

Seção VII

Projeto Virando o Jogo

Art. 25. O Projeto Virando o Jogo tem como objetivo atender jovens e adolescentes que não estudam e nem trabalham, residentes em áreas de vulnerabilidade, possibilitando uma oferta de atividades de cunho socioeducativo e de qualificação profissional, buscando ampliar, ainda, os fatores de proteção, por meio do acompanhamento dos beneficiários e suas famílias por equipe multidisciplinar.

Art. 26. O Projeto Virando o jogo está estruturado em 3 (três) fases:

II - qualificação profissional;

III - mercado de trabalho, empreendedorismo e gestão financeira.

Art. 27. Durante a execução das atividades, os participantes receberão auxílio financeiro no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, nos dois primeiros meses do projeto, referentes à primeira fase, e até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais no decorrer das demais fases, condicionados à frequência de participação nas atividades do projeto.

Art. 28. Para viabilizar a execução do Projeto Virando o Jogo, podem ser firmadas parcerias, articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios e Organizações da Sociedade Civil.

Seção VIII

Projetos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo

Art. 29. O Programa de Oportunidades e Cidadania do Sistema Estadual do Atendimento Socioeducativo (POC) tem como finalidade promover o acompanhamento de adolescentes/jovens após cumprimento de medida socioeducativa, proporcionando o acesso a oportunidades de qualificação profissional, inserção em atividades educacionais, esportivas, artísticas, de lazer, geração de renda, empreendedorismo e de desenvolvimento da cidadania.

Parágrafo único. As ações pertinentes à geração de trabalho e renda poderão ser estendidas ao núcleo familiar de vinculação afetiva com o adolescente inserido no Programa.

Art. 30. No âmbito do POC/Novas trilhas, fica autorizada a concessão de auxílio financeiro no valor de até R$ 300,00 (trezentos reais) mensais aos jovens/adolescentes participantes do Programa, pelo período de até 6 (seis) meses.

Parágrafo único. É vedado o recebimento de outro auxílio financeiro, ajuda de custo ou bolsa de projetos sociais, estaduais ou municipais, voltados para a juventude, em acumulação com auxílio a que se refere o caput deste artigo, ressalvado os benefícios de prestação continuada e bolsa família. Art. 31. Para definição dos beneficiários, serão utilizados os seguintes critérios de priorização:

I - ser jovem/adolescente que tenha cumprido medida socioeducativa de internação ou semiliberdade há 1 (um) ano ou menos;

II - residir nas regiões priorizadas pelo Programa e ter aderido voluntariamente;

III - estar matriculado na rede regular de ensino ou ter concluído o Ensino Médio;

IV - estar inserido em atividades de qualificação profissional;

V - ter alcançado a fase de referência durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação, compreendida enquanto estágio de cumprimento das metas pactuadas nos planos individuais de atendimento.

Art. 32. Será interrompida a concessão do auxílio nos casos em que o beneficiário:

II - desistir do processo de acompanhamento;

III - vier a óbito;

IV - estabelecer residência em área não abrangida pelo POC;

V - descumprir, reiteradamente, os compromissos firmados durante o processo de acompanhamento, considerando-se, para tanto, registros de advertência formal;

VI - reincidir no cometimento de ato infracional durante o período de acompanhamento;

VII - estabelecer vínculo formal de emprego.

Art. 33. Caberá à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a coordenação, execução e acompanhamento do POC, sendo parte legítima para firmar parcerias, buscar articulações com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, Estados e Municípios, Organizações da Sociedade Civil, para garantir a consecução dos objetivos do Programa.

Seção IX

Dos Diagnósticos de Vulnerabilidades e Violência e Planos Municipais de Prevenção à Violência

Art. 34. Serão elaborados Diagnósticos de Vulnerabilidades e Violência e Planos Municipais de Prevenção à Violência, com a finalidade de fortalecer a qualificação de políticas, programas, projetos e ações locais já implementadas nos municípios, bem como subsidiar a tomada de decisão, o planejamento e

a implementação de novas políticas públicas fundamentadas em dados e evidências para uma análise técnica do panorama municipal da violência.

Art. 35. A elaboração dos Planos Municipais de Prevenção à Violência será precedida de:

I - elaboração do diagnóstico de vulnerabilidades e violência, com o intuito de mapear os territórios onde há maior incidência de violência relacionada aos públicos prioritários;

II - levantamento das políticas públicas que se relacionam com a temática, nos níveis municipal, estadual e federal;

III - realização de Seminários Municipais de Prevenção à Violência como forma de sensibilização para a temática e formação inicial dos gestores municipais.

Art. 36. As ações necessárias à implementação dos Planos Municipais de Prevenção à Violência são de responsabilidade das Prefeituras Municipais respectivas, contando com o apoio técnico da Administração Pública Estadual, no âmbito das instâncias do Modelo de Governança do PReVio.