DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025 5
Seção X Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais - Padin Mais Art. 37. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil Mais (Padin Mais) tem como público-alvo as famílias em condições de vulnerabilidade social, beneficiárias do Cartão Mais Infância e/ou Programa Bolsa Família, com crianças de até 12 (doze) anos completos, matriculadas na rede pública de ensino, tendo como finalidades:
I - fortalecimento de vínculos familiares; II - realização de visitas domiciliares; III - fortalecimento de vínculo entre escola e comunidade; IV - combate à violência; V - realização de Encontros comunitários no espaço escolar; VI - formação inicial e continuada para Supervisores e Agentes de Desenvolvimento Infantil (ADI); VII - ações educativas focadas nos cuidados e competências socioemocionais e cognitivas. § 1º Para execução das atividades do Programa serão selecionados Supervisores e ADIs, para dedicação de 20h semanais, respeitando os seguintes critérios: I - Supervisor(a): a) profissional com titulação mínima de graduação, prioritariamente professor(a) ou na área de educação e/ou gestor(a) educacional, com experiência mínima de 2 (dois) anos de atuação na educação básica, preferencialmente no ensino fundamental; b) prioritariamente servidor público, lotado na Secretaria Municipal de Educação. II - ADI: a) profissionais, sejam ou não servidores, com escolaridade mínima de nível médio;
b) residir, prioritariamente, no município/comunidade onde o Programa está sendo executado.
§ 2º Durante a execução das ações do Padin Mais, serão concedidas bolsas de extensão tecnológica de incentivo mensal aos Supervisores no valor de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) e aos Agentes de Desenvolvimento Infantil no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais). § 3º São atribuições dos Supervisores e dos ADIs: I - Supervisor(a):
a) elaborar o plano de trabalho com cronograma das ações dos ADIs;
b) planejar visitas domiciliares, encontros de orientação para mães/pais/cuidadores e encontros familiares, conforme cronograma; c) realizar encontros de estudos com os ADIs sobre as temáticas anuais e dificuldades nas ações; d) acompanhar e validar os relatórios mensais dos ADIs;
e) participar ativamente do processo formativo oferecido pela Secretaria da Educação. II - ADI:
a) participar dos encontros com o(a) Supervisor(a) para planejar as visitas domiciliares, encontros de orientações para mães/pais/cuidadores e encontros familiares comunitários; b) participar dos encontros de estudos com o(a) Supervisor(a) para aprofundamento das temáticas anuais e socialização das dificuldades nas ações; c) realizar visitas domiciliares, encontros de orientações para mães/pais/cuidadores e encontros familiares comunitários; d) manter os dados das famílias cadastradas atualizados;
e) participar ativamente do processo formativo oferecido pela Secretaria da Educação, em conjunto com o(a) Supervisor(a).
§ 4º Para os fins de execução das ações do Padin Mais, fica a Seduc, em conformidade com as Leis nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007 e nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, conforme os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
§ 5º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Programa Padin Mais de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio. Seção XI
Projeto Inteligentes
Art. 38. O Projeto Inteligentes tem como público-alvo estudantes da rede municipal, na faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos, tendo como objetivo apoiar o processo de desenvolvimento socioemocional, proporcionando ao aluno e à escola como um todo um espaço integrativo de fortalecimento de cada estudante e do grupo, potencializando conhecimentos, talentos e habilidades.
Art. 39. Caberá à Seduc a contratação de bolsistas, mediante chamada pública, para a construção de banco de bolsistas, com validade de 48 (quarenta e oito) meses, para atuar no Projeto Inteligentes.
§ 1º Os bolsistas selecionados cumprirão a função de Articulador Regional para o Projeto Inteligentes, cujas atividades serão o monitoramento e o apoio à execução do Projeto nas escolas participantes, sendo um bolsista por Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede), que atenda os territórios priorizados pelo PReVio.
§ 2º Para os fins de execução das ações do Projeto Inteligentes, fica a Seduc, em conformidade com a Leis nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007 e nº 15.276, de 28 de dezembro de 2012, autorizada a conceder bolsas de extensão tecnológica ao Articulador Regional, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), como incentivo mensal para a execução das atividades, conforme os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
§ 3º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Projeto Inteligentes de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio.
Seção XII
Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola
Art. 40. O Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola tem como público-alvo crianças e adolescentes, matriculados na Rede Estadual de Ensino, na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, tendo como objetivo identificar e intervir nos casos de estudantes que se encontram em situação de infrequência e com risco de abandonar a escola.
§ 1º Para atender o Projeto, serão selecionados, contratados e formados profissionais, denominados Agentes Educacionais (AE), que atuarão nas 9 (nove) Regionais de Ensino cujos territórios serão contemplados pelo Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, bem como nas unidades escolares situadas nesses territórios.
§ 2º Para os fins de execução das ações do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, fica a Seduc, em conformidade com a Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021, autorizada a conceder bolsas aos Agentes Educacionais (AE) selecionados, no valor de R$1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais), durante o período de realização de suas atividades no Projeto, condicionada à comprovação de sua frequência.
§ 3º Caberá à Seduc, por meio da Coordenadoria de Acompanhamento e Desenvolvimento Escolar para Resultados de Aprendizagem, a execução e o acompanhamento do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola, tendo como base legal as diretrizes da Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021.
§ 4º A Seduc poderá definir e deliberar sobre o Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola de forma ampla, dentro de suas competências, devendo garantir a aplicação das políticas, finalidades e diretrizes junto ao PReVio.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 41. Fica autorizada a concessão dos seguintes benefícios, nos termos do § 4° do art. 2° da Lei n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023:
I - auxílio financeiro para os participantes dos projetos Virando o Jogo, Empodera, Labjuv - Eixo 1 e POC/Novas Trilhas;
II - capital semente, a ser utilizado para fins de investimento no empreendimento para as mulheres do Projeto Empodera;
III - premiação para os projetos que gerem impacto social à juventude local, idealizados e propostos por jovens, e para iniciativas comunitárias que beneficiem o segmento juventude, desenvolvidas por coletivos ou grupos de jovens, conforme as regras a serem estabelecidas no edital do Projeto Labjuv - Eixo 1; IV - bolsas para os jovens dos Projetos Jovens Mediadores e Labjuv - Eixo 2, para os Supervisores e os Agentes de Apoio ao Desenvolvimento Infantil (ADI) do Projeto Padin Mais, para cada Articulador Regional do Projeto Inteligentes e para os Agentes Educacionais (AE) do Projeto Nem 1 Aluno Fora da Escola.
- § 1º O auxílio financeiro e a bolsa, condicionados à frequência, serão pagos nos termos da tabela disposta no Anexo Único deste Decreto. § 2º É vedada a acumulação de auxílio financeiro e bolsa concedidos no âmbito dos projetos do PReVio.