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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/06/2025 · pág. 6

DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025

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Art. 43. Os recursos necessários para a implementação dos benefícios aos quais se referem os arts. 41 e 42 serão oriundos do financiamento externo e/ou de sua contrapartida, a cargo do Tesouro Estadual, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, firmado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Estado do Ceará, respaldado pela Lei nº17.272, 04 de setembro de 2020.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A Casa Civil poderá expedir normativos específicos buscando otimizar a execução do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência. Art. 45. Para potencializar os resultados das ações no âmbito do PReVio poderão ser estabelecidos mecanismos de integração com outras políticas públicas estaduais ou de outros entes cujos objetivos estejam alinhados com os preconizados no art. 4º.

Art. 46. A coordenação do PReVio caberá à Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência, na forma da Lei nº 19.170, de 17 de fevereiro de 2025.

Art. 47. As despesas do PReVio correrão por conta de recursos de financiamento externo ou de contrapartida, a cargo do Tesouro Estadual, sem prejuízo da utilização de outras fontes decorrentes de parcerias com outros organismos internacionais, com a União, com municípios e com entidades da sociedade civil.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.056, de 18 de junho de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2025.

Elmano de Freitas Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.694, DE 26 DE JUNHO DE 2025 MATRIZ DE FREQUÊNCIA - VALOR DO AUXÍLIO FINANCEIRO / BOLSA

INTERVALO DE FREQUÊNCIA % DO VALOR A SER CONCEDIDO
0 a 25% 0%
26% a 50% 50%
51% a 75% 75%
76% a 100% 100%

DECRETO Nº36.695 , de 26 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO E A NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO SOCIAL – CCPIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, com suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto n.º 29.910, de 29 de setembro de 2009, e CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018; DECRETA: Art. 1º. Fica exonerado(a), na qualidade de Conselheiro(a) do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social – CCPIS, o membro abaixo indicado: I – Secretaria de Proteção Social – SPS:

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 17 de março de 2025, revogadas as disposições especiais em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.697 , de 30 de junho de 2025.

ALTERA O ANEXO I – METAS E PRIORIDADES, DA LEI Nº18.973, DE 05 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027 – Lei nº 18.662, de 27, de dezembro de 2023 (Anexos atualizados pela Lei nº 19.072, 04 de dezembro de 2024 e pelo Decreto nº 36.360, de 24 de dezembro de 2024) - PPA 2024-2027 e da Lei Estadual nº 18.973, de 05 de agosto de 2024 – LDO 2025; CONSIDERANDO o disposto no § 5.º da Lei nº 18.973, de 5 de agosto de 2024 que autoriza a revisão do Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por meio de decreto do Poder Executivo, mediante devida justificativa, diante de eventuais alterações nos cenários socioeconômico e ambiental que possam comprometer sua execução; CONSIDERANDO que as metas e prioridades da LDO são definidas em maio do ano anterior à sua execução, o que configura um lapso temporal significativo sujeito a impactos decorrentes de alterações nos contextos socioeconômico e ambiental conforme previsão do § 5.º da Lei nº 18.973, de 5 de agosto de 2024; CONSIDERANDO as atualizações no contexto de programas do Governo Federal, que trazem mudanças estruturais relevantes, comprometendo o planejamento das metas e prioridades da LDO do Estado para o exercício de 2025, DECRETA:

Art. 1.º Fica revisado o Anexo I – Metas e Prioridades, que integra a Lei nº 18.973, de 5 de agosto de 2024, com a exclusão das seguintes entregas na relação das prioridades para o ano de 2025:

Relação de entregas excluídas do Anexo I da LDO 2025

PROGRAMA OBJETIVO ESPECÍFICO ENTREGA
112 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA RURAL
112.1 - Reduzir o déficit habitacional rural. 1903 - UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA
172 - PREVENÇÃO DE DOENÇAS E
PROMOÇÃO DA SAÚDE DO CIDADÃO
172.1 - Fortalecer a regionalização das ações e dos serviços de vigilância sanitária,
epidemiológica, ambiental e Saúde do trabalhador, para proteção da Saúde da população.
2126 - UNIDADE DE SAÚDE IMPLANTADA
113 - HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL NA ÁREA RURAL
113.1 - Reduzir o déficit habitacional rural, quantitativo e qualitativo. 1903 - UNIDADE HABITACIONAL IMPLANTADA
122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 122.1 - Proteger indivíduos e famílias em situação de risco
pessoal ou social, por ameaça ou violação de direitos.
2209 - SERVIÇO SOCIOASSISTENCIAL
IMPLANTADO
123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 123.3 - Ampliar o acesso a serviços sociais de qualidade para indivíduos e famílias em
situação de vulnerabilidade e risco social, nos municípios com maior vulnerabilidade.
2229 - EQUIPAMENTO
SOCIOASSISTENCIAL IMPLANTADO
162 - INSTITUCIONALIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE
162.3 - Ampliar a inserção e a autonomia econômica dos jovens por meio do acesso
ao emprego digno, de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de
economia solidária, do empreendedorismo, da livre iniciativa e da livre associação.
1972 - PROJETO REALIZADO