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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/06/2025 · pág. 12

DOE 27/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº118 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2025

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meio da realização obrigatória do Recadastramento e da Prova de Vida; CONSIDERANDO a competência do dirigente máximo da CEARAPREV para editar normas regulamentares, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei Complementar nº 184/2018, a fim de disciplinar os prazos, condições e procedimentos referentes ao recadastramento previdenciário e à prova de vida; CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 34.135, de 02 de julho de 2021, que estabelece diretrizes gerais e critérios operacionais para o Recadastramento e a Prova de Vida; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 10, inciso I, do Decreto nº 34.135/2021, que autoriza a realização do Recadastramento e da Prova de Vida em período diverso do ordinariamente fixado, mediante regulamentação própria da CEARAPREV; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prorrogação do período de realização do Recadastramento e da Prova de Vida referentes ao exercício de 2025, a serem cumpridos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, bem como pelos militares da reserva remunerada, reformados e seus pensionistas vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará. Parágrafo único. Os servidores ativos realizarão exclusivamente o recadastramento funcional, estando dispensados da prova de vida. Art. 2º O Recadastramento e a Prova de Vida deverão ser realizados, obrigatoriamente, até as datas estipuladas nos quadros abaixo, conforme o grupo etário ou a condição funcional do beneficiário:

I – Beneficiários Inativos do Poder Executivo Estadual:

ORDEM DATA-LIMITE PA
RECADASTRAME
RA
NTO
S
USPENSÃO A PARTIR
DE

GRUPO ETÁRIO / CONDIÇÃO
31/07/2025 01/08/2025 Aposentadorias por inc apacidade permanente e beneficiários com 88 anos ou mais
31/08/2025 01/09/2025 Idade entre 78 e 88 anos
30/09/2025 01/10/2025 Idade entre 68 e 78 anos
31/10/2025 01/11/2025 Idade inferior a 68 anos
II – Servidores Ativos do Poder Executivo E stadual:
ORDEM DATA-LIMITE PARA RECADAST RAMENTO SUSPENSÃO A PARTIR DE
FAIXA ETÁRIA
31/07/2025 01/08/2025 60 anos ou mais
31/08/2025 01/09/2025 Entre 50 e 60 anos
30/09/2025 01/10/2025 Entre 40 e 50 anos
31/10/2025 01/11/2025 Menos de 40 anos

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS

Art. 3º O não cumprimento, total ou parcial, do Recadastramento e/ou da Prova de Vida dentro dos prazos estabelecidos implicará a suspensão automática do pagamento dos proventos, pensões ou remunerações, até que a situação cadastral do beneficiário seja regularizada.

§1º A suspensão será efetivada na folha de pagamento correspondente ao mês subsequente ao encerramento do prazo de cada grupo, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do referido mês, nos termos do art. 12 do Decreto nº 34.135/2021.

§2º A omissão por prazo igual ou superior a três meses consecutivos resultará no cancelamento do benefício ou remuneração, cujo restabelecimento somente ocorrerá após a completa regularização cadastral junto à CEARAPREV. CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS OPERACIONAIS E DAS SANÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 4º Para fins de priorização no processamento das análises, serão observadas as seguintes ordens:

I – Para beneficiários inativos:

I – Maiores de 88 anos e aposentados por invalidez ou incapacidade permanente;

II – Idade entre 78 e 88 anos;

III – Idade entre 68 e 78 anos;

V – Idade inferior a 68 anos.

II – Para servidores ativos:

I – 60 anos ou mais;

II – Entre 50 e 60 anos;

III – Entre 40 e 50 anos;

IV – Menos de 40 anos.

Art. 5º O Recadastramento e a Prova de Vida, inclusive quando realizados por meio digital ou remoto, são de realização obrigatória. Sua não efetivação, realização incompleta ou mediante fornecimento de dados falsos ou inexatos ensejará as seguintes sanções:

I – Para servidores ativos:

a) No âmbito do Poder Executivo (Administração direta, autárquica e fundacional): suspensão de vencimentos, subsídios ou salários, além da vedação à participação em treinamentos custeados pelo Estado e em processos de progressão ou promoção funcional, nos termos da Lei nº 14.327/2009, até a devida regularização;

b) Nos Poderes Legislativo e Judiciário, na Procuradoria-Geral de Justiça, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado: aplicação das mesmas sanções, cuja execução caberá aos respectivos órgãos e entidades de origem, no exercício de suas competências.

II – Para aposentados, militares da reserva remunerada ou reformados, e pensionistas vinculados ao SUPSEC: suspensão dos proventos ou pensões até a completa regularização junto à CEARAPREV.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos para todos os fins administrativos e previdenciários.

Art. 7º Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da CEARAPREV, com fundamento na legislação vigente, nas normas complementares aplicáveis e nos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV, em Fortaleza, 24 de junho de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

PORTARIA Nº293/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora CÉLIA MARIA DE SOUZA MELO LIMA , ocupante do cargo de Coordenador, símbolo DNS 2, matrícula nº 400729-1-8, desta Secretaria, a viajar às cidades de Brasília/DF e Campo Grande/MS, no período de 29.06 a 04.07.2025, a fim de participar da 31ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite do SUAS e Apresentar a experiência da Escola de Gestão do Suas no Ceará no evento dos 10 Anos da Escola do SUAS, concedendo-lhe duas diárias para a cidade de Brasília/DF, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidos de 50% (cinquenta por cento), no valor total de R$ 1.115,94 (hum mil cento e quinze reais e noventa e quatro centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) totalizando R$ 1.487,92 (hum mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) e três diárias e meia para a cidade de Campo Grande/MS, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) acrescido de 35% (trinta e cinco por cento) totalizando R$ 1.757,60 (hum mil setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) mais uma ajuda de custo no valor de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) totalizando R$ 2.129,58 (dois mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) e passagem aérea para o trecho Fortaleza/Brasília/Campo Grande/Fortaleza, no valor total de R$ 7.641,74 (sete mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), de acordo com o Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 18 de junho de 2025. Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Republicada por incorreção.


PORTARIA Nº304/2025 - A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito, que a servidora MARIA AUGUSTA MONTEIRO VASCONCELOS , matrícula nº 401561-1-9, que exerce a função de Assistente de Administração, nos termos do art. 11 do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990, passou a assinar Maria Augusta Vasconcelos Maranhão, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório V. Moraes, em 16 de maio de 1990. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 25 de junho de 2025. Jade Afonso Romero

SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Registre-se e publique-se.