DOE 30/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº119 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2025
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Ipueiras - Lei de N° 366, de 11 de Novembro de 1991. “Cria o Fundo Municipal de Educação, e adota outras providências.”. O Prefeito do Município de Ipueiras, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e Eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I - Seção I - Dos Objetivos. Art. 1º. - Fica criado o Fundo Municipal de Educação e as normas de gestão para a aplicação dos recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, estabelecendo as diretrizes de gerência dos recursos financeiros pela Secretaria de Educação, para o desenvolvimento de programas e atividades relativas às ações educacionais municipais, compreendendo: I – O atendimento à Educação Municipal, de forma universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada; II - O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, tele ensino, telecursos, educação especial, a que se integrem ao Sistema Municipal de Ensino; III - A manutenção das unidades escolares em condições adequadas de funcionamento; IV - A orientação técnico pedagógico para o pessoal do sistema municipal de ensino; V - A elaboração e execução de projetos de interesse do ensino municipal; VI - A realização de treinamentos e cursos de atualização, reciclagem e outros de interesse da promoção e capacitação funcional do pessoal da rede municipal de ensino; VII – A promoção e realização continuada e/ou permanente de levantamentos dos dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local, estadual e federal; VIII - A execução de todas as atividades da área informacional de educação no que diz respeito as de competência do Município; IX - A execução, orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência à educação no que se refere à transporte escolar, alimentação escolar, saúde escolar, material didático do aluno e do professor, material escolar do aluno e do professor, bolsas de estudos, fardamento escolar; X - A elaboração, coordenação e execução de programas, projetos e eventos, para a difusão e formação cívica, cultural e recreativas dos usuários da municipal de ensino e população em geral; XI - A execução dos programas e projetos conveniados da área de educação, com órgãos de outras esferas de governo, com entidades filantrópicas, cumprindo fielmente as normas estabelecidas nos instrumentos de convênios. Capítulo II - Da Administração do Fundo - Seção I - Da Subordinação do Fundo: Art. 2º - O Fundo Municipal da Educação ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura. Seção II - Das Atribuições do Secretário de Educação e Cultura: Art. 3º - São atribuições do Secretário de Educação e Cultura: I - gerir o Fundo Municipal da Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Prefeito Municipal; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização ações previstas no Plano Plurianual da Educação; III - submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação à cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual da Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal da Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura Municipal as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal; VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; Seção III - Da Coordenação do Fundo: Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário de Educação e Cultura; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município; a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal da Educação; V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do Fundo para serem submetidos ao Secretário de Educação e Cultura; VII - providenciar, junto à contabilidade geral da Prefeitura, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação; VIII - apresentar, ao Secretário de Educação e Cultura, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Educação detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para suprir deficiências de caixa; X - encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Educacional do Município; XII - encaminhar mensalmente, ao Secretário de Educação e Cultura, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelas diversas unidades Administrativas do sistema Educacional; XIII - remeter mensalmente ao Secretário de Educação e Cultura, para apreciação pelo Prefeito Municipal e Conselho de Contas dos Municípios do Ceará, os seguintes documentos: 1- balancete financeiro do mês anterior; 2 - demonstrativo das receitas arrecadadas; 3 - demonstrativo das despesas fixadas, empenhadas, pagas e a pagar; 4 - extratos bancários; 5 - termo de conferência de caixa; 6 - conciliação bancária se for o caso. Seção IV - Dos Recursos do Fundo - Subseção I - Dos Recursos Financeiros: Art. 5º - São Receitas do Fundo: I - as transferências de recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal e Estadual; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação de impostos e transferências, na forma do Art. 212, da Constituição Federal; V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, pertencentes aos Governos Federal Estadual, conforme exigência impostas. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Prefeito Municipal. Subseção II - Dos Ativos do Fundo: Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal da Educação: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III- bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo. Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Subseção III - Dos Passivos do Fundo: Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal da Educação as obrigações de qualquer natureza que porventura o Prefeito Municipal venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação. Seção V - Do Orçamento e da Contabilidade: Subseção I - Do Orçamento: Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal da Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentarias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. §1º - O orçamento do Fundo Municipal da Educação integrará o Orçamento Programa do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Subseção II - Da Contabilidade: Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal da Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal da Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Seção VI - Da Execução Orçamentária - Subseção I - Da Despesa: Art. 12 - Após a promulgação da Lei do Orçamento, será elaborado o Cronograma de Desembolso Financeiro dos recursos destinados as diversas Unidades Orçamentarias, juntamente com os quantitativos destinados ao Fundo Municipal da Educação para os diversos trimestres os quais serão reprogramados mensalmente pelo Secretário de Educação e Cultura em função de sua programação de Trabalho. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal da Educação se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Educação, observado o disposto na Legislação Vigente; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Ensino Fundamental e Pré-escolar; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações educacionais do Município; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos do Setor Educacional do Município; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei. Subseção II - Das Receitas: Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Parágrafo Único - As receitas do Fundo Municipal da Educação serão creditadas na forma do §1º, do Art. 5º, desta Lei, 24:00h (vinte e quatro horas) após seus lançamentos pela contabilidade central da Prefeitura Municipal. Capítulo III - Disposições Finais: Art. 16- O Fundo Municipal da Educação terá vigência limitada. Art. 17- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ipueiras, em 20 de novembro de 1.991. Apolonio Camelo Lima - Prefeito Municipal.
*** *** *** Prefeitura Municipal de Quixeramobim - A Secretária de Saúde, torna público a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico N° 2513040701-PERP nos termos do artigo 71, II da Lei nº 14.133/21, cujo objeto: Registro de preços visando futuras e eventuais aquisições de material farmacológico, material hospitalar, material laboratorial, material odontológico e outros materiais de consumo, em razão da necessidade de alterações do termo de referência. Ana Cláudia Pimenta Felício Saldanha.