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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/06/2025 · pág. 74

DOE 26/06/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº117 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2025

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que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio, estranhos às estruturas das Corporações Militares do Estado (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que assim sendo, com o objetivo de sanear o vício de competência, considerando que a vítima é pessoa estranha à Corporação Militar, impõe-se a avocação e anulação do referido procedimento, com a consequente instauração de sindicância no âmbito desta CGD; CONSIDERANDO que frise-se ainda que a Portaria nº 254/2012, publicada no DOE CE nº 055, de 21/03/2012, que delega competência aos Comandantes Gerais e oficiais da ativa para apuração de transgressões por meio de sindicância, excepciona os casos como o presente, cuja apuração deve ser realizada exclusivamente pela Autoridade Controladora; CONSIDERANDO que dessa forma, não se pode confundir competências privativas (passíveis de delegação) com competências exclusivas (indelegáveis), sendo nulo o ato praticado com violação a essa regra, vício este de natureza insanável; CONSIDERANDO que a segurança jurídica é fundamento essencial do Estado de Direito, exigindo da Administração estabilidade decisória, como lecionam Sérgio Ferraz e Adílson Dallari: “A Administração não pode ser volúvel, errática em suas opiniões. (...) à Administração não se confere, porém, o atributo da leviandade. A estabilidade da decisão administrativa é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõem”; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observância aos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; CONSIDERANDO que nos termos do art. 3º, inciso VI, da LC nº 98/2011, compete à Controladoria avocar sindicâncias civis e militares para apuração no seu âmbito. No mesmo sentido, conforme o art. 5º, inciso IX, da mesma Lei Complementar, cabe ao Controlador Geral de Disciplina ratificar ou anular decisões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares de sua competência; CONSIDERANDO que a autotutela administrativa autoriza a revisão de atos eivados de ilegalidade, conforme os Enunciados 346 e 473 do STF; CONSIDERANDO que a restauração da legalidade constitui poder-dever da Administração Pública, amparado pelos referidos enunciados; CONSIDERANDO ainda que a Autoridade Pública, deve chamar o feito administrativo a ordem, quando verificar a necessidade de sanatória procedimental e/ou ilegalidade visando assegurar a ampla defesa e o contraditório; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, considerando que, a partir dos elementos colhidos no âmbito da Sindicância instaurada na PMCE, restaram evidenciados indícios de autoria e materialidade, sendo que a natureza da conduta e o contexto fático em que se deu o evento configuram, em tese, transgressão disciplinar de natureza grave, ainda que o sindicante tenha opinado pelo arquivamento dos autos sob o fundamento de inexistência de transgressão disciplinar e/ou crime militar. Faz-se imperioso ressaltar que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos em apuração no presente feito, o militar figura com réu nos autos da Ação Penal em tramite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caucaia-CE, como incurso nas tenazes dos Art. 129, caput e §13 c/c Art. 147, caput, c/c Art. 147-B, caput c/c Art. 71, caput c/c Art. 329, todos do CPB com incidência direta ou conexão com a Lei nº 11.343/2006. Vale destacar que o CB PM ISAAC ROLIM EREMBERG – MF nº 303.355-1-1, na aludida Ação Penal fora preso em flagrante e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 2/12/2023. No dia 6 de março de 2024, tal prisão fora revogada, sendo mantida medidas cautelares a serem cumpridas pelo militar em tela em favor da vítima; CONSIDERANDO que os princípios da livre valoração da prova e do convencimento motivado da autoridade competente; CONSIDERANDO que nos termos do art. 28-A, § 4º, da Lei Complementar nº 98/2011, a Autoridade Julgadora (Controlador-Geral de Disciplina) poderá divergir do relatório final da Autoridade Processante, quando este se revelar em desacordo com o conjunto probatório constante nos autos. No caso concreto, conforme ressaltado pela Coordenação do COGTAC/CGD, por meio do Despacho nº 5929/2024 (fl. 70), há indicativo de “possível prática de transgressão disciplinar residual”, o que reforça a necessidade de reavaliação da conclusão da sindicância; RESOLVE, por todo o exposto: a) Avocar a sindicância instaurada no âmbito do 6º BPM/PMCE através da Portaria nº 01/2024-SF-6ºBPM, publicada no BI do 6º BPM nº 01, de 02/01/2024, bem como a respectiva solução, homologada no BI do 6º BPM nº 15, de 08/04/2024, com fundamento no art. 3º, VI, da LC nº 98/2011; b) Anular a sindicância instaurada no âmbito da PMCE e respectiva solução, em virtude dos vícios insanáveis apontados outrora, com fulcro no art. 5º, IX, da LC nº 98/2011, bem como de indícios de deliberação contrária à prova dos autos, cientificando, via ofício, ao Coronel Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará acerca da presente decisão, arquivando-se, posteriormente, tais autos no Arquivo desta CGD, com cópia desta decisão; c) Determinar a instauração de nova Sindicância Administrativa no âmbito desta CGD em face do mencionado policial militar utilizando como peça informativa a Investigação Preliminar sob o SISPROC nº 2311076080, com remessa à CODIM/CGD, para distribuição à CESIM/CGD, a fim de viabilizar a edição de nova portaria e nomeação de nova Autoridade Sindicante, com posterior cientificação da defesa do sindicado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de junho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº424/2025 – ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 2308639614, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor, que determina o aditamento da Portaria CGD nº 811/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 217, datado de 14 de novembro de 2024, com a finalidade de incluir o OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA ALAN GUIMARÃES CUNHA, MF Nº 404.587-1-9, no polo passivo, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 180, §6º, do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público nos autos do processo nº. 0800036-09.2024.8.06.0298; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola o dever funcional contido no art. 100, I, configurando ainda as transgressões disciplinares previstas no art. 103, b, I, II, e no art. 103, c, III e XII, todos da Lei nº. 12.124/1993; RESOLVE: I) ADITAR a Portaria CGD nº811/2024 , para incluir no rol de acusados, no âmbito do raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU n.º 2308639614, o nome do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA ALAN GUIMARÃES CUNHA , MF Nº 404.587-1-9, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , composta pelas DELEGADAS de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente), e Clícia Pinto Martins Grassi de Sá, M.F. 301.230-5-0 (Membro), e pelo Oficial Investigador de Polícia Civil Tarcísio Manoel de Souza Júnior, M.F. 198.281-1-5 (Secretário), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2106218324, instaurado pela Portaria CGD nº 195/2023, publicada no DOE de 29/03/2023, a fim de apurar transgressão disciplinar praticada pelos militares ST PM GILSON VALÉRIO DA SILVA e SD PM ELIEZIO FERREIRA MAIA JÚNIOR, os quais foram presos por força do Mandado de Prisão Preventiva por serem alvos de Investigação Criminal no Inquérito Policial nº 322-1191/2019, no qual figuraram como acusados de serem os autores do crime de homicídio que vitimou K. B. Q. e que, na mesma ação, também fora vítima de homicídio tentado a pessoa de M. C. M. Fato ocorrido em 20/12/2019, no Bairro Parque Jari, município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos PMs em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 409/465, restou evidente que as provas nos autos foram suficientes para o convencimento da prática de transgressões disciplinares de natureza grave por parte dos aconselhados, notadamente, pelas transgressões disciplinares compreendidas como crimes de homicídio e tentativa de homicídio, tipificadas nos art. 121, § 2º, incs. I e IV, e art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal, comportamentos que configuram uma grave transgressão às normas e regulamentos que regem a conduta de um policial militar, demonstrando uma flagrante falta de ética profissional, integridade e a consequente incapacidade de permanecerem na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. Ressalte-se que os aconselhados não apenas violaram a lei, mas também comprometeram a imagem e a credibilidade da corporação perante a comunidade que juraram proteger e servir. Faz-se imperioso destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consta à fl. 182 do presente feito a informação de que foi juntada cópia em mídia da Ação Penal de Competência do Júri, na qual os aconselhados figuram como pronunciados como incursos nas disposições dos artigos 121, §2º, incs. I e IV, em relação à vítima K. B. Q., c/c 121, incs. I e IV c/c 14, inc. II, em relação à vítima M. C. M., todos do CPB, estando ambos atualmente presos preventivamente por decisão judicial; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: Acatar o Relatório Final nº217/2024 (fls. 382/398) da Comissão Processante e; a) Punir o militar estadual ST PM GILSON VALÉRIO DA SILVA – M.F. nº 100.630-1-9 com a sanção de EXPULSÃO , nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, incisos XXI e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Punir o militar estadual SD PM ELIEZIO FERREIRA MAIA JÚNIOR – M.F. nº 304.096-1-2 com a sanção de EXPULSÃO, nos moldes do Art. 24 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, incisos XXI e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 10 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO