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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2025 · pág. 12

DOE 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº122 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2025

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dos padrões e das orientações para o uso da TIC a serem observadas pela Administração Pública Estadual;

XII – definir arquitetura de tecnologia digital e desenvolver estrutura de sustentação de plataformas digitais; XIII – apoiar a governança digital da Administração Pública Estadual;

XIV – construir e gerenciar os processos referentes às aquisições/contratações corporativas de bens e serviços de TIC no âmbito do Governo do Estado do Ceará; XV – prestar assessoramento técnico ao órgão competente na Administração Pública Estadual na análise e emissão de pareceres referentes às aquisições de bens e serviços de TIC não padronizados, pelos Órgãos e Entidades estaduais, inclusive para contratação de serviços de consultorias em TIC; XVI – desenvolver estudos e pesquisas científicas, visando à identificação de soluções estratégicas e estruturantes de TIC;

XVII – fomentar a geração de clusters de inovação na área de TIC no Estado, seja de forma interna, seja através de ações indutoras ao ambiente externo dentro do Estado;

XVIII – prestar serviços de engenharia voltados à implantação e manutenção de infraestrutura de TIC, incluindo redes de radiocomunicação, telecomunicações, datacenters e outros sistemas de comunicação, integrando soluções tecnológicas às suas estruturas físicas para atender às demandas da Administração Pública; XIX – executar outras atividades que lhe forem definidas em legislação específica.

Seção V

Das Receitas e do Capital Social

Art. 7° – Constituem receitas da Etice:

I – as receitas provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; II – as receitas decorrentes de locação de equipamentos/sistemas;

III – as receitas decorrentes de cessão de direito de uso de softwares;

IV – as receitas provenientes da alienação de bens inservíveis;

V – a renda de bens patrimoniais;

VI – as receitas de doações;

VII – as receitas da exploração de royalties e de direitos autorais e intelectuais;

VIII – as dotações consignadas no orçamento do Governo do Estado, que não o sejam para fins de aumento de capital;

IX – as receitas com concessões de pares de fibras ópticas do Cinturão Digital do Ceará; e

X – quaisquer outras modalidades de receita.

Art. 8° – O capital social da Etice é de R$ 13.748.706,73 (treze milhões setecentos e quarenta e oito mil setecentos e seis reais e setenta e três centavos), resultante da incorporação de reserva de lucros acumulada e integralmente subscrito pelo Estado do Ceará.

§ 1° O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. § 2º A proposta de alteração do capital social será proposta pela Diretoria Executiva e encaminhada à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração, acompanhada por parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Assembleia Geral Art. 9° – A Assembleia Geral é o órgão máximo da Etice com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da Etice.

Art. 10 – A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei ou neste estatuto, reunir-se-á para deliberar sobre:

I – alteração do capital social;

II – avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III – transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Etice;

IV – alteração do estatuto social;

V – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI – eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII – fixação da remuneração dos Administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário não podendo a remuneração do último ser inferior ao do Conselho Fiscal;

VIII – prestação anual de contas dos administradores;

IX – aprovação das demonstrações financeiras, destinação do resultado do exercício e distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio; X – autorização para a Etice mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio;

XI – alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e sobre a constituição de ônus reais sobre esses bens; e XII – eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

Seção II Das Regras Gerais dos Órgãos Estatutários

Art. 11 – Além da Assembleia Geral, a Etice tem os seguintes órgãos estatutários:

I – Conselho de Administração;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal;

IV – Comitê de Auditoria Estatutário;

V – Comitê de Elegibilidade.

Art. 12 – Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da Etice são submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 1976, e na Lei nº 13.303, de 2016.

Parágrafo único – Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

Art. 13 – Sem prejuízo de outras disposições deste estatuto, os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I – ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; IV – ser residente no país;

V – ter, pelo menos, uma das experiências profissionais abaixo:

a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Etice ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; b) 4 (quatro) anos em cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Etice, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

VI – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.