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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2025 · pág. 13

DOE 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº122 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2025

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tivas a períodos distintos. § 4° – Os requisitos previstos no inciso V do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos: I – o empregado tenha ingressado na Etice por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Etice;

III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Etice, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput. § 5° – Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador da Etice. § 6º – É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias. Art. 14 – Os administradores da Etice e membros do Conselho Fiscal, inclusive os conselheiros representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstas nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único – Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da Etice. Art. 15 – Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pela Etice. § 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado. § 3º – A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade. § 4º – O Comitê de Elegibilidade deverá verificar o atendimento aos requisitos e a ausência de vedações para os administradores e membros do Conselho Fiscal e dos comitês estatutários. Art. 16 – Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. Parágrafo único – O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Etice. Art. 17 – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia ou destituição ad nutum. Art. 18 – Além dos casos previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando: I – o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Auditoria deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; II – o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. Art. 19 – Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. § 1° – As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos. § 2° – Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. § 3° – Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal. § 4° – Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. Art. 20 – Os membros dos órgãos estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do colegiado. Parágrafo único – A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela Etice e acatadas pelo respectivo colegiado. Art. 21 – A remuneração dos membros estatutários e, quando aplicável, dos demais comitês de assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. Art. 22 – Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive os representantes de empregados e acionistas minoritários, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela Etice, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Parágrafo único – É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Etice nos últimos 2 (dois) anos. Art. 23 – A Etice elaborará e divulgará Código de Conduta e Integridade que disponha sobre: I – princípios, valores e missão da Etice, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais; IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias; V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais e, sobre a política de gestão de riscos, a administradores. Art. 24 – Os Administradores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 25 – A Etice, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Etice. § 1° – O benefício previsto neste artigo aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos membros do Comitê de Auditoria Estatutário e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. § 2° – O benefício previsto neste artigo somente poderá ser usufruído na hipótese de a Procuradoria Jurídica não identificar, em análise prévia, a possibilidade de existir conflito de interesses e mediante a celebração de prévio compromisso formal do beneficiário de realizar o ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo. § 3° – Se o beneficiário da defesa, em processos judiciais e administrativos, for condenado em decisão transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Etice todas as despesas decorrentes da defesa feita pela empresa, além de eventuais prejuízos causados. § 4° – A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração. Art. 26 – A Etice poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à Etice. § 1º – Fica assegurado aos administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da Etice, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato. § 2º – O seguro não inclui cobertura de caso de prática de atos manifestamente ilegais, contrários ao interesse público, praticados com dolo ou culpa, nesse último caso quando comprovado que não foram adotadas as precauções e medidas normativas e legais que se esperaria de um homem médio. Seção III

Do Conselho de Administração

Art. 27 – O Conselho de Administração, órgão de deliberação estratégica e colegiada da Etice, é composto por 07 (sete) membros e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir: a) Presidente da Etice;