DOE 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº122 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2025
15
§ 13 – Os diretores e o Procurador se reunirão ordinariamente uma vez por mês com seus gerentes/colaboradores, para repasse das reuniões de diretoria e deverão ser registradas em atas, numeradas cronologicamente e assinadas pelos participantes.
Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I – gerir as atividades da Etice e avaliar os seus resultados;
II – monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
III – promover a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais da Etice e acompanhar sua execução;
IV – definir a estrutura organizacional da Etice e a distribuição interna das atividades administrativas;
V – aprovar as normas internas de funcionamento da Etice;
VI – promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao eventual Comitê de Auditoria Estatutário;
VII – autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;
VIII – submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; IX – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
X – colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário, quando solicitado; XI – deliberar sobre os assuntos de sua alçada que lhe submeta qualquer Diretor;
XII – apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos, conforme o § 1º, da Art. 23, da Lei nº 13.303, de 2016; XIII – elaborar a Carta Anual, subscrita pelo Conselho de Administração, com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas da Etice, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para sua respectiva criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos, conforme Inciso I, do Art. 8º, da Lei nº 13.303, de 2016;
XIV – aprovar o Planejamento Estratégico da Etice e suas revisões;
XV – propor o sistema de gestão de riscos e de controle interno estabelecido para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Etice, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XVI – elaborar a Carta Anual de Governança Corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômicos financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, conforme o Inciso VIII, do Art. 8º, da Lei 13.303, de 2016;
XVII – elaborar o Relatório Anual Integrado ou de Sustentabilidade, conforme Inciso IX, do Art. 8º, da Lei nº 13.303, de 2016; XVIII – acompanhar e assegurar o alcance das metas estabelecidas nos indicadores corporativos e setoriais;
XIX – tomar todas as providências necessárias para que a Etice atinja seus objetivos previstos neste Estatuto; e
XX – propor a aquisição de participações acionárias para cumprir o objeto social da Etice, respeitado a legislação que regulamenta a matéria; XXI – Em caso de afastamentos, ausências ou impedimentos os Diretores serão substituídos:
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a) por pessoa designada pelo Diretor, através de Comunicação Interna, para afastamentos de até 30 (trinta) dias;
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b) por pessoa designada por meio de Portaria do Presidente da Etice, para afastamentos maiores que 30 (trinta) dias.
Art. 31 – São atribuições dos Diretores Executivos:
I – gerir as atividades da sua área de atuação;
II – participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela Etice e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III – realizar as reuniões com sua área para repasse das reuniões de Diretoria Executiva; e IV – cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da Etice, estabelecida pelo Conselho de Administração, na gestão de sua área específica de atuação. Art. 32 – Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 33 – O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único – Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, os requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Art. 34 – O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. As indicações serão conforme especificado a seguir:
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a) 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes indicados pelo Chefe da Casa Civil do Estado do Ceará, sendo 01 (um) indicado, servidor com vínculo permanente com a administração pública, conforme o § 2º do Art. 26 da Lei 13.303/2016;
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b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Fazenda – Sefaz;
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c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE;
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d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicado pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag.
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§ 1° – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
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§ 2° – Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente e o seu suplente.
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§ 3° – Caberá ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
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§ 4° – O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas.
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§ 5° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno do membro para o Conselho Fiscal da Etice, só poderá ser efetuado decorrido período equivalente a um prazo de atuação.
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§ 6° – Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.
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§ 7° – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
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§ 8º A remuneração dos membros do conselho fiscal, será fixada pela assembleia geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor da Etice, não computados benefícios e verbas de representação, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da Etice.
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§ 9º – Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.
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§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício, perceberão, a título de jeton, pela participação nas reuniões, valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ficando as revisões a cargo da Assembleia Geral, nos termos do art. 162 da Lei 6.404/76.
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Art. 35 – Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:
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I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;
II – ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
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III – ter experiência mínima de três anos, em, pelo menos, uma das seguintes funções:
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a) direção, chefia ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;
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b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;
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c) membro de comitê de auditoria em empresa; e
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d) cargo gerencial em empresa.
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IV – não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado da Etice, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Etice, conforme o § 2º, do Art. 162, da Lei nº 6.404, de 1976;
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V – é vedada a indicação para o Conselho Fiscal, de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do Inciso I, do caput do Art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990;
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VI – não se enquadrar nas vedações previstas na Lei nº 6.404, de 1976.
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§ 1° – As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. § 2° – As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.