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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/07/2025 · pág. 16

DOE 03/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº122 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2025

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Art. 36 – Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1° – Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente.

§ 2° – As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.

Art. 37 – Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes. Parágrafo único – Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular. Art. 38 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II – opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, após o parecer elaborado por auditoria independente; III – manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Etice, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

VI – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Etice;

VII – exercer as atribuições previstas nos incisos I a VI durante a eventual liquidação da Etice;

VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal; IX – aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

X – realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XI – acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações; XII – examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – Paint e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna – Raint; XIII – manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio; e XIV – avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controle internos da Etice.

Seção VI Comitê de Auditoria Estatutário Art. 39 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, a quem deverá se reportar diretamente, conforme Art. 24 da Lei nº 13.303, de 2016, sendo integrado por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, conforme Art. 25 da Lei nº 13.303, de 2016 e a Casa Civil é a entidade responsável, com exclusividade, pelo encaminhamento das indicações do acionista Estado do Ceará. § 1º – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2° – Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior, o retorno do membro só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão. § 3° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação, conforme § 3º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 4° – As decisões do Comitê de Auditoria Estatutário serão tomadas por maioria simples.

§ 5° – As reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de todos os envolvidos. § 6° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário tomarão posse assinando o respectivo termo, lavrado no livro de Atas do Conselho de Administração. § 7° – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Etice, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades, conforme § 2º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 8° – As atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário deverão ser divulgadas, conforme § 4º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 9º – Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Etice, apenas o seu extrato será divulgado, conforme § 5º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 10 – A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo, conforme § 6º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. § 11 – O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes, conforme § 7º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016. Art. 40 – São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário as previstas no § 1º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016. - § 1° – Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencial mente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da Etice, sendo que, no mínimo, um dos membros, obrigatoriamente, deverá ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária, conforme o § 2º, Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016. § 2° – Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 3° – O atendimento à previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Etice pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme § 3º, do Art. 25, da Lei nº 13.303, de 2016. § 4° – No caso de vacância de cargo de membro do Comitê de Auditoria Estatutário, o Conselho de Administração elegerá novo membro, no prazo de 30 (trinta) dias. § 5° – O Presidente do Comitê de Auditoria Estatutário será escolhido pelo Conselho de Administração. Art. 41 – Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da Etice, conforme § 1º, do Art. 24, da Lei nº 13.303, de 2016: I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Etice; III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Etice; IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Etice; V – avaliar e monitorar exposições de risco da Etice, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da Etice; c) gastos incorridos em nome da Etice; VI – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas; VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; VIII – assessorar o Conselho de Administração na avaliação e monitoramento da matriz de riscos estratégicos da Etice, com os riscos priorizados, seus respectivos planos de resposta e contingência.

Seção VII Comitê de Elegibilidade Art. 42 – O Comitê de Elegibilidade, órgão estatutário de caráter permanente, visa assessorar a Assembleia Geral e o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão e de remuneração dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários. Art. 43 – O Comitê de Elegibilidade será constituído por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções. Parágrafo único – Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno do membro do Comitê de Elegibilidade só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. Art. 44 – O Comitê de Elegibilidade reunir-se-á, por convocação de seu presidente, sempre que houver indicação para os membros do Conselho de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva e Comitê de Auditoria Estatutário, ou quando for necessário.

Art. 45 – Sem prejuízo das demais competências previstas na legislação, compete ao Comitê de Elegibilidade:

I – opinar, de modo a auxiliar a Assembleia Geral, na indicação de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções;

II – opinar, de modo a auxiliar o Conselho de Administração, na indicação de membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria quanto ao preenchimento dos requisitos e à ausência de vedações para as respectivas eleições e reconduções; III – verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e Conselheiros Fiscais.

§ 1º – O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros, caso se comprove o descumprimento de