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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2025 · pág. 58

DOE 01/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº120 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025

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do artigo 328 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

12.3.1.1. O(s) Atestado(s) de Capacidade Técnica apresentado(s) deverá(ão) comprovar a realização dos procedimentos de organização e avaliação dos veículos automotores, compreendendo serviços de vistoria veicular e separação dos lotes de leilão, correspondente a, pelo menos, 477 (quatrocentos e setenta e sete) veículos (50% do quantitativo mínimo de veículos destinados a leilão);

12.3.1.2. O interessado disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados, apresentando, quando solicitado pelo DETRAN/CE, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foi executado o contrato, dentre outros documentos. 12.3.1.3. Os atestados para efeito de comprovação de execução dos serviços só serão aceitos quando expedidos após a conclusão dos contratos ou decorridos no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.

12.3.1.4. Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

12.3.2. Documentos que ateste(m) o efetivo exercício de atividade como leiloeiro por, no mínimo, 12 (doze) meses, tais como: demonstrativo de publicidade dos leilões realizados, declarações fornecidas ao interessado por outra pessoa jurídica, entre outros;

12.3.3. Declaração de que no ato da contratação disporá de infraestrutura adequada para promover o leilão presencial e/ou eletrônico, inclusive com local físico no Município de Fortaleza/CE e sítio eletrônico na rede mundial de computadores, devendo cumprir especialmente os requisitos deste Termo de Referência. 12.3.4. O interessado, no ato da contratação, deverá apresentar a comprovação de que possui toda a estrutura exigida neste termo, caso contrário, será descredenciamento junto ao procedimento e poderá sofrer as sanções previstas na Lei nº 14.133/21 por apresentar declaração falsa. Habilitações fiscal, social e trabalhista

12.5. Os documentos enumerados no subitem 12.4 poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do interessado, inclusive por meio eletrônico. Quanto a comprovação de atendimento do disposto nos subitens 12.4.3 e 12.4.4 deverá ser feita na forma da legislação específica, tudo em conformidade com os § 1º e 2º do art. 68 da Lei nº 14.133/2021. 13. DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

13.1. Não há previsão de recursos orçamentários para a presente contratação, visto que as despesas relativas aos serviços especificados correrão por conta de taxa de comissão dos leiloeiros, conforme previsto no artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, arcada pelo arrematante, ao mesmo tempo que as despesas de organização serão debitadas do valor total arrematado com os bens e o restante da arrecadação será creditado às contas do DETRAN/CE. 13.2. O DETRAN/CE ficará isento de qualquer pagamento, ao leiloeiro e/ou a terceiros, não havendo custos para a administração. 14. DOS ANEXOS DO TERMO DE REFERÊNCIA

ANEXO A – Estudo Técnico Preliminar (ETP);

ANEXO B – Justificativa Não Participação de Consórcios; ANEXO C – Modelo de Declaração Unificada; ANEXO D – Declaração de Infraestrutura; ANEXO E – Modelo de Requerimento de Participação. Fortaleza - CE, 13 de junho de 2025.

Rita de Cássia Moreira Freire GERENTE NÚCLEO DE LEILÕES-NUCLE

Aprovado por:

Guthemberg Holanda Bezerra de Souza DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRA/ORDENADOR DE DESPESA-DIAF Waldemir Catanho de Sena Júnior SUPERINTENDENTE-SUPER

ANEXO A – ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

  1. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

“Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...)

IV – estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VI – aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A Lei Estadual N.º 10.521, de 02 de junho de 1981, que reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará e dá outras providências, prevê nos seus arts. 3º e 4º o seguinte: Art. 3.º - O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, controle e execução da política de trânsito e tráfego no âmbito da competência do Estado. Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;

Tendo em vista que no exercício das atividades rotineiras de fiscalização, inerente a sua competência legal, o DETRAN/CE, em conjunto com o Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual- BPRE, realizam a apreensão de, aproximadamente, 600 (seiscentos) veículos por mês, somente na capital e região metropolitana, dos quais, em média, 20% (vinte por cento) não são retirados pelos proprietários, o que causa um acúmulo de veículos nos depósitos mantidos sob a guarda desta Autarquia de Trânsito. Vale salientar ainda, a existência dos veículos que são enviados aos depósitos/pátios, oriundos de convênios firmados pelo DETRAN-CE, com a Administração Pública Estadual e Municipal e Poder Judiciário, que após o devido processo legal, por parte do Demandante, também aguardam nos pátios/depósitos desse órgão.

Cumpre salientar que o DETRAN/CE possui 16 UNIDADES REGIONAIS-UR espalhadas por todo o Estado, onde 13 dessas UR possuem depósitos de veículos apreendidos, contando ainda com mais 4 pátios de guarda veicular na cidade de Fortaleza, totalizando 17 depósitos/pátios de veículos apreendidos, confirme tabela abaixo:

**GUARDA DE VEÍCULOS( ** DEPÓSITOS XQUANTITATIVO)
ITEM DESCRIÇÃO TIPO LOCALIDADE
QUANTIDADE ESTIMADA DE VEÍCULOS
1 DEPÓSITO CONTRATADO (NC COMÉRCIO) PATIO JK FORTALEZA
5206
2 PATIO ARACAPE (LOCADO) FORTALEZA
2468
3 DETRAN MARAPONGA FORTALEZA
3291
4 2ª REGIONAL ITAPIPOCA
241
5 3ª REGIONAL SOBRAL
2261
6 4ª REGIONAL TIANGUÁ
314
7 5ª REGIONAL CRATEÚS
525
8 6ª REGIONAL TAUÁ
224
9 7ª REGIONAL JUAZEIRO
1211
10 8ª REGIONAL IGUATU
404