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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/07/2025 · pág. 65

DOE 01/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº120 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025

65

REBOQUE VEÍCULO GRANDE UFIRCE
56
Valor (R$)
R$ 321,97
REBOUE VEÍCULO PEUENO UFIRCE Valor (R$)
Q Q 22 R$ 126,49
REBOUE VEÍCULO COM ATÉ 3500 KG DE PBT UFIRCE Valor (R$)
Q 40 R$ 229,98
REBOUE VEÍCULO COM MAIS DE 3500 KG DE PBT UFIRCE Valor (R$)
Q 59 R$ 339,22
REBOUE VEÍCULO DE 02/03 RODAS UFIRCE Valor (R$)
Q 21 R$ 120,74

8.6. Os custos com a devolução dos veículos não arrematados, entre os pátios do leiloeiro e da autarquia, não serão cobrados da autarquia ou contabilizados nas Despesas de Organização, tendo em vista que a não arrematação dos bens faz parte do risco do negócio do contratado, que deverá providenciar o seu transporte para devoluções à Autarquia, sem qualquer custo.

8.7. Todas as despesas de organização deverão ser levantadas e apresentadas previamente pelo Contratado, para análise e apreciação da Contratante, haja vista a limitação percentual sobre o arremate dos bens prevista no item 8.1 deste contrato. Uma vez aprovadas as despesas pela administração, o leiloeiro poderá iniciar os serviços.

CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO E DO RECEBIMENTO

9.1. O prazo para pagamento ao CONTRATADO e demais condições a ele referentes, bem como, as condições de recebimento, encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este instrumento de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO

10.1. As obrigações referentes ao CONTRATANTE e ao CONTRATADO encontram-se definidas no Termo de Referência, parte integrante deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 11.1. O CONTRATADO declara que tem ciência da existência da LGPD e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, com o intuito de proteger os dados pessoais que lhe forem repassados, cumprindo, a todo momento, as normas de proteção de dados pessoais, jamais colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CONTRATANTE em situação de violação de tais regras.

11.1.1. O CONTRATADO somente poderá tratar dados pessoais nos limites e finalidades exclusivas do cumprimento de suas obrigações com base no presente contrato e jamais poderá realizar o tratamento para fins distintos da execução dos serviços especificados no credenciamento ou no contrato administrativo. 11.2. O tratamento de dados pessoais será realizado de acordo com as hipóteses de tratamento previstas nos arts. 7º, 11, 14, 23, 24 e 26 da LGPD e somente para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, observando a persecução do interesse público e os princípios do art. 6º da LGPD e 37 da Constituição Federal de 1988.

11.5.1. Caso autorizada transmissão de dados pelo CONTRATADO a terceiros, as informações fornecidas e/ou compartilhadas devem se limitar ao estritamente necessário para o fiel desempenho da execução do instrumento contratual, adotando procedimentos de segurança que assegurem a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados.

11.8. As PARTES devem adotar boas práticas de governança e medidas técnicas e administrativas em relação ao tratamento dos dados, compatíveis com a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados. 11.8.1. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD, inclusive dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula.