DOE 01/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº120 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2025
11.10. Os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na
aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo
estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o
|
|---|
|compartilhamento dessas informações com terceiros;
11.11. A critério do CONTRATANTE, o CONTRATADO poderá ser provocado a colaborar na elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pi f ibilidd i i d i b d dd i|
|essoas, conorme a sensae e o rsco nerente os servços ojeto este contrato, no tocante a aos pessoas.
AA idi AA d i d bi i li l|
|11.12. O CONTRTDO nenzará o CONTRTNTE, em razão o não cumprmento as orgações prevstas nas es, normas, reguamentos e reco-
mendações das autoridades de proteção de dados com relação ao presente contrato, de quaisquer danos, prejuízos, custos e despesas, incluindo-se honorários
|
|advocatícios, multas, penalidades e eventuais dispêndios investigativos relativos a demandas administrativas ou judiciais propostas em face do CONTRA-
|
|TANTE a esse título.
11.13. Em caso de responsabilização do Estado por danos e/ou violações à LGPD decorrentes do objeto do contrato, deverá ser apurado os danos que efeti-
vamente cada uma das partes causarem ao titular dos dados para fins de assegurar o direito de regresso do Estado nos termos da legislação|
|, .
11.13.1. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais
did d ã fld|
|peos e comprovaço ormuaos.
11.14. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da Lei nº 13.709/2018 deverão ser comunicados à ANPD.
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|11.15. Este instrumento pode ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em
especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
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|CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO|
|12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS|
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13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o CONTRATADO que:
111 à i il d|
|3... Der causa nexecução parca o contrato;
13.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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|13.1.3. Der causa à inexecução total do contrato;
13.1.4. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
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|13.1.5. Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.6. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;|
|13.1.7. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;|
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13.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
132 Serão alicadas ao CONTRATADO ue incorrer nas infraões acima descritas as seuintes sanões:|
|.. p q ç g ç
13.2.1. Advertência, quando o CONTRATADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, deste contrato, sempre que não se
|
|justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste contrato,|
|bem como nos subitens 13.1.2,13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.|
|13.2.4. Multa:
13.2.4.1. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor da comissão do leiloeiro, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze)
di úi d i fiil|
|as tes, a contar a comuncação oca.
132411 Para as infraões revistas nos itens 1311 1312 1313 e 1314 a multa será de 05% a 15% do valor da comissão do leiloeiro|
|..... ç p .., .., .. .., , .
13.2.4.1.2. Para as infrações previstas nos itens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor da comissão do leiloeiro.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE.
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|13.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.|
|13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.|
|13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao CONTRATADO, observando-se|
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o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar|
|.
136 Na alicaão das sanões serão considerados:|
|.. pç ç
13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
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|13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.6.4. Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;|
|13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também|
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sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e
idd dfiid fid Li|
|autorae competente enos na reera e.
138 A lidd ídi d CONTRATADO dá didd tilid b d diit filit bi diil|
|.. personaae jurca o poer ser esconseraa sempre que uzaa com auso o reo para acar, encorr ou ssmuar
a prática dos atos ilícitos previstos neste contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica
serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação
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|de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CONTRATADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade
|
|de análise jurídica prévia.
13.9. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados
relativos às sanções por ele aplicados, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep) instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Certificado de Registro Cadastral (CRC) do Estado do Ceará|
|, .
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.
º|
|163 da Lei n 14.133/2021.
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|13.11. Os débitos do CONTRATADO para com o CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa,
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|poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos
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|administrativos que o CONTRATADO possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE.
13.11.1. Na impossibilidade do pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, o CONTRATADO recolherá a multa por meio de Docu-|
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mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do CONTRATANTE, se não o fizer, será cobrada
em rocesso de execuão|
|p ç.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
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|14.1. Este contrato se extingue nas seguintes hipóteses:
I- Quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto, e.
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|II- Quando mesmo não cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, ocorrer algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº
14.133/2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.|
|a) Na hipótese do inciso II aplicam-se também os arts. 138 e 139 da mesma Lei.
14.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.|
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14.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CONTRATADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
14.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
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|14.3.3. Indenizações e multas.
14.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização
por meio de termo indenizatório.|