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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/07/2025 · pág. 22

DOE 09/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

206 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº126 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2025

QUALIF ICAÇÃO PRO FISSIONAL DESE MPENHO FUN CIONAL TOTAL MÉDIA
CLASSIF.
CURSO
ORDEM NOME MATRÍCULA SUPERIOR TÉCNICO TÉCNICO
(MINISTRADO)
ELOGIO MEDALHA COMISSÃO DE
PONTOS
DE
PROMOÇÃO
CURSO DE
PROMOÇÃO
TIAGO SAMIR
06 DE SOUSA
FREIRE
0001351-X 10 11 0 0 0 0 21 9,857
JOAO SABINO
07 DE OLIVEIRA
NETO
0001141-X 10 9 0 0 0 0 19 9,762 10º
08 CRISTIANO
MOREIRA SILVA
0001081-2 0 12 0 2 0 4 18 9,857
CICERO
09 HENRIQUE
GRANGEIRO
SOARES
0001361-7 0 0 0 4 0 0 4 9,762
FERNANDO
10 VIANA DA
SILVA QUEIROZ
0001411-7 0 0 0 0 0 0 0 9,810
HUGO
11 NASCIMENTO
DE ALCANTARA
0001161-4 0 0 0 0 0 0 0 9,810
12 RAFAEL LOPES
CARNEIRO
0001131-2 0 0 0 0 0 0 0 9,714 12º
HERBERT LUIS
13 COSTA DE
ANDRADE
0001431-1 0 0 0 0 0 0 0 9,714 13º
14 CHARLTON
BEZERRA
0001271-8 0 0 0 0 0 0 0 9,619 14º
MARCILIO
15 ROBERTO
PEREIRA
CARNEIRO
0001191-6 0 0 0 0 0 0 0 8,952 15º

CLASSIFICAÇÃO PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PERITO CRIMINAL DA CLASSE B NÍVEL VII PARA CLASSE C NÍVEL I

ORDEM NOME MATRÍCULA CLASSE NÍVEL CARREIRA SERVIÇO PÚBLICO DATA NASCIMENTO
01 CRISTIANO MOREIRA SILVA 0001081-2 2896 366 4331 7103 05/10/1978
02 MARCILIO ROBERTO PEREIRA CARNEIRO 0001191-6 2896 366 4331 6486 30/11/1953
03 FERNANDO VIANA DA SILVA QUEIROZ 0001411-7 2896 366 6294 6294 24/03/1985
04 CICERO HENRIQUE GRANGEIRO SOARES 0001361-7 2896 366 4331 5523 24/03/1981
05 HERBERT LUIS COSTA DE ANDRADE 0001431-1 2896 366 4331 5361 15/03/1983
06 RICARDO LUCENA CABRAL 0001291-2 2896 366 4331 4331 21/08/1963
07 CHARLTON BEZERRA 0001271-8 2896 366 4331 4331 06/08/1966
08 PAULO SERGIO BARBOSA DA CUNHA 0001151-7 2896 366 4331 8600 24/08/1967
09 HUGO NASCIMENTO DE ALCANTARA 0001161-4 2896 366 4331 5141 18/01/1976
10 FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE 0001421-4 2896 366 4331 5288 27/04/1980
11 RAVI VELOSO BARREIRA 0001231-9 2896 366 4331 4331 06/08/1982
12 TIAGO SAMIR DE SOUSA FREIR 0001351-X 2896 366 4331 4331 25/10/1982
13 JOAO SABINO DE OLIVEIRA NETO 0001141-X 2896 366 4331 4331 09/08/1983
14 RAFAEL FRIEDRICH DAVET 0001261-0 2896 366 4331 4331 07/12/1987
15 RAFAEL LOPES CARNEIRO 0001131-2 2896 366 4331 4331 21/03/1989

*** *** * PORTARIA N°197/2025 O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 14.055, de 07 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, resolve MOVIMENTAR a servidora TXILIA DOMINIQUE COUTO SÁ BANDEIRA DE MELO** , ocupante do cargo de Auxiliar de Perícia, detentora da matrícula funcional n° 3003365-5, lotada na Célula de Gestão da Perícia Forense de Crateús- CE, para ter EXERCÍCIO na Célula de Gestão da Perícia Forense de Juazeiro do Norte – CE, a partir de 01 de julho de 2025, nos termos do art. 33, inciso I, § 5º da Lei Estadual n° 12.124/93. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.

Julio César Nogueira Tôrres

PERITO GERAL

Registre-se e publique-se.

*** *** * PORTARIA Nº208/2025/PG/PEFOCE/CE O PERITO GERAL DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO A SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº Lei 14.055 de 07 de janeiro de 2008 e art. 5º, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 30.485 de 06 de abril de 2011; Considerando a reestruturação da Perícia Forense do Estado do Ceará, por intermédio do Decreto Estadual nº 36.489/2025; Considerando a criação do Núcleo de Apuração Preliminar de Transgressões Disciplinares - NAPT, que visa averiguar eventuais descumprimentos de condutas cometidos pelos servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará; Considerando que a Lei Estadual nº 15.014, de 04 de outubro de 2011, determinou que até a elaboração de Estatuto próprio, os Servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará, pertencentes do Grupo Ocupacional Atividade Judiciária – APJ, responderão pelas normas disciplinadoras do Estatuto da Polícia Civil, lei estadual nº 12.124/93. Considerando a necessidade de regulamentar o fluxo de tratamento das denúncias, representações, comunicações de irregularidades ou qualquer notícia de fato envolvendo indícios de infração funcional atribuível a servidores da PEFOCE; Considerando a competência do Perito Geral para realizar o juízo de admissibilidade quanto à presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, nos termos da legislação vigente; Resolve: Art. 1º As denúncias, representações ou comunicações de possíveis irregularidades funcionais recebidas** no âmbito da PEFOCE, oriundas da Ouvidoria, da Assessoria de Controle Interno, da Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação, de autoridades públicas ou outros meios legítimos, deverão ser encaminhadas diretamente ao Perito Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará. Art. 2º Compete ao Perito Geral, no exercício do juízo de admissibilidade, analisar a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a gravidade do fato noticiado, decidindo por: I – Encaminhamento direto à Controladoria Geral de Disciplina – CGD, nos casos em que a natureza do fato enseje a apuração por meio de processo administrativo disciplinar; II – Instaurar procedimento de investigação preliminar interna e determinar o encaminhamento do feito ao Núcleo de Apuração Preliminar e Transgressões Disciplinares – NAPT, para fins de apuração sumária e coleta de informações adicionais que subsidiem a tomada de decisão sobre a instauração ou não de procedimento disciplinar; III – Determinar o arquivamento do feito, nos casos em que não se vislumbrem elementos mínimos de materialidade ou autoria que justifiquem o prosseguimento da apuração; Art. 3º O Núcleo de Apuração Preliminar e Transgressões Disciplinares – NAPT atuará em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, observando o sigilo, a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Art. 4º As inquirições realizadas no âmbito do Núcleo de Apuração Preliminar e Transgressões Disciplinares – NAPT serão formalizadas por meio de; I – Termo de Depoimento, quando se tratar de testemunhas compromissadas, ou seja, não envolvidas diretamente nos fatos e aptas a firmar compromisso legal de dizer a verdade; II – Termo de Declarações, quando se tratar de vítimas, suspeitos ou pessoas cuja condição processual esteja indefinida; §1º Na inquirição de testemunhas, os investigadores deverão observar os princípios da oralidade, objetividade e clareza, adotando, sempre que possível, a transcrição fiel das expressões utilizadas pelo depoente, de forma a preservar a autenticidade do relato. §2º A inquirição obedecerá à seguinte rotina procedimental: a) Verificação da identidade do depoente, mediante apresentação de documento oficial com foto, cujos dados deverão constar expressamente no termo respectivo; b) Indagação sobre eventual grau de parentesco, vínculo funcional ou outra relação relevante com o servidor investigado, para fins de avaliação quanto à sua condição de testemunha compromissável ou não; c) Advertência legal acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de responsabilização nos termos da legislação vigente, quando cabível; d) Questionamento sobre os fatos objeto da apuração, com abordagem clara, objetiva e respeitosa. §3º Sempre que possível, os depoimentos das testemunhas e demais pessoas inquiridas serão reduzidos a termo, o qual será lido e assinado ao final da oitiva, assegurando-se