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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/07/2025 · pág. 6

DOE 14/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº129 | FORTALEZA, 14 DE JULHO DE 2025
§4º Quando da extinção da UGP, os cargos e funções envolvidos serão removidos da SDA.
Art. 3º Compete à UGP:
I - executar o Projeto em conformidade com os termos contratuais;| |---| |
II - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar, técnica e financeiramente, a execução do Projeto, em seus diferentes níveis de atuação;
III - exercer a gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e
avaliação das atividades programadas;
| |IV - apresentar os planos operacionais de execução;
V - apresentar os processos de licitação a ser encaminhados à Central de Licitações (CL) do Estado;
| |VI - elaborar os relatórios do Projeto;
VII - realizar a divulgação pública de resultados, relatórios de acompanhamento e avaliação do Projeto.
Art. 4º São atribuições do Coordenador da UGP:| |
I – responsabilizar-se pela qualidade da gestão técnica, administrativa e financeira do Projeto;
II – acompanhar a efetividade do planejamento físico e financeiro das ações, perseguindo as metas e cronogramas de execução estabelecidas;
III - monitorar a elaboração e execução do Plano Operativo Anual (POA), do Plano de Aquisições, do orçamento e dos relatórios anuais;
IV - motivar, acompanhar, apoiar e viabilizar a integração do trabalho dos gestores e equipes locais;
V - viabilizar a articulação do Programa Paulo Freire II com os demais programas e projetos da SDA;
| |VI - buscar parcerias com organizações públicas e privadas de interesse do Projeto;
VII - orientar o relacionamento das gerências e equipes locais com outros órgãos e entidades que fazem parte do arranjo institucional;
VIII - acompanhar a avaliação semestral do andamento do projeto, no que diz respeito aos seus processos e pessoas envolvidas diretamente;
IX - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das equipes técnicas;| |
X - buscar a cooperação com as instituições parceiras e estratégicas, visando assegurar sinergia com outros Programas Federais e Estaduais;| |
XI - avaliar a documentação técnica, jurídica e financeira em seus arquivos, no nível de detalhe requerido na legislação nacional e nas normas
adotadas pelo Organismo Financiador| |.
Art 5º São atribuições do Esecialista em Gestão Financeira:| |. p
I - gerenciar as informações do POA relativas aos custos e despesas do Projeto;
II i tái d Pt| |- gerr os recursos orçamenros o rojeo;
III - gerenciar as operações financeiras e contábeis, concernentes ao Projeto;
| |IV – gerenciar a elaboração de relatórios de acompanhamento para análise e decisões pela coordenação da UGP;
V - acompanhar os pagamentos e recebimentos;| |VI - apoiar a gestão das pessoas que vierem a possuir vínculos com a execução do Projeto, assegurando seus direitos e promovendo seu desenvolvimento;| |VII - zelar pelos bens patrimoniais;
VIII - gerenciar e participar da fase de liquidação de despesa; recebimento dos serviços, equipamentos, produtos e obras; inspeção e liberação; laudo| |
de medição; atestado de prestação de serviços; equipamentos, produtos e obras, podendo utilizar-se de consultores no que for necessário para implementar
as ações do Projeto| |.
Art. 6º São atribuições do Especialista em Aquisições:
I i lbã d T d Rfêi di dt iiã d b / ttã d i b ái| |– gerencar a eaoraço os ermos e eernca e emas ocumenos para aqusço e ens eou conraaço e servços e oras necessras
à implementação, monitoramento e avaliação das ações do Projeto;
| |II – acompanhar a preparação da documentação de cada processo de aquisição, conforme previsto na legislação;
III - receber as demandas de aquisição de materiais, bens e serviços da Coordenação e/ou das demais Gerências e Supervisões da UGP;
| |IV - acompanhar junto à Central de Licitações do Estado os processos relativos ao Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.| |Art. 7º A UGP contará com equipe contratada composta por Gerente do Componente 1; Gerente do Componente 2; Gerente do Componente 3;| |Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A); Especialista em Gênero e Diversidade; Especialista em Juventude; Especialista em Gestão de Conhe-
cimento e Comunicação; Especialista em Salvaguardas Sociais Ambientais e Climáticas (SECAP)| |, .
Art 8º São atribuições do Gerente do Comonente 1 de desenvolvimento rural com sustentabilidade ambiental de base aroecolóica:| |. p , gg
I – coordenar a implementação das atividades referentes ao desenvolvimento rural com sustentabilidade ambiental de base agroecológica;
II it ii i ál l ã d õ| |– orenar e supervsonar a equpe responsve pea execuço essas açes;
III – apoiar tecnicamente a elaboração e a execução dos Planos de Desenvolvimento com suporte técnico às equipes locais terceirizadas, associação
| |de beneficiários rurais, na elaboração de projetos de investimento produtivo resiliente e agroflorestal;
IV – assegurar a inclusão das mulheres, dos jovens e grupos étnicos, como previsto no Projeto;
| |V – integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.| |Art. 9º São atribuições do Gerente do Componente 2, de acesso à água, saneamento e tecnologias sociais:
I – coordenar a implementação das atividades referentes ao acesso à água, saneamento e tecnologias sociais;| |
II – orientar e supervisionar a equipe responsável pela execução dessas ações;| |
III – assessorar tecnicamente, junto aos beneficiários, a elaboração e a execução das propostas relacionadas ao acesso à água, saneamento e tecno-| |
logias sociais;
IV – assegurar a inclusão das mulheres, dos jovens e grupos étnicos, como previsto no Projeto;
V – integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP.
Art. 10. São atribuições do Gerente do Componente 3, do conhecimento e cooperação para adaptação às mudanças climáticas e combate à deser-
| |tificação no semiárido:
| |I – coordenar a implementação das ações referentes ao conhecimento e cooperação para adaptação às mudanças climáticas e combate à desertifi-
| |cação no semiárido;
II – orientar e supervisionar a equipe responsável pela execução dessas ações;
III – colaborar e apoiar a formulação do plano integrado de gestão do conhecimento e cooperação sul-sul triangular;
IV – assegurar a participação de beneficiários e parceiros nos cursos, treinamentos, intercâmbios, assim como nas ações de educação ambiental,| |
nutricional e climática, com enfoque de gênero;
V – integrar a Comissão de Análise e Aprovação dos Planos no âmbito da UGP.
Art. 11. São atribuições do Especialista em Monitoramento e Avaliação (M&A):
I – gerenciar o levantamento de todas as informações necessárias para a elaboração dos Termos de Referência para a contratação da concepção e
| |implantação do sistema informatizado de Monitoramento e Avaliação do Projeto;
| |II - gerenciar, orientar e supervisionar a implantação do sistema informatizado de Monitoramento e Avaliação do Projeto, bem como mantê-lo atualizado;
III - acompanhar o cumprimento dos normativos, convênios e contratos sob a responsabilidade da UGP, produzindo relatórios frequentes para os
Coordenadores, Gerentes e Supervisores, de modo a subsidiar as tomadas de decisões quando do ajuste da condução do Projeto;| |IV - gerenciar e orientar tecnicamente a equipe responsável pelo monitoramento das ações do Projeto;
V - integrar a Comissão de Análise e Aprovação de Planos no âmbito da UGP;
VI - prevenir e evitar desvios ou baixa execução das atividades;| |
VII - definir rotinas e procedimentos para a verificação periódica dos indicadores de resultados estabelecidos para o Projeto como um todo;
VIII - gerenciar e acompanhar mecanismos específicos para avaliar e monitorar ações e atividades inerentes ao Projeto;
IX – gerenciar a elaboração dos Relatórios de Monitoramento e Acompanhamento do Projeto;
i l i i| |X – gerencar a preparação dos Panos Operatvos Anuas (POA).
Art. 12. Os integrantes previstos no art. 7º serão profissionais contratados via parceria com o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agri-
cultura (IICA), com o custeio proveniente da contrapartida do Estado e do contrato com o ICO.
Art. 13. Fica extinta a UGP PPF prevista no Decreto nº 31.088, de 7 de janeiro de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ|