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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/07/2025 · pág. 50

DOE 09/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº126 | FORTALEZA, 09 DE JULHO DE 2025

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pela guarda e controle das peças sobressalentes;

III – A definição de procedimentos e responsáveis pela verificação de estoque e reabastecimento das ferramentas de corte;

IV – As medidas voltadas à manutenção de um estoque mínimo necessário e constante, de modo a garantir a continuidade operacional da tuneladora - TBM e o cumprimento dos prazos contratuais.

Parágrafo único – O Comitê poderá instituir, grupo de trabalho específico com a finalidade de subsidiar tecnicamente suas atividades e auxiliar no desempenho de suas competências, inclusive no que se refere à elaboração do Regimento Interno e à implementação dos procedimentos operacionais previstos nesta Portaria.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.

Hélio Winston Barreto Leitão SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA


PORTARIA Nº119/2025 – SEINFRA.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, GESTÃO E CONTROLE DE FERRAMENTAS DE CORTE UTILIZADAS NA OPERAÇÃO DAS TUNELADORAS - TBM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, bem como art. 5º, inciso XIV do Decreto Estadual nº 33.471, de 12 de fevereiro de 2020, e CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar um Comitê responsável por acompanhar e deliberar sobre as atividades de recebimento, utilização, substituição e reparo/ manutenção das ferramentas de corte utilizadas nas tuneladoras - TBM, bem como avaliar as solicitações do Consórcio executor e propor medidas corretivas ou apuratórias, quando necessário; CONSIDERANDO a importância da observância às normas técnicas e contratuais aplicáveis à gestão de peças e equipamentos nas obras públicas sob responsabilidade da SEINFRA; RESOLVE:

DA DESIGNAÇÃO DO COMITÊ

Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Acompanhamento, Gestão e Controle das Ferramentas de Corte – TBM, composto pelos seguintes membros: I – José Rosilônio Magalhães de Araújo – Matrícula nº 30000552 - Coordenador do Comitê;

II – Joaquim Firmino Filho – Matrícula nº 30015517 – Membro;

III – Antonio Geovânio Saraiva Taveira – Matrícula nº 30000749 – Membro;

Parágrafo único – As atribuições específicas dos membros poderão ser detalhadas em ato complementar do Coordenador do Comitê, conforme art. 6°, respeitadas as competências definidas nesta Portaria.

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ

Art. 2º – Compete ao Comitê:

I – Realizar reuniões de análise técnica até 7 (sete) dias antes de cada parada programada da TBM, desde que formalmente solicitado pelo Consórcio executor; II – Avaliar, nas reuniões, as justificativas e causas técnicas apresentadas pelo Consórcio executor para a eventual necessidade de troca das ferramentas de corte;

III – Deliberar sobre nível de desgaste das ferramentas utilizadas no trecho anterior, com base e fundamentação nas informações disponíveis de telemetria da TBM, (torque, empurre, trajetória/orientação da TBM, parâmetros FER, FIR e volume de espuma ou aditivo injetado, perfil geológico e possíveis novas sondagens, tudo o que deverá estar incluído na documentação apresentada pelo Consórcio executor e no relatório da equipe de fiscalização. IV – Deliberar sobre a pertinência técnica e contratual da troca, emitindo decisão imediata que permita a continuidade das operações sem interrupção, decisão definitiva no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da reunião;

V – Expedir, semanalmente, deliberações sobre a possibilidade de apuração de responsabilidade do Consórcio executor, sempre que identificados indícios razoáveis de consumo excessivo ou prematuro de ferramentas por aspectos imputáveis à operação, manutenção e/ou tratamento/condicionamento do solo; Parágrafo único. A ausência de solicitação formal por parte do Consórcio executor exime o Comitê da obrigação de se reunir, não sendo possível, nessa hipótese, autorizar entrega de ferramentas novas ou consertadas sem deliberação prévia.

DOS PROCEDIMENTOS DE TROCA

Art. 3º – A substituição das ferramentas de corte deverá observar os seguintes critérios:

I – Verificação da vida útil estimada de cada ferramenta, conforme a geologia, dados da telemetria (tratamento/condicionamento do maciço e parâmetros de operação da TBM), especificações técnicas das ferramentas da TBM e do contrato;

II – Comprovação de desgaste ou dano mediante relatório técnico da equipe de fiscalização;

DO REGISTRO E CONTROLE

Art. 4º – Fica instituído o sistema de registro e controle das ferramentas de corte, que deverá conter, no mínimo:

I – Identificação individual de cada ferramenta (número de série, modelo, fabricante, número de posição na cabeça de corte); II – Data de recebimento e instalação na TBM;

III – Registros de manutenção (tipo e alcance), substituição e descarte;

IV – Relatórios técnicos correlatos, emitidos pela fiscalização, Supervisora e/ou pelo Consórcio executor.

Art. 5° - O Comitê deverá garantir a rastreabilidade de cada ferramenta desde o recebimento até a entrega ao Consórcio executor, zelando pela integridade e transparência do processo. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 6º – Compete aos membros do Comitê:

I – Monitorar periodicamente as atividades relacionadas ao recebimento, uso e substituição das ferramentas de corte;

II – Avaliar a eficácia das medidas implementadas e sugerir melhorias técnicas ou administrativas sempre que necessário;

III - Velar pelo atendimento dos princípios da eficiência e economicidade, visando garantir que as ferramentas de corte sejam utilizadas da melhor forma possível, buscando resultados efetivos com o menor custo para a SEINFRA;

IV – Encaminhar relatórios trimestrais à Coordenadoria de Transportes e Obras – CTO para ciência e providências, quando couber. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º – É prerrogativa do Comitê a elaboração de Regimento Interno com o objetivo de disciplinar seu funcionamento, podendo abranger, entre outros pontos:

I – A forma de deliberação, as atribuições de seus membros, bem como fluxos e procedimentos necessários ao seu funcionamento;

II - A distribuição das atividades e responsabilidades quanto ao objeto desta Portaria entre a Supervisora, a Gerenciadora e Empresa responsável pela guarda e controle das ferramentas de corte;

III – A definição de procedimentos e responsáveis pela verificação de estoque e reabastecimento das ferramentas de corte;

IV – As medidas voltadas à manutenção de um estoque mínimo necessário e constante, de modo a garantir a continuidade operacional da tuneladora - TBM e o cumprimento dos prazos contratuais.

Parágrafo único – O Comitê poderá instituir, grupo de trabalho específico com a finalidade de subsidiar tecnicamente suas atividades e auxiliar no desempenho de suas competências, inclusive no que se refere à elaboração do Regimento Interno e à implementação dos procedimentos operacionais previstos nesta Portaria.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA, em Fortaleza/CE, 09 de julho de 2025.

Hélio Winston Barreto Leitão SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA


EXTRATO DE CONTRATO Nº011/SEINFRA/2025- IG: 1367214000 NUP Nº08001.001959/2025-21

CONTRATANTE: Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA/CE. CONTRATADA: CONSÓRCIO VLT AEROCASTELÃO . CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO: 1.1.O presente contrato tem como fundamento a Concorrência Eletrônica n° 20250001-SEINFRA, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDTIAL E A PROPOSTA: 2.1. O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos da Concorrência Eletrônica n° 20250001-SEINFRA, as Especificações Técnicas, a proposta do contratado e eventuais anexos dos respectivos documentos os quais constituem parte deste instrumento, independente de sua transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO: 3.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de empresa especializada para implantação do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) Ramal Aeroporto – Castelão , nas condições estabelecidas neste contrato, nas Especificações Técnicas do edital e na proposta do CONTRATADO. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: 4.1. O prazo de vigência deste contrato é de 30 (trinta) meses, contado da assinatura do contrato, na forma do art. 105 c/c o art. 94 ambos da Lei Federal n° 14.133/2021,