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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/07/2025 · pág. 68

DOE 11/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº128 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2025

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e Camocim/CE, a fim de localizar e notificar testemunhas e/ou diligências necessárias, para comparecer em audiências nos autos do Conselho de Disciplina sob o SISPROC n° 2307395770, instaurado através da Portaria CGD N°086/2025, concedendo-lhes ½ meia diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 02 de julho de 2025. Vicente Alfeu Teixeira Mendes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº448/2025, DE 02 DE JULHO DE 2025

NOME/
CARGO/ CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIA S TOTAL
MATRÍCULA FUNÇÃO N° DIÁRIAS VALOR UND. TOTAL ACRÉSCIMO
FRANCISCO SOBRAL - CE / CHAVAL – CE - /
REGINALDO SGT PM II 10/07/2025 BARROQUINHA – CE/ CAMOCIM –
0,5 R$ 68,89 R$ 68,89 0,00 R$ 68,89
SILVA SOARES CE / SENADOR SÁ - / SOBRAL - CE
JOSÉ NILTON SOBRAL - CE / CHAVAL – CE - /
BRANDÃO
OIP II 10/07/2025 BARROQUINHA – CE/ CAMOCIM –
0,5 R$ 68,89 R$ 68,89 0,00 R$ 68,89
JÚNIOR CE / SENADOR SÁ - / SOBRAL - CE
TOTAL GERAL R$ 137,78

PORTARIA CGD Nº449/2025 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores dessa Controladoria Geral de Disciplina, lotados nesta Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral – CERSO, sediada em Sobral, no intuito de despachar com a CEPREM/CGD, no intuito realizar deslocamento aos municípios de Morrinhos e Itapipoca/CE, a fim de localizar e notificar testemunhas e/ou outras diligências necessárias, para comparecerem em audiências nos autos do Conselho de Justificação SPUs N° 470912024,473092024 e 2100140943 conforme Ordem de Serviço n° 043/2025 , concedendo-lhes ½ (meia) diária, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº449/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025

NOME/MATRÍCULA CARGO/
CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIA
S
TOTAL
FUNÇÃO N° DIÁRIAS VALOR UND. TOTAL ACRÉSCIMO
SOBRAL- CE /
FRANCISCO EDÍSIO
MOURA LIMA
FRANCISCO
REGINALDO
SILVA SOARES
OIP
SGT PM
II
II
08/07/2025
08/07/2025
MORRINHOS- CE
/ ITAPIPOCA-CE/
SOBRAL - CE
SOBRAL- CE /
MORRINHOS- CE
/ ITAPIPOCA-CE/
SOBRAL - CE
0,5
0,5
R$ 68,89
R$ 68,89
R$ 68,89
R$ 68,89
0,0
0,0
R$ 68,89
R$ 68,89
T OTAL GERAL R$ 206,67

CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 24/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 3º SGT PM Francisco das Chagas de Lima Melo – M.F. nº 302.414-1-X Recurso: NUP nº 53001.001542/2025-12 Advogado(a)s: Dr. Denys Gardell da Silva Figueiredo – OAB CE nº 31.624 Origem: Sindicância sob SPU nº 2300464017 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 4 (quatro) dias de custódia disciplinar em face do recorrente; 2. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/ sanção de 4 (quatro) dias de custódia disciplinar em face do recorrente 3º SGT PM Francisco das Chagas de Lima Melo – M.F. nº 302.414-1-X, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 4 (quatro) dias de custódia disciplinar em face do recorrente 3º SGT PM Francisco das Chagas de Lima Melo – M.F. nº 302.414-1-X, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 25/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: OIP Francisco Etevaldo Carvalho de Sousa – M.F. nº 060.851-1-3 Recurso: NUP nº 53001.002719/2025-06 Advogado(a)s: Dr. Lucas Pinheiro Cavalcante Cidrão – OAB CE nº 34.508 Origem: PAD sob SPU nº 2206125689 EMENTA: PAD. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA. SANÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço; 2. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao processado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Afastada a tese de legítima defesa arguida pela defesa. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 3 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto da relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, aplicada em face do recorrente, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, devendo o servidor permanecer em serviço, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO