DOE 11/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº128 | FORTALEZA, 11 DE JULHO DE 2025
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 26/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Ewerton da Silva dos Santos – M.F. nº 309.179-9-5 Recurso: NUP nº 53001.001639/2025-25 Advogado(a)s: Dr. Marcos Lima Marques – M.F. nº 33.846 Origem: Sindicância sob SPU nº 1905975071 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE SETE DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VISTO QUE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS, SEGUINDO PARÂMETROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 024, de 04/02/2025, que aplicou ao recorrente sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância instaurada por intermédio da Portaria nº 646/2019-CGD; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído, alegou, em síntese: a) As provas não são suficientes para fundamentar a sanção imposta, haja vista ausência de provas concretas; b) Requereu a absolvição e como pedido subsidiário pediu a atenuação da sanção aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) Requereu, ao final, a conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário, nos moldes do art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos à sindicada, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. A conversão de sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 7 (sete) dias de permanência disciplinar, aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 27/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Rafael Santiago Coelho – M.F. nº 309.017-0-3 Recurso: NUP nº 53001.001080/2025-33 Advogado(a)s: Dr. Thiago Alves Henrique da Costa – OAB CE nº 27.919 Origem: Sindicância sob SPU nº 2209439935 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE CINCO DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, VISTO QUE AMPARADA NAS PROVAS COLIGIDAS, SEGUINDO PARÂMETROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº 2209439935; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído, alegou que o julgamento foi contrário a prova dos autos, haja vista a insuficiência de provas cabais capazes de comprovar as acusações imputadas ao recorrente. Requereu ao final a reforma da decisão para absolvição do recorrente ou a conversão da pena em serviço extraordinário; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação, estando a decisão devidamente motivada com clara indicação dos fatos provados e atribuídos ao sindicado, bem como fundamentada na legislação disciplinar aplicável, mostrando-se legalmente íntegra e escorreita, seguindo o devido parâmetro quantitativo em harmonia com a razoabilidade e proporcionalidade. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. A conversão de sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 3 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 105/2023, protocolizado sob o SPU nº 2307510197, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 877/2023, publicada no D.O.E. CE nº 185, de 02 de outubro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, em face das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos II, XXXIX e XLVI; alínea “c”, incisos VIII e IX, da Lei Estadual nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 329/333, verifica-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado tenha praticado as transgressões disciplinares constantes na portaria inaugural, motivo pelo qual, em obediência a princípio do in dubio pro reo, não pode se responsabilizado. Vale ressaltar que a suposta vítima negou as acusações em sede depoimento nesta CGD, não registrou no âmbito policial a suposta agressão, tampouco se submeteu a exame de corpo de delito, somada à ausência de testemunhas oculares do ocorrido, conclui-se pela ausência de provas suficientes e cabais para demonstrar, com juízo de certeza, que o servidor tenha cometido as condutas constantes da Portaria Instauradora. Outrossim, consta nos autos cópia de um PIC, instaurado pelo Ministério Público Estadual para apurar os mesmos fatos objeto do presente processo administrativo (fls. 08/76), cuja conclusão foi no sentido de que as condutas supostamente cometidas pelo acusado não configurariam ilícitos penais; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº349/2024 (fls. 315/325) e, por consequência; b) Absolver o DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES - M.F. nº 301.194-0-1, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO