DOE 21/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº134 | FORTALEZA, 21 DE JULHO DE 2025
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três mil, oitocentos e noventa reais e quarenta e três centavos).; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência permanece o mesmo; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se neste ato, todas as cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas; XII – DATA: 30 de junho de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira - CONTRATANTE e FERNANDO JOSÉ COUTINHO MARTINS - Contratado . Lia Mara Bernardes Muniz
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº004/2024
I – ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO.; II – CONTRATANTE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE.; III – ENDEREÇO: Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, Fortaleza – CE.; IV – CONTRATADA: EMPRESA FERREIRA E MARQUES SERVIÇOS LTDA ; V – ENDEREÇO: Rua Romeu Martins, 855, Lj. 01 – 1PV, Montese, CEP: 60420-720, Fortaleza – CE.; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente termo aditivo, no art. 134 da Lei Federal n° 14.133/2021 c/c cláusula quinta do contrato e demais documentos integrantes do processo administrativo n°30021.001499/202551; VII- FORO: Fortaleza - CE; VIII – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste de valor contratual referente a 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento).; IX - VALOR GLOBAL: O valor do reajuste importa em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), passando o valor global para R$ 17.963,53 (dezessete mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência permanece o mesmo.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se neste ato, todas as cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII – DATA: 07 de julho de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: LÚCIA MARIA BESERRA VERAS - CONTRATANTE e Bruna Marques Moreira - Contratada . Lia Mara Bernardes Muniz
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº005/2024
I – ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II – CONTRATANTE: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CEE; III – ENDEREÇO: Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima, Fortaleza - CE; IV – CONTRATADA: a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE ; V – ENDEREÇO: Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente termo aditivo, no art. 107, art. 124, inciso I e art. 125, todos da Lei Federal n° 14.133/2021. ; VII- FORO: Fortaleza - CE; VIII – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação de prazo e valor , pelo período de 11/07/2025 a 10/07/2026.; IX - VALOR GLOBAL: O valor global do aditivo importa em R$ 499.447,20 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). ; X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência será para o período de 11/07/2025 a 10/07/2026.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se neste ato, todas as cláusulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas. ; XII – DATA: 30 de junho de 2025; XIII – SIGNATÁRIOS: ADA PIMENTEL GOMES FERNANDES VIEIRA - Presidente – CEE e FRANCISCO ANTONIO MARTINS BARBOSA - Presidente – ETICE.
Lia Mara Bernardes Muniz COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
Registre-se e publique-se.
RESOLUÇÃO Nº517/2025.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DO CENTRO REFERENCIAL DE EDUCAÇÃO (CRE), INSTITUIÇÃO SITUADA NA AVENIDA DA UNIVERSIDADE, Nº2487, BAIRRO BENFICA, CEP: 60.020-180, NESTA CAPITAL, CENSO ESCOLAR/INEP Nº23251999; CONSIDERA INVÁLIDOS OS CERTIFICADOS EXPEDIDOS IRREGULARMENTE, ESPECIALMENTE OS EMITIDOS EM NOME DAS ALUNAS CONSTANTES NO CORPO DESTA RESOLUÇÃO; DETERMINA AO CRE A ENTREGA DO ACERVO ESCOLAR À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), tendo em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I da Constituição do Estado do Ceará, com fundamento no Art. 31 do Decreto Estadual nº 29.159/2008, a Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021; nos dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e tendo em vista o Parecer CEE/CEB nº 313/2025 aprovado por unanimidade na Sessão do Conselho Pleno realizada no dia 21 de maio de 2025, RESOLVE:
Art. 1º EXTINGUIR, compulsoriamente, o Centro Referencial de Educação, inscrito no Censo Escolar/INEP sob o nº 23251999, com sede na Avenida da Universidade, nº 2487, bairro Benfica, CEP: 60.020-108, nesta capital.
Art. 2º. DECLARAR INVÁLIDOS todos os certificados emitidos pelo Centro Referencial de Educação nas modalidades Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação a Distância (Ead) no Ceará e em outras unidades da federação em função das irregularidades verificadas.
Art. 3º. RATIFICAR a decisão contida no Parecer CEE nº 876/2024, invalidando o certificado emitido pelo Centro Referencial de Educação na modalidade Educação a Distância (EaD) em favor de Gabrieli Figueiredo de Souza em razão da ausência de comprovação efetiva da frequência devida, dos registros das etapas avaliativas presenciais e de qualquer outra documentação que possa atestar a regularidade da oferta da EJA, na modalidade Ead, cursada por essa aluna.
Art 4º. CONSIDERAR inválido o certificado emitido em favor da aluna Daniere Batista Jacaúna, determinando que busque uma instituição credenciada para se matricular e proceda às avaliações dos vários componentes curriculares do ensino médio, uma vez que a instituição não estava, devidamente, credenciada e o curso sem o devido reconhecimento na modalidade Ead, haja vista que o Centro Referencial de Educação (CRE) não reconhece a autenticidade das assinaturas constantes no documento.
Art. 5º. APLICAR, com fundamento na Lei Estadual nº 17.838/2021, sanção de advertência a Cesanildo Farias de Lima, CPF 476..-34, diretor à época dos fatos; e José Evandro da Silva, CPF424..-68, atual secretário da instituição, por serem os responsáveis diretos pela emissão indevida de certificado em favor de Gabrieli Figueiredo de Souza na época em que a instituição se encontrava irregular junto ao Sistema Estadual de Ensino para a oferta da Educação de Jovens e Adultos na modalidade (EJA/EaD) e em favor, ainda, de alunos de outra unidade da federação. Art. 6º. DETERMINAR ao Centro Referencial de Educação (CRE) proceder, imediatamente, a entrega integral do acervo escolar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc), conforme a Resolução CEE nº 451/2024.
Art. 7º. ARQUIVAR, sem análise do mérito, as solicitações em trâmite neste Conselho relativas:
I – à homologação do Regimento Escolar e à renovação do reconhecimento do curso de ensino médio, nas modalidades EJA e EaD, conforme o Processo nº 000016112473;
II – à mudança de composição societária da mantenedora, constante do Processo nº 001003/2024-69.
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Art. 8º. DAR CIÊNCIA do Parecer CEE nº 313/2025 e desta resolução:
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I – ao mantenedor do Centro Referencial de Educação;
II – à Seduc;
III – ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo;
IV – ao Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e Distrital de Educação (Foncede), aos Conselhos Estaduais de Educação das unidades da federação para ciência e eventuais encaminhamentos, conforme avaliação de cada sistema.
V – às entidades requerentes: Instituto Brasileiro de Educação de São Paulo (Ibresp/SP) e Centro Universitário Fametro (Unifametro)
Art. 9º. DETERMINAR que a Assessoria Jurídica do CEE remeta ao Ministério Público do Estado do Ceará cópias do Parecer CEE nº 313/2025 e desta resolução para as providências cabíveis.
Art. 10. DETERMINAR que a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) somente receba o Relatório Anual de Atividades das instituições de ensino pertencentes ao Sistema de Ensino do estado do Ceará, nos termos da Resolução Nº 510, de 14 de junho de 2023.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 08 de julho de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº518/2025.
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DO COLÉGIO DRAGÃO DO MAR, INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO, SITUADA NA AVENIDA JOÃO PESSOA, Nº4976, BAIRRO DAMAS, CEP: 60.425-812, NESTA CAPITAL, CÓDIGO DO CENSO ESCOLAR/INEP Nº23259396; CASSA O CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO E O RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO REGULAR E NAS MODALIDADES EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), PRESENCIAL E A DISTÂNCIA, E A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO; DETERMINA A ENTREGA DO ACERVO ESCOLAR À SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC/CE); APLICA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS PELA EMISSÃO INDEVIDA DE CERTIFICADOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ (CEE/CE), no uso das atribuições legais e regimentais, com fundamento no art. 230, § 2º, inciso I, da Constituição do estado do Ceará, no art. 31 do Decreto Estadual nº 29.159/2008, na Lei Estadual nº 17.838/2021, nos dispositivos da Lei Federal nº 9.394/1996, e tendo em vista o disposto no Parecer CEE nº 320/2025, aprovado por unanimidade na Sessão do Conselho Pleno realizada no dia 9 de julho de 2025, RESOLVE: