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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 33

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025

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VI - o local e a data do pagamento;

VII - a quantidade de parcelas do financiamento;

VIII - o prazo ou a época do pagamento;

IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver; X - arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, conforme disposto no art. 10.

§ 2º Os dados a serem transmitidos por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito serão os constantes no termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/CE interferências quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.

§ 3º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.

§ 4º A instituição credora deverá encaminhar, por meio de empresa credenciada ao órgão de trânsito do Estado arquivo eletrônico do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do apontamento, sob pena de baixa da operação. § 5º É de responsabilidade da empresa credenciada informar ao DETRAN/CE qualquer aditivo e alterações ocorridas nos contratos de financiamentos quando impliquem na modificação de dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no pagamento de nova taxa.

§ 6º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

Art. 3º Os contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidos a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que houver determinação judicial, solicitação de Autoridade Policial ou do Ministério Público. Art. 4º A transmissão de dados a que se refere esta Portaria será feita por empresa especializada cadastrada junto a ETICE, selecionada através de processo de credenciamento junto ao DETRAN/CE pelo prazo de 60 meses, após atendimento dos requisitos impostos por esta Portaria, com realização de prova de conceito – POC e homologação do credenciamento pelo Superintendente do DETRAN/CE publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as empresas interessadas que possuirem sistema de transmissão eletrônica de informações para efeito de registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, que após execução de Prova de Conceito – POC, for publicada sua homologação pelo DETRAN/CE.

§ 1º O sistema deve possuir, na origem, validação por meio de assinatura eletrônica do credor e devedor, segundo critérios do artigo 10 §1º da Resolução 807/2020 do CONTRAN, através do recebimento e validação das informações que permitam a segurança de dados e informações com interface junto as serventias extrajudiciais, que permita a validade e veracidade da documentação acostada, evitando fraude, e agilidade da operação e informação nos termos do artigo 9º § 3º e 4º da Resolução 1.016/2024 do CONTRAN.

§ 2º A instituição credora deverá realizar o pagamento da taxa do registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no valor de 37 (trinta e sete) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de motocicleta e; 75 (setenta e cinco) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de para os demais veículos, pago ao DETRAN/CE por meio de DAE (Documento de Arrecadação Estadual),conforme Lei Estadual 15.838, de 27 de julho de 2015, por cada operação realizada.

§ 3º A instituição credora remunerará a empresa responsável pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, por meio de pagamento do valor de 18 (dezoito) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de motocicleta e; 38 (trinta e oito) UFIRCE (Unidade Fiscal Referência no Estado do Ceará) por registro de contrato de para os demais veículos, por cada operação realizada. § 4º O pagamento da taxa de que trata o §2º deste artigo será pago previamente ao registro eletrônico do contrato, enquanto o pagamento de que trata o §3º deverá ser realizado até o 10º dia útil do mês subsequente ao período de contabilização.

§5º Quando não houver o pagamento dentro do prazo previsto, a instituição financeira ou entidade credora se tornará inadimplente e ficará impedida de registar novos contratos até a devida quitação dos valores devidos.

§ 6º Será devido ainda, pela empresa responsável pelo serviço de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, o pagamento de preço público fixado na Resolução n.º 001 do Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN/CE, pela utilização dos serviços informatizados, cujos créditos deverão ser adquiridos antecipadamente. Art. 6º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/CE, será conferido pelo período 60 meses, podendo ser renovado por igual período, sem limites de renovação, desde que atendidas às disposições legais vigentes, e desde que permaneça o interesse do DETRAN/CE na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantajosidade do mesmo. Art. 7º As alterações, aditivos contratuais de qualquer natureza, baixa ou distrato deverão ser registrados no sistema desenvolvido pela credenciada que executou a transmissão de dados para o registro de contrato, simultaneamente com os lançamentos dessas informações no gravame, pelas entidades credoras. Art. 8º O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/CE e das instituições credoras, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real. § 1º Em caso de divergência entre as informações fornecidas conforme disposto no art. 9º e aquelas constantes do arquivo digitalizado do contrato, será instaurado procedimento administrativo para cancelamento do registro do contrato e da anotação da garantia constituída no CRV.

§ 2º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.

§ 4º. Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no art. 2º, § 1º desta Portaria, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, por meio da empresa registradora de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame, conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.

Art. 9º O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.

Art. 10. Compete ao DETRAN/CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.

Art. 11. Para os fins previstos nesta Portaria, fica vedado o credenciamento de:

I - Instituições credoras detentoras de garantia real;

II - Pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária ou exerçam controle em instituições credoras, ainda que por meio de seus sócios ou administradores, com atuação em:

a) sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central;

b) sistema mantido por entidade autorizada pelo Banco Central a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, de informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e de propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil; III - pessoas jurídicas que: a) Sejam instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sóciosproprietários; b) mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;

c) cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/ CE bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito do DETRAN/CE.

§ 1º Fica vedada a terceirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/CE.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO

Art. 12. A execução dos procedimentos de registro do contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor dar-se-á por meio de pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, cujo sistema tenha sido previamente homologado nos termos desta Portaria.

Art. 13. A homologação prévia tem por objetivo analisar a compatibilidade técnica do sistema de transmissão de dados para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor com o do Departamento Estadual de Trânsito e, ainda, com sistemas indicados pelo órgão a serem integrados ao sistema da(s) credenciada(s). Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária e obrigatória para a execução dos serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos no âmbito do Estado.