DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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Art. 19. Cumpridas todas as exigências do artigo nº 15 desta Portaria, a interessada será convocada através do e-mail indicado em seu pedido de credenciamento para apresentação e execução da POC - Prova de Conceito, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e obrigatoriamente a confirmação de participação, em até 48 (quarenta e oito) horas do horário designado para apresentação execução da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados, será considerada inapta e terá indeferido o pedido de credenciamento. Art. 20. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/CE.
Art. 21. O DETRAN/CE disponibilizará todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, aos interessados cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 22. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/CE mediante registro em documento formatado pela Comissão de Avaliação estabelecida pela Autarquia. § 1º A comissão de avaliação, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º Compete a Comissão de Avaliação e Credenciamento:
I- analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento;
II- elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento; III- solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação; IV- suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis;
V- Emitir o “Relatório de conclusão da avaliação técnica”;
VI- Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
§ 3º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
§4º Poderá o DETRAN/CE firmar termo de cooperação técnica com a ETICE a fim de que está proceda com a avaliação técnica de que trata o presente artigo, observado o art. 3º, VIII e XIV da Lei Estadual n° 18.539, de 2023 e o disposto no art. 64. § 1º, da Lei nº 13.303, de 2016. Art. 23. Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, a mesma será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do termo de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento e deverá anualmente apresentar junto ao DETRAN/CE certidões negativas de débitos de inscrição em dívida ativa, referentes a tributos e contribuições federais, estaduais e municipais. Art. 25. A Administração convocará o credenciado para dar início à execução do serviço no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento, sob pena de decair o direito à contratação.
Art. 26. O representante legal do credenciado deverá comparecer a sede do DETRAN/CE para receber e assinar o termo de credenciamento, salvo, se o executivo de Trânsito entender pela modalidade virtual de assinatura.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 27. A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada ao Superintendente do DETRAN/CE, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do DETRAN/CE, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pela Comissão de Avaliação e Credenciamento.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 15 (quinze) dias da data do término do prazo do período de credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento. § 3º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado para sanar o requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 4º A documentação apresentada de forma incompleta e não sanada dentro do prazo previsto no § 2º ensejará no arquivamento do requerimento. CAPÍTULO III - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 28. A fiscalização da execução dos serviços especializados de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, consórcio, reserva de domínio ou penhor, será exercida exclusivamente pelo DETRAN/CE, através do Núcleo de Informática, a fim de ser verificado se no desenvolvimento das atividades as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 29. Constituem obrigações dos credenciados:
I- providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de início das operações de até 20 (vinte) dias úteis da publicação da Portaria de Credenciamento;
II- encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/CE, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III- atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito; IV- disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V- assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados necessários à inserção e baixa do registro; VI- disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/CE, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações; VII- disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos e inserção e baixa dos gravames;
VIII- observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX- responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X- não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI- utilizar o sistema informatizado do DETRAN/CE e demais sistemas indicados por esta Autarquia para a operação apenas para fins previstos nesta Portaria; XII. não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XIII- responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV- guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos; XV- apresentar mensalmente ao DETRAN/CE relatório dos contratos registrados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao envio dos dados; CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 30. Extingue-se o credenciamento por:
I- expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II- não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III- revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV- anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação; V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação penalidade; VI - falência ou extinção da pessoa jurídica;
VII- qualquer outra forma estabelecida para a extinção do contrato por iniciativa do DETRAN/CE.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.