DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025
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§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/CE e demais sistemas indicados será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso aos sistemas elencados será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VI - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 31. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - Inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - Anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III deste artigo dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 32. O recurso será dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, interposto junto Comissão de Avaliação de Credenciamento, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir ao Superintendente do DETRAN/CE, devidamente informado. Art. 33. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 15 (quinze) dias úteis, contados da data de interposição de recurso. Art. 34. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado. Art. 35. O recurso não será conhecido quando interposto: I. - fora do prazo;
II- perante órgão/autoridade incompetente;
III- por quem não seja legitimado;
- § 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/CE de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 36. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. Art. 37. A autoridade final do processo é o Superintendente do DETRAN/CE, a quem caberá exercer o papel de última instância. Art. 38. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Art. 39. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades: I. - advertência; II. - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; III. cancelamento do credenciamento. Art. 40. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada: I. - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/CE, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento; II- deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/CE, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento; III- não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas. Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada. Art. 41. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada: I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência; II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar; III. - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados; IV- não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/CE; V- não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/CE. VI- utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários. Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso. Art. 42. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada: I. - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano; II- recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário; III- apresentar ao DETRAN/CE, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros IV- interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada; V- incorrer em violação às vedações previstas no artigo 11 desta Portaria e demais vedações aqui previstas; VI- não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento; VII- designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado. Art. 43. É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria. Art. 44. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 45. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado. § 2º O Superintendente do DETRAN/CE deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. Compete ao DETRAN/CE, o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente do DETRAN/CE.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas demais disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza/CE em 11 de julho de 2025.
Waldemir Catanho de Sena Junior
SUPERINTENDENTE
ROTEIRO PROVA DE CONCEITO- SISTEMA INTERFACE WEB -REGISTRO DE CONTRATOS
| DESCRIÇÃO | ATENDE? S/N STATUS/ RESPONSÁVEL |
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Funcionalidade inclusão e alteração dos dados de Registro Eletrônico de Contrato ou do Aditivo do contrato
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CNPJ agente financeiro
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Nome Agente Financeiro
- 4.Tipos de Financiamento e contrato
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Forma de Contrato: Alienação Fiduciária, Consórcio, Penhor, Reserva de Domínio, Arrendamento Mercantil e Cédula de Crédito
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Dados do Terceiro Garantidor e/ou do Proprietário: