Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 45

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025

189

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2210372652, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 565/2023, publicada no D.O.E. CE nº 137, 21 de julho de 2023, em desfavor do militar estadual, SD PM CAIO GUEDES DE LIMA, o qual teria, em tese, praticado violência psicológica, em face a sua ex companheira A. L. A. P., no dia 15/2/2022, município de Eusébio-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 156/164, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. A análise do conjunto probatório revela que não há testemunhas presenciais do suposto fato, tampouco há outros elementos que corroborem as alegações da denunciante. Não foram apresentadas provas materiais, registros, mensagens ou qualquer evidência que permita confirmar de forma inequívoca os atos imputados ao sindicado. Repousando unicamente no relato unilateral da denunciante, o que não se mostra suficiente para ensejar sanção disciplinar. Vale destacar que a jurisprudência estabelece que a palavra da vítima tem grande valor probatório em crimes dessa natureza, sobretudo quando o ato ocorre sem a presença de outros meios de prova contundentes. Contudo, essa presunção deve ser analisada em conjunto com o contexto dos fatos e as demais provas. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001732-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2022) (TJ-PR - APL: 00017322720148160156 São João do Ivaí 0001732-27.2014.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2022). Outrossim, ressalvada a independência entre as instâncias, constata-se que, em virtude dos mesmos fatos apurados no presente feito, foi instaurado o Inquérito Policial, pela Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, o qual deu origem a um processo judicial. Ademais, observa-se que o Ministério Público, ao analisar os elementos constantes dos autos, manifestou-se pelo arquivamento do feito, fls. 75/76; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº372/2024 , às fls. 142/151 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, SD PM CAIO GUEDES DE LIMA – M.F. nº 308.732-8-9, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2021, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 344/2021, publicada no D.O.E nº 167, datado de 20 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis OIP MARCOS PAULO DE AGUIAR COSTA e OIP OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, por suposta violação de deveres, previstos no Art. 100, inc. I, bem como transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, alíneas “b”, incisos V, XXIV e XLVI, “c”, incisos III e XII, “d”, inciso IV, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelos referidos servidores; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais civis supracitados levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 598/602, não restou comprovado de modo indubitável o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelos processados epigrafados. Vale destacar que, ressalvada a independência das instâncias, os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa, também foram objeto de apuração no Poder Judiciário, sendo os processados absolvidos por insuficiência de provas, (fls. 577/582); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº276/2024 da Comissão Processante (fls. 584/591); b) Absolver os POLICIAIS civis OIP MARCOS PAULO DE AGUIAR COSTA – M.F. nº 167.748-1-2 e OIP OZIEL PEREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 092.768-1-5, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte dos aludidos processados e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 39/2021; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2306087720, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 95/2024, publicada no DOE CE nº 30, de 14 de fevereiro de 2024 em face do militar estadual SD PM JOÃO RIBEIRO DE CASTRO FILHO, em razão de no dia 21/06/2023, por volta de 16h30, na cidade de Canindé/CE, ter agredido a ex-namorada, ocasião em que foi preso e autuado em flagrante delito, consoante Inquérito Policial nº 939-1716/2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 110/117, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Vale destacar que da análise minuciosa dos autos, e inobstante as refutações por parte do sindicado, os depoimentos colhidos