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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/07/2025 · pág. 46

DOE 16/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº131 | FORTALEZA, 16 DE JULHO DE 2025

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guardam consonância entre si e com as demais provas carreadas, não deixando dúvidas de que o acusado realizou as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber, agressões físicas à ex-esposa), no contexto da violência doméstica. Ressalte-se que a prova testemunhal/material produzida analisada, agregada aos elementos colhidos em sede de IP, são suficientes para lastrear o decreto condenatório. Nesse sentido, diante do conjunto probatório, restou evidenciado que a ação do sindicado repercutiu em embaraços (agressões) à sua ex esposa, de modo que o conjunto probatório restou suficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar. Assim, diferente do que arguiu a defesa, há provas suficientes indicadores da prática de agressão física por parte do sindicado contra sua ex companheira, havendo também plena correlação entre o resultado do exame de corpo de delito e as agressões noticiadas, as quais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas; CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, tendo como peça informativa Inquérito Policial, o sindicado figura como réu na ação penal, em trâmite na Vara Única Criminal de Canindé-CE, cuja denúncia imputou-lhe as condutas típicas descritas nos arts. 129, § 13 e 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inc. III e art. 7º, inc. I, todos da Lei nº 11.340/2006, ocorridos no dia 21/06/2023, em contexto de violência doméstica contra a mulher (com recebimento da denúncia datada de 10/07/2023), às fls. 90/93; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 105/107-V, e aplicar ao policial militar SD PM JOÃO RIBEIRO DE CASTRO FILHO – MF nº 308.823-7-7, a sanção de 7 (sete) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e II do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 27 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2105391880, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 469/2024, publicada no DOE nº 116, de 24/06/2024, para apurar as condutas atribuídas ao CB PM IVANILDO BARNABÉ, o qual foi acusado de disparar arma de fogo por imprudência ou negligência, quando realizava sua manutenção no dia 05/06/2021. O Ministério Público da 2ª Promotoria de Justiça de Barbalha ofereceu denúncia como incurso no art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma), em autos de Processo Judicial; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 86/87, verificou-se que restou comprovada a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da morte do sindicado, mormente, em razão da verificação da informação de falecimento do processado, tendo como data do falecimento 08/04/2025, conforme Certidão de Óbito do 1º Cartório de Barbalha-CE; CONSIDERANDO que a ocorrência da extinção da punibilidade pela morte do sindicado, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual CB PM IVANILDO BARNABÉ – M.F. nº 091.358-1-2, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da morte deste, nos termos do disposto no inc. I do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2209136223, sob a égide da Portaria CGD nº 853/2023, publicada no D.O.E. nº 186, de 3 de outubro de 2023, em face do militar CB PM Cleyber Barbosa Araújo, o qual, em meados de junho de 2020, teria realizado uma gravação em vídeo, manifestando apoio e solidariedade a um colega de farda que foi preso pela prática recorrente de gravações em desfavor de seus superiores e do Poder Judiciário do Ceará. De acordo com a Portaria Instauradora o militar em tela, em razão dos fatos supracitados, fora denunciado judicialmente pela prática dos delitos capitulados nos arts. 156 (Apologia de fato criminoso ou do seu autor), 166 (Publicação ou crítica indevida) e 214 (Calúnia), nos moldes do art. 79 (Concurso de crimes), tudo do Código Penal Militar (CPM), ação penal essa em trâmite na Vara Única da Justiça Militar do Ceará (Auditoria Militar); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do aconselhado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 188/195, restou comprovada a prática de transgressão disciplinar. Acresce-se a isso o fato de que o militar, ao divulgar o vídeo em ambiente de ampla visibilidade, assumiu risco direto de comprometer a imagem institucional e de causar desinformação perante a sociedade e seus pares, configurando agravantes pela difusão pública do conteúdo e pela eventual repercussão negativa entre subordinados ou civis. Diante de tais fundamentos, não há fundamento fático que justifique a absolvição do aconselhado, sobretudo considerando o teor proferido e a visibilidade do vídeo. Considerando a necessidade de preservar a integridade da disciplina militar, a autoridade julgadora entende pela procedência do enquadramento disciplinar do aconselhado, com aplicação da sanção cabível à transgressão grave praticada, observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e da supremacia do interesse público sobre manifestações individuais que atentem contra a estabilidade e a coesão institucional. O exercício de uma profissão com tão vasto rol de exigências e de sacrifícios pessoais e familiares exige a adoção abnegada de valores morais e princípios éticos que direcionam o militar estadual no cumprimento de seus deveres e que regem a vida castrense, conforme assevera de modo categórico o Código Disciplinar da PM/BMCE vigente. A violação desses valores e princípios éticos acarreta a responsabilidade estatal de aplicar a sanção correspondente à infração praticada, em defesa do interesse público em ver afastados do serviço público aqueles agentes que agem contrariamente ao bem comum, infringindo as normas que voluntariamente se comprometeram a obedecer. Com efeito, ocorrendo a violação de tais valores morais e princípios éticos por parte do servidor estadual militar, surge o jus puniendi estatal para aplicar a sanção correspondente e justa à infração praticada em defesa do anseio público de ver expurgado do quadro de servidores pagos pelo erário aquele agente que atua contrariamente ao bem comum, infringindo frontalmente as normas que, de forma voluntária e mediante compromisso solene, aceitou fielmente cumprir. De fato, o conjunto probatório presente nos autos, combinando as provas da existência do crime (materialidade) com as provas da autoria, evidencia que o sindicado praticou os fatos descritos na inicial; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 165/182 , e aplicar ao policial militar CB PM CLEYBER