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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/07/2025 · pág. 62

DOE 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

130 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº133 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2025

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PORTARIA CGD Nº468/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns – CERIN/ CGD, sediada na cidade de Tauá – CE, a cidade de Crateús, tendo por objetivo de procederem diligências no sentido de qualificar e ouvir vítimas e testemunhas na cidade de Crateús – CE referentes as Investigações Preliminares n° 490322025, 493572025,493562025 e 2308069249, cumprir a Ordem de Serviço n° 182/2025 nos autos do Conselho de Disciplina - , concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia, de acordo com o artigo 1º; item “I” do art. 2º; art. 4º; art. 12° e seu § 1°; art. 16° do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Vicente Alfeu Teixeira Mendes

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, EM EXERCÍCIO

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº468/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025

NOME/MATRÍCULA CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE PERÍODO ROTEIRO N° DIÁRIAS DIÁRIAS
VALOR UND.
TOTAL TOTAL
FREDERICO MARTINS CLAUDINO OIP II 28A 29/07/2025 TAUÁ / CRATEÚS
/ TAUÁ
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 R$ 206,67
ADEMAR PEDROSA FERREIRA 1° SGT PM II 28 A 29/07/2025 TAUÁ / CRATEÚS/
TAUÁ
1,5 R$ 137,78 R$ 206,67 R$ 206,67
TOTAL GER AL R$ 413,34

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 73/2022, protocolizado sob o SPU nº 2209663258, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 570/2022, publicada no D.O.E. CE nº 252, de 19 de dezembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC Paulo Hernesto Pereira Tavares, em face da violação dos deveres funcionais constantes no Art. 100, incisos I e XII, bem como pelas transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, incisos III, VIII, IX e XII da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 203/210, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, as quais ensejam a aplicação da sanção de suspensão; CONSIDERANDO o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº 9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº 12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº333/2023 (fls. 182/194) e, por consequência; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão , o processado DPC PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES - M.F. nº 301.194-0-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, incisos I e XII, bem como pelo cometimento da transgressão disciplinar de segundo grau, previstas no Art. 103, alínea “b”, inciso II, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 2207689179, instaurado pela Portaria CGD nº 61/2023, publicada no DOE CE nº 023, de 1º de fevereiro de 2023, visando apurar a responsabilidade funcional do militar estadual SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA, em razão de ter sido preso e autuado em flagrante delito com fulcro no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CPB (IP nº 323-60/2022-DAI/CGD), referente a um fato ocorrido no dia 27/07/2022, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 342/395, constata-se que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática de transgressões disciplinares por parte do aconselhado. Nesse sentido, tais condutas configuram, de forma evidente, o crime de roubo em concurso de agentes com emprego de arma (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB). Saliente-se que tais condutas representam grave afronta às normas e regulamentos que orientam a atuação de um policial militar, evidenciando clara violação à ética profissional, à integridade e à honra exigidas para o exercício da função. Torna-se, portanto, evidente a incompatibilidade do aconselhado com a permanência nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. Destaca-se, ainda, que suas ações não apenas infringiram a lei, mas também comprometeram a imagem institucional da PMCE e abalaram a confiança da sociedade, a qual o servidor jurou proteger e servir; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, o militar ora processado foi formalmente denunciado pela 95ª Promotoria de Justiça de Fortaleza e, ao final, condenado nos autos de Ação Penal, que tramitou perante a 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, à pena de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal Brasileiro. Referida sentença condenatória foi integralmente mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJCE; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final nº323/2023 (fls. 292/317) da Comissão Processante e punir o militar estadual SD PM LUIZ FERNANDO NASCIMENTO MOURA – M.F. nº 306.436-1-5, com a sanção de DEMISSÃO , nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I, II e III, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXX, XXXII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE CE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 7 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO