DOE 18/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº133 | FORTALEZA, 18 DE JULHO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 115/2024, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 815/2024, publicada no D.O.E nº 217, datado de 14 de novembro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil OIP DANILO TAVARES DE MEDEIROS, em razão dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 429-182/2024; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 197/200, ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora processado. Destaque-se que, ressalvada a independência das instâncias, impende salientar que, os fatos ora em apuração nesta esfera administrativa também foram objeto do Inquérito Policial nº 429-182/2024 (fls. 08v/29v, fls. 158/165). Todavia, o Ministério Público não ofereceu a denúncia em desfavor de ora processado, por falta de justa causa, pugnando pelo arquivamento do feito (fls. 169/175); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº203/2025 , emitido pela Comissão Processante (fls. 177/190); b) Absolver o policial civil OIP DANILO TAVARES DE MEDEIROS – M.F. nº 013.116-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora (fl. 03), com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei nº 13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido processado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº115/2024 ; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 8 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2306305239, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 619/2023, publicada no DOE-CE nº 148, de 7 de agosto de 2023, em face da militar estadual, SD PM ISABELE GOMES DOS SANTOS, em razão dos fatos descritos no bojo do IPM de Portaria nº 72/2023, instaurado no âmbito da Coordenadoria de Polícia Judiciária Militar da PMCE. Fato, em tese, ocorrido no segundo semestre do ano de 2022, nesta urbe. CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da policial militar ora sindicada em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 56/61, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar à sindicada. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, em razão dos mesmos fatos, a sindicada fora absolvida nos autos de Ação Penal em trâmite na Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará, fls. 45/48, não haver elementos suficientes para imputar responsabilidade penal a militar referenciada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , em parte, o entendimento exarado no relatório de fls. 49/52, e absolver a militar SD PM ISABELE GOMES DOS SANTOS – M.F. nº 308.214-1-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2306708694, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 636/2024, publicada no DOE CE nº 173, de 12 de setembro de 2024 em face do militar estadual SD PM GEFFERSON CAVALCANTE SIQUEIRA, em razão dos fatos relatados no expediente NUP nº 10061.021756/2023-26, datado de 20/06/2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 78/84, verificou-se que o militar não praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Destaque-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE, procedimento judicial referente aos mesmos fatos em apuração nesta Sindicância, posto que a autoridade judiciária, ao prolatar a sentença (fl. 61 – mídia DVD-R), se pronunciou pelo arquivamento do procedimento, nos seguintes termos, em suma: “(…) ante o pedido do MP e com fulcro no artigo 28, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente procedimento investigatório, por reconhecer a excludente de ilicitude presente.(...)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver , o servidor SD PM GEFFERSON CAVALCANTE SIQUEIRA – MF nº 308.997-3-3, em razão do reconhecimento da causa de justificação prevista no inc. III do art. 34, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) c/c o art. 10 da IN nº 16/2021, e por consequência, arquivar o presente feito ; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2402019365, sob a égide da Portaria CGD nº 599/2024, publicada no DOE CE nº 156, de 20 de agosto de 2024, em face do militar estadual, 3º SGT PM FRANCISCO JOSÉ PIO JÚNIOR, em razão dos fatos descritos no bojo da manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 6929270, supostamente ocorridos no dia 03/07/2024; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do