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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/07/2025 · pág. 43

DOE 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº130 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025 179

Alves Lisboa violam, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 100, incisos I e XIII, bem como caracterizam, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos II e XVII e alínea “c”, inciso VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar a conduta do OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA SÁVIO ALVES LISBOA , M.F. Nº 167.9491-0, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar , formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DE CONTRATO

Nº DO DOCUMENTO 005/2025

CONTRATANTE: CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, neste ato representada pela seu Secretário Executivo, Vicente Alfeu Teixeira Mendes, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 8907002040202 SSP/ CE e do CPF nº 426.994.523-00, residente e domiciliada em Fortaleza-CE CONTRATADA: WEBTRIP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI , CNPJ sob nº 07.340.993/0001-90, representada neste ato pelo Sr. Hugo Henrique Aurélio de Lima, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº 7.043.296-0 SSP-PR, e do CPF nº 032.957.839-18 OBJETO: registro de preço para taxa por transação (Transaction Fee) visando futuras e eventuais contratações de serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem) , de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20230022-CASA CIVIL e seus anexos, os preceitos do direito público, a Lei Federal 14.133/2021, com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contado a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, de acordo com o art. 105, da Lei Federal nº 14.133/2021 VALOR GLOBAL: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetuado até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa, mediante crédito em conta-corrente em nome da CONTRATADA, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei 15.241, de 06 de dezembro de 2012. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos seguintes recursos: MAPP: 800 - MANUTENÇÃO – CGD; Projeto Finalístico: 5300018042024M - MANUTENÇÃO - OUTROS CUSTEIOS – CGD; Dotação Orçamentária:- 53100002.06.122.421.20212.0.1.500.9.10000 0.339033.03.2.1; Itens de Despesa: 01882 - Registrar o somatório das despesas com aquisição de passagens aéreas; Projeto Finalístico: 5300018032024M - MANUTENÇÃO - MATERIAIS E SERVIÇOS -CGD; Dotação Orçamentária: - 53100002.06.122.421.20212.0.1.500.9.100000.339039.03.2.1; Itens de Despesa: 02235 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA - Registrar o valor das despesas com serviços de natureza eventual não classificados em subitens específicos DATA DA ASSINATURA: 27 de junho de 2025 SIGNATÁRIOS: Vicente Alfeu Teixeira Mendes – Secretário Executivo/CGD – CONTRATANTE e Hugo Henrique Aurélio de Lima – CONTRATADA

Carolina Soares Rocha ASSESSORIA JURÍDICA Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO EXECUTIVO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2207334702, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 724/2023, publicada no D.O.E. CE nº 165, 31 de agosto de 2023, em desfavor do militar estadual MAJ QOAPM RR Roberto Bezerra da Silva, o qual teria, em tese, ameaçado moradores, efetuando disparos de armas de fogo em portões de vizinhos, bem como agredido sua esposa, fatos estes ocorridos em meados de 2022, município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 218/225, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Importa destacar que a esposa do sindicado foi devidamente intimada a prestar depoimento no âmbito da sindicância, contudo, não compareceu. Diante do conjunto probatório colhido, constata-se a absoluta ausência de elementos que sustentem a materialidade dos fatos apurados. Não há testemunhas presenciais dos supostos disparos, tampouco registros audiovisuais, laudos periciais, vestígios materiais ou declarações consistentes e harmônicas que possam confirmar, de forma minimamente segura, a prática das condutas narradas na portaria inaugural. O único depoente ouvido limita-se a relatar agressões verbais e situações de convivência hostil, sem, no entanto, apresentar provas de supostos crimes. Em relação às supostas agressões domésticas, além de inexistir qualquer confirmação por parte da vítima, esta sequer compareceu para ratificar o que fora relatado no boletim de ocorrência. Ressalte-se que a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), tampouco nos autos em comento, verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº259/2024 , às fls. 210/214 e , por consequência ; b) Absolver o militar estadual, MAJ QOAPM RR ROBERTO BEZERRA DA SILVA – M.F. nº 004.660-1-8, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2401686317, sob a égide da Portaria CGD nº 516/2024, publicada no DOE nº 126 de 08/07/2024, narrando que o CB PM JOÃO PAULO DOS SANTOS BARROSO, em tese, teria ameaçado, agredido verbalmente e cometido injúria, em contexto de violência doméstica e familiar, face a Sra. K.D.G.S. Fato ocorrido no dia 30/05/2024, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 97/104, restou evidenciado que o sindicado praticou conduta transgressiva descrita na Portaria Inaugural, mormente, em razão dos termos prestados pelo policial militar que atendeu diretamente a ocorrência, bem como de testemunha do povo, as quais presenciaram a agressividade do sindicado e confirmaram em depoimento nesta Sindicância que este ameaçou a vítima, coagindo-a com uma garrafa em punho, e a agrediu puxando-a pelos cabelos. Consequentemente, os elementos probatórios são suficientes para o convencimento de que o sindicado agiu em desconformidade com a deontologia militar, conforme entendimento devidamente motivado