DOE 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº130 | FORTALEZA, 15 DE JULHO DE 2025
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pela autoridade sindicante por ocasião do relatório final; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº420/2024 , às fls. 81/92, e aplicar ao policial militar CB PM JOÃO PAULO DOS SANTOS BARROSO – M.F. nº 301.349-1-5, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. XI, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXVII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II, III e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2201613375, sob a égide da Portaria CGD nº 411/2022, publicada no DOE nº 181, de 06/09/2022, narrando que o SD PM LUCIMARIO DE LIMA ANDRADE, o qual, em tese, teria ameaçado sua esposa, no dia 22/01/2022, no Bairro Maraponga, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 117/122, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Cabe esclarecer que, inobstante o registrado em sede de Boletim de Ocorrência, a vítima manifestou-se por não representar criminalmente em desfavor do sindicado. Dessa maneira, analisando o conjunto probatório carreado aos autos revela-se que não há testemunhas presenciais do suposto fato, tampouco há outros elementos que corroborem de forma objetiva as alegações da denunciante. Repousando unicamente no relato unilateral da denunciante, tanto por meio do Boletim de Ocorrência supracitado, como em sede de sindicância, os quais apresentam contradições, mormente pelo fato da denunciante ter afirmado em depoimento nesta Sindicância que: “não foi solicitado medida protetiva, pois o sindicado não apresentava ameaça a declarante”. Assim, verifica-se que os elementos probatórios não se mostram suficientes para ensejar sanção disciplinar. Ademais, vale destacar que a jurisprudência estabelece que a palavra da vítima tem grande valor probatório em crimes dessa natureza, sobretudo quando o ato ocorre sem a presença de outros meios de prova contundentes. Contudo, essa presunção deve ser analisada em conjunto com o contexto dos fatos e as demais provas. Nessa esteira é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001732-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2022) (TJ-PR - APL: 00017322720148160156 São João do Ivaí 0001732-27.2014.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2022)”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº36/2025 , às fls. 105/113, e absolver o militar SD PM LUCIMARIO DE LIMA ANDRADE – M.F. nº 306.847-1-0, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2211763744, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 881/2023, publicada no DOE CE nº 193, de 16 de outubro de 2023 em face do militar estadual SD PM SÉRGIO HENRIQUE PEREIRA BERNARDO, em razão de suposta prática de injúria e violência psicológica em face de sua esposa, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorrida, em tese, no dia 26/10/2022, bairro Granja Portugal, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 122/128, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado. Ressalte-se que a própria denunciante, em seu depoimento prestado nos presentes autos, confirmou que os fatos ora apurados dizem respeito unicamente a uma discussão verbal mútua, em que ambas as partes trocaram ofensas, motivadas por desentendimentos decorrentes de uma suposta relação extraconjugal atribuída ao sindicado. Destacou, ademais, que atualmente a relação entre as partes encontra-se pacificada e, por fim, esclareceu que o referido desentendimento não foi presenciado por terceiros, inexistindo, portanto, testemunhas diretas dos fatos narrados. No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo Sindicante, não presenciou os fatos sob apuração, tomando conhecimento através da versão apresentada pelo militar, e inclusive enalteceu a sua boa conduta pessoal e profissional. Da mesma forma, em sede de interrogatório, o militar refutou de forma veemente as acusações e de forma resumida, esclareceu que a denunciante inconformada com o término do relacionamento, ambos discutiram. Ressalvada a independência entre as instâncias, saliente-se que os fatos em apuração no presente feito não foram apurados em sede inquérito policial, em razão da ausência de representação criminal por parte da suposta vítima; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 109/117, e absolver o militar estadual SD PM SÉRGIO HENRIQUE PEREIRA BERNARDO – M.F. nº 307.351-1-0, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc.