DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025
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PORTARIA Nº1668/2025 - O DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais, em especial na competência deferida na Portaria DETRAN-CE nº252/2025, de 03/02/2025, com fulcro na Lei nº12.965, de 22/11/1999, alterada pela Lei nº14.304, de 16/01/2009, Lei nº14.719, de 26/05/2010 e Lei nº15.491, de 27/12/2013, e considerando a documentação constante no processo suíte de NUP08012.088574/2025-31, que contém a devida designação da Diretoria de Habilitação (DIHAB), Resolve Autorizar os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria a comporem a Comissão De Exames De Habilitação Volante, bem como à Viajarem em objeto de serviço à cidade de Quixada/CE, durante o período de 22/07/2025 a 24/07/2025, concedendo-lhes diária(s) e meia, com fundamento no Decreto Estadual n°35.922, de 27/03/2024, DOE de 04/04/2024, devendo a despesa correr por conta da dotação orçamentária desta autarquia. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Guthemberg Holanda Bezerra de Souza DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Registre-se, publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1668/2025 DE 11 DE JULHO DE 2025
| NOME | FUNÇÃO | HORÁRIO | ATIVIDADE | LOCAL |
|---|---|---|---|---|
| ALANA FEITOSA MORAIS | Coordenador | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| AUREA FATIMA MENDES MOURA | Presidente | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| JEFTER QUEIROZ LIMA | Membro | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| JORGE LUIZ DE MELO GOMES | Membro | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| JOZIMAR CRUZ FERNANDES JUNIOR | Coordenador | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| LAICE DE SOUSA MACIEL | Membro | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| MARIA JOSE FERNANDES DE QUEIROZ LIMA | Membro | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
| VALERIA ALVES DE OLIVEIRA | Membro | 08:00 às 12:00 13:00 às 16:00 17:00 às 20:00 | Comissão Volante | Quixadá |
*** *** * PORTARIA Nº1686/2025 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁDETRAN/CE, no uso das atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB/ Lei 9.503/1997, determinante para a regulamentação do credenciamento de entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito na forma estabelecida em norma do CONTRAN; CONSIDERANDO as disposições contida no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o artigo 328, o qual dispõe que o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 623/2016, a qual dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT. CONSIDERANDO a Lei nº14.133/2021 que definiu o credenciamento como sendo um “processo administrativo de Chamamento Público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados”. CONSIDERANDO as disposições do Edital de Chamamento Público nº003/2025 DETRAN/CE, de 27 de junho de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 1° de julho de 2025, que regulamenta, no âmbito deste Detran/CE o credenciamento de Leiloeiros para realização e condução de Leilão nas modalidades presencial e/ou eletrônica. CONSIDERANDO a documentação disposta no processo nº08012.085459/2025-12. RESOLVE: Art. 1º. Credenciar , de forma precária, o Leiloeiro CELSO ALVES CUNHA** , inscrito no CPF de nº476.348.474-53, pelo período de 02 (dois) anos contados da publicação da declaração de credenciamento do interessado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do item 12.2 do Edital de Chamamento Público nº003/2025 – DETRAN/CE, para fins de realização e condução de Leilão nas modalidades presencial e/ou eletrônica, dos veículos apreendidos pelo DETRAN/ CE e BPRE/CE, ou recebidos via convênios firmados com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e Poder Judiciário, conforme condições estabelecidas nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, e demais legislações aplicáveis a demanda. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 17 de julho de 2025. Waldemir Catanho de Sena Júnior
SUPERINTENDENTE
PORTARIA Nº1687/2025 – DETRAN-CE.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA O CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS HABILITADAS JUNTO AO SENATRAN PARA ARRECADAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULOS COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO.
CONSIDERANDO o dispositivo do Art. 5º da Portaria nº 149/2018 do DENATRAN que preconiza que os órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de trânsito que optarem por implantar sistema informatizado de gestão de arrecadação mediante uso de cartão de débito e crédito devem fazê–lo por meio de contratação ou credenciamento; CONSIDERANDO que a arrecadação, mesmo nas modalidades de cartão de débito e crédito, mantém o recolhimento e o repasse ao órgão de trânsito, à vista e sem qualquer ônus adicional para o DETRAN, na forma do Art. 14 da Portaria 149/2018 do SENATRAN; CONSIDERANDO que as empresas devem cumprir requisitos mínimos de segurança e integração com os sistemas do DETRAN/CE; CONSIDERANDO que a Resolução nº 001/2024 do Conselho de Coordenação Administrativa do SENATRAN/CE fixou os valores para utilização dos serviços informatizados gerenciados pela Autarquia; RESOLVE: RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em promover a quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, de forma integral e imediata, para recebimento por cartão de crédito ou débito, à vista ou mediante parcelamento, com seleção do contratado a cargo do beneficiário direto do serviço.
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§ 1° - Os débitos de que tratam o caput deste artigo são:
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I – Multas de trânsito de competência do DETRAN-CE;
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II – Licenciamento de veículo registrado do Estado do Ceará;
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III – Multas de outros órgãos autuadores cujo pagamento possa ser realizado por intermédio do extrato de pagamento expedido pelo DETRAN/CE. IV - Taxas e outros débitos pendentes sobre o veículo automotor objeto da solicitação;
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§ 2º - O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria e:
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I - Ser autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito
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e crédito, sem restrição de bandeiras;
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II - Esteja devidamente credenciada junto à SENATRAN;
§3º. A atividade de quitação de débitos relacionados aos veículos automotores, por cartão de crédito e débito, se define pelo pagamento imediato e integral, por parte da pessoa jurídica credenciada, dos documentos de arrecadação de multas, taxas, impostos e outros débitos pendentes sobre o veículo automotor objeto da solicitação, que estabelecerá, direta e exclusivamente com o titular da propriedade veicular, a contratação do respectivo financiamento. §4º. No caso do parágrafo anterior, o DETRAN/CE disponibilizará, para consulta e solicitação do serviço de parcelamento, a relação de pessoas jurídicas credenciadas para a atividade de quitação de débitos relacionados aos veículos automotores.
§5º. A relação jurídica negocial estabelecida com o titular da propriedade veicular é de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica credenciada administradora do cartão de débito ou crédito, com a obrigação de recolhimento dos débitos de forma imediata, à vista e integralmente, aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, não havendo nenhum ônus para o DETRAN–CE.
§6º. A opção do usuário titular da propriedade veicular pela contratação de mecanismo alternativo de quitação de débitos incidentes sobre veículo automotor, gerará, em favor da pessoa jurídica credenciada, no sistema de dados e informações de veículos do DETRAN–CE, autorização para consulta das pendências e para a emissão das respectivas guias de arrecadação, para pagamento integral e à vista.
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§ 7°- Aprovada a transação com cartão de crédito ou débito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante de quitação,
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listando individualmente os débitos pagos.
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§ 8° - Ato contínuo, a empresa credenciada pagará integralmente, à vista, os débitos devidos mediante recolhimento dos valores junto a um dos
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agentes arrecadadores contratados pelo Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda.
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§ 9° O serviço será prestado sem ônus para o DETRAN-CE, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos
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entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.
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§ 10 Feita a quitação dos débitos do veículo junto a rede arrecadadora, não havendo nenhum outro impedimento legal, será liberado o licenciamento
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e a respectiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e demais serviços relacionados a veículo.
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Artigo 2º - O credenciamento obtido nos termos desta Portaria é intransferível e as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e
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diretamente pela empresa credenciada, sendo vedada qualquer forma de terceirização ou subcontratação da atividade.
Artigo 3º - O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 60 (sessenta) meses, sujeito a renovação bianual e recredenciamento no