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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2025 · pág. 50

DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025

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término de sua vigência.

Artigo 4º - Compete ao DETRAN-CE o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Parágrafo único - Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN-CE fiscalizará as credenciadas

para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias. SEÇÃO I

Dos Conceitos

Art. 5º - Para fins desta Portaria denomina–se:

I – Adquirente: Instituição responsável pela relação entre os estabelecimentos comerciais e as bandeiras e emissores de cartões. II – Subadquirente: o responsável pela relação entre alguns estabelecimentos comerciais e a as adquirentes.

III – Facilitadora de Pagamentos: é a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outros;

IV – Arranjo de Pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; e

V – Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB): compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a

liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários. CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULOS

Artigo 6° - A empresa credenciada deve disponibilizar aos proprietários dos veículos ou infratores alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais por meio de cartão de crédito ou débito.

Parágrafo único - O pagamento parcelado poderá ser realizado em até 12 (doze) vezes.

Artigo 7°- O recebimento de multas e demais débitos relacionados aos veículos, pela rede arrecadadora, será feito exclusivamente à vista e de forma integral, podendo ser realizado o parcelamento, por meio de cartão de crédito, por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). Artigo 8° - Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito ficam a cargo do seu titular, não gerando nenhum custo ao DETRAN-CE.

Artigo 9° - O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do § 4º do Artigo. 284 do CTB, conforme disciplinado pelos artigos 21 e 22 da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.

Artigo 10 - As empresas credenciadas nos termos desta Portaria deverão apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento. Artigo 11 - Ficam excluídos os seguintes débitos:

I - As multas inscritas em dívida ativa;

II - Os parcelamentos inscritos em cobrança administrativa;

III – Multas, taxas e outros débitos cujo pagamento não possa ser realizado por intermédio do extrato de pagamento expedido pelo órgão de trânsito credenciante.

Artigo 12 - As empresas credenciadas poderão exercer o serviço de que trata esta Portaria, exclusivamente, da seguinte forma: I - Por meio da internet e aplicativo para smartphone; ou

II - Em estabelecimento próprio da credenciada. Parágrafo Único - O DETRAN/CE poderá disponibilizar no seu sítio oficial da internet ferramentas que auxiliem a execução do serviço de que trata este artigo. Art. 13. O valor total do parcelamento, excluído a taxa sobre a operação de Cartão de Crédito, deverá ser considerada como receita arrecadada, para fins de aplicação de recurso, conforme o art. 320 do CTB, bem como para fato gerador do repasse relativo ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.

Art. 14. A ferramenta sistêmica para o atendimento ao interesse público deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém, mantendo o recolhimento e o repasse ao órgão ou entidade de trânsito na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional.

Art. 15. As empresas credenciadas pelo SENATRAN, quais sejam: Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras, ao arrecadar os valores referentes aos débitos do veículo, devem realizar a quitação junto à rede bancária arrecadadora. §1º A arrecadação para os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito será exclusivamente à vista e de forma integral, sendo o compromisso financeiro do infrator ou proprietário do veículo de responsabilidade da administradora do cartão de débito ou crédito. §2º O parcelamento poderá englobar um ou mais débitos. Art. 16 - Uma vez feita a quitação junto à rede arrecadadora e sendo esta verificada junto aos sistemas corporativos internos, o DETRAN/CE deverá

promover a baixa da multa no Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 17 - As pessoas jurídicas credenciadas junto à SENATRAN que pretendam se credenciar junto ao DETRAN/CE deverão comprovar a habilitação técnica, jurídica, financeira, fiscal, social e trabalhista, na forma prevista na Portaria nº 149/2018 do DENATRAN e da Lei 14.133/2021. Art.18 - Os requerimentos de credenciamento deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema CREDENCIA, ou outro que vier a substituí-lo. §1º. As certidões exigidas que forem positivas deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé, atualizadas sobre cada um dos processos indicados. §2º. Os documentos devem ser lançados no sistema CREDENCIA, disponibilizado pelo DETRAN–CE, em cópia autenticada, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da pessoa jurídica, que deverão estar em formato original ou com validade eletrônica permitida. §3º. Se na solicitação de credenciamento apresentada no sistema disponibilizado pelo Detran–CE a interessada apresentar documentação incompleta, o processo será devolvido para correção, com a indicação do requisito não atendido.

Art. 19 - O DETRAN–CE, após análise da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada no credenciamento, realizará, mediante Prova de Operação e Conceito – POC, a análise da integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

§1º. A Prova de Operação e Conceito – POC consistirá na apresentação de solução tecnológica de integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física – CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para a constatação prática das funcionalidades, das características do sistema e a compatibilidade com os requisitos especificados pelo DETRAN–CE no “Manual de Execução da POC”.

§2º. Em até 30 (trinta) dias após a aprovação da documentação apresentada, o DETRAN–CE, através do sistema “CREDENCIA”, ou por e-mail oficial, comunicará a interessada sobre as datas para realização da Prova de Operação e Conceito – POC.

§3º. A pessoa jurídica interessada no credenciamento, em até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação constante do parágrafo anterior, procederá ao agendamento da data da Prova de Operação e Conceito – POC.

Art. 20 - A solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada será indeferida quando deixar de observar as exigências estabelecidas nesta Portaria, quando não cumprir os requisitos exigidos no “Manual de Execução da POC”, ou não comparecer na data estipulada para o procedimento de análise de integração do sistema de dados e informações de veículos. Art. 21 - O indeferimento da solicitação de credenciamento da pessoa jurídica interessada não obsta que a irregularidade seja sanada no processo de habilitação, considerando, para tanto, a notificação emitida pelo DETRAN–CE na fase em que ocorreu o vício. §1º. A solicitação de credenciamento será encerrada caso o representante legal da pessoa jurídica deixe de se manifestar, em até 30 (trinta) dias, em uma das etapas de habilitação constantes do sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE. §2º. No caso de encerramento da solicitação de credenciamento, nos termos do parágrafo anterior, a pessoa jurídica, através de seu representante legal, poderá apresentar nova solicitação. Art. 22 - Compete ao Núcleo de Contratos e Convênios – NUCON/DIJUR a análise dos documentos e ao Núcleo de Tecnologia da Informação – NUTIN a realização da Prova de Operação e Conceito – POC, para a avaliação da integração do sistema de dados e informações de veículos, por vinculação ao Cadastro de Pessoa Física – CPF e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. Art. 23 - Caso os sistemas do DETRAN–CE sofram alterações técnicas ou funcionais que comprometam a compatibilidade entre as plataformas, ou verificada alguma condição sistêmica de natureza evolutiva superveniente, a pessoa jurídica credenciada poderá ser convocada, a qualquer momento, para nova avaliação em Prova de Operação e Conceito – POC. Art. 24 - Compete também ao Núcleo de Tecnologia da Informação – NUTIN e ao Núcleo de Contratos e Convênios – NUCON/DIJUR : I – solicitar, através do sistema “CREDENCIA”, esclarecimentos, documentos complementares e a indicação das irregularidades constatadas no processo de habilitação, incluindo a verificação das funcionalidades e características da plataforma avaliada na Prova de Operação e Conceito – POC; II – emitir a ata de avaliação do sistema na Prova de Operação e Conceito – POC; III – emitir a certidão de homologação do sistema avaliado na Prova de Operação e Conceito – POC;