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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/07/2025 · pág. 51

DOE 22/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº135 | FORTALEZA, 22 DE JULHO DE 2025

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IV – suspender ou cancelar, através de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigidos nesta Portaria;

V - solicitar relatório mensal de produtividade da atividade de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, com as informações do quantitativo dos registros de financiamento realizados, e os valores arrecadados.

Art. 25 - O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitida prorrogação até o limite legal, e poderão ser cancelados mediante denúncia motivada de fato desabonador pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, ou ainda, pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados. Parágrafo único. O cancelamento dos credenciamentos, ajustes ou acordos previstos neste artigo implicará na desabilitação de acesso a todos os sistemas de trânsito.

Art. 26 – O DETRAN/CE deverá permitir acesso, via webservice, aos seus sistemas informatizados para que as empresas possam: I – consultar os débitos dos veículos;

II – confirmar ao órgão de que a transação de cartão de crédito ou débito foi autorizada; e

III – receber do órgão as informações detalhadas dos boletos a serem liquidados.

Parágrafo único. O canal de informação de que trata o caput permitirá que a empresa credenciada colete, em tempo real, os valores devidos de cada veículo para fins de quitação. Art. 27 - A disponibilização pelo DETRAN/CE, em seu site oficial, de link em aplicativo ou solução virtual para acesso ao site das empresas credenciadas interessadas em dispor do referido serviço, poderá vir a ser remunerada na forma da Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa do DETRAN–CE.

Art. 28 - A comunicação visual de oferta dos serviços previstos nessa Portaria deverá seguir as orientações estabelecidas pelo DETRAN/CE. Art. 29 - Os equipamentos deverão estar interligados com o sistema do DETRAN/CE, por meio do webservice já mencionado, devendo o operador ou o próprio usuário digitar a placa e CPF e/ou CNPJ do proprietário do veículo e/ou RENAVAM do veículo para obter a discriminação dos débitos e o total a ser pago à vista ou conforme a quantidade de parcelas disponibilizada pela empresa (de 1 a 12 parcelas), podendo em seguida:

I – escolher e indicar qual número e valor de parcelas que melhor se enquadre em seu orçamento mensal;

II – Informar o número de seu telefone celular ou e–mail para posteriormente receber os comprovantes definitivos do pagamento; e III – concretizar o pagamento, inserindo o cartão e digitando a respectiva senha no leitor do cartão.

Art. 30. Aprovada a transação com o cartão de crédito, a empresa credenciada deverá disponibilizar ao usuário um comprovante provisório de quitação, listando individualmente os débitos pagos, o qual poderá ser impresso em equipamento conectado no computador local ou no ATM.

Art. 31. A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos, utilizando–se das rotinas habituais do processo de arrecadação para o DETRAN/CE.

Art. 32. Quando aprovada a transação, em um tempo estimado de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos, os comprovantes definitivos de quitação dos débitos deverão estar disponibilizados por meio de mensagem eletrônica no telefone celular (via SMS) ou no e-mail indicado pelo usuário. Art. 33. O serviço deverá estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e nos 07 (sete) dias da semana.

Art. 34. Os serviços consistirão nas seguintes atividades, respeitadas as devidas competências e atribuições:

I – realização de ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos;

II – encaminhamento diário das informações sobre as operações realizadas, bem como acompanhamento on–line se necessário; III – conhecimento mútuo das normas e procedimentos de ambos partícipes; e

IV – informação clara aos usuários sobre o mecanismo de funcionamento da ferramenta, bem como as informações relevantes de natureza financeira de cada operação, com os respectivos comprovantes.

§ 1º. O atraso no envio das informações das transações realizadas importará sanção administrativa prevista nesta portaria. CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES SOBRE A PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES .

Art. 35. No caso de alteração da razão social, de transferência do domicílio e de cisão, incorporação e fusão, a pessoa jurídica credenciada solicitará a mudança no sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE, com a apresentação da documentação comprobatória da situação atual.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica credenciada comunicará a mudança no sistema disponibilizado pelo DETRAN–CE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA PARA A ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Art. 36. São atribuições da pessoa jurídica credenciada:

I – fornecer informações claras e as orientações necessárias ao usuário titular da propriedade veicular sobre o serviço de quitação de débitos relacionados aos veículos automotores, para adequada utilização da ferramenta disponibilizada pelo DETRAN/CE;

II – apresentar, de maneira clara e acessível, no padrão determinado pelo DETRAN/CE, as informações sobre o serviço de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores, inclusive sobre os valores e percentuais de juros incidentes na operação contratada;

III – observar a política de segurança do DETRAN/CE e as limitações técnico–operacionais;

IV – apresentar ao DETRAN/CE, mensalmente, em arquivo digital, relatório de quitação de débitos sobre o licenciamento de veículos automotores no Estado do Ceará, por unidades de acessos e consultas e por valor monetário recolhido sobre taxas, impostos e multas;

V – não disponibilizar a terceiros, em nenhuma hipótese, informações ou dados relacionados às consultas provenientes da autorização do usuário titular da propriedade veicular;

VI – informar ao usuário titular da propriedade veicular que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV, inobstante a quitação das pendências, ocorrerá imediatamente após o decurso do prazo de compensação bancária e da rotina de envio das informações à Base Nacional; VII – informar ao usuário titular da propriedade veicular que, para efetiva emissão do Certificado de Registro e Licenciamento Veicular – CRLV, será necessária a checagem de lançamento de novos débitos no período das transações mencionadas no inciso VI;

VIII levar ao conhecimento do DETRAN/CE ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes dos serviços, para adoção de medidas cabíveis; IX – comunicar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes da prestação dos serviços, referentes à integração;

X – responsabilizar–se por todos os custos e ônus do serviço que pretende realizar, bem como pela aquisição dos equipamentos para integração das transações;

XI – atender ao usuário do serviço e aos servidores do DETRAN/CE com urbanidade e respeito, fornecendo informações necessárias ao bom desenvolvimento das atividades.

§1º. Na hipótese do inciso II, as informações deverão constar dos portais de comunicação da pessoa jurídica credenciada. CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES NA ATIVIDADE DE QUITAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS DÉBITOS RELACIONADOS AOS VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 37. A pessoa jurídica poderá ser descredenciada quando:

I – deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas no art. 34 desta portaria;

II – praticar ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

III – recusar, injustificadamente, a prestação do serviço de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores ao usuário titular da propriedade veicular;

V – apresentar ao DETRAN/CE, a qualquer tempo, informações inverídicas sobre o processo de quitação de multas e demais débitos relacionados aos veículos automotores;

V – interromper a prestação dos serviços, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada;

VI – incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;

VII – não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnicas exigíveis para o credenciamento; VIII – designar outra pessoa jurídica para executar o serviço para o qual foi credenciado; IX – fornecer a terceiros, em qualquer condição, dados ou informações constantes da solicitação e autorização previstas nos artigos 2o, § 5o desta portaria; X – adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal ou abuso de preços, causando o desequilíbrio econômico–financeiro sobre a atividade.

XI – Inobservar as disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 – LGPD;

Art. 38. As infrações praticadas pela pessoa jurídica credenciada ensejarão a instauração de processo administrativo, admitido o contraditório e a ampla defesa, e poderão implicar nas penalidades de: