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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/07/2025 · pág. 28

DOE 24/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº137 | FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2025

88

I – Gerência Superior;

II – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Coordenadoria Administrativa Financeira;

V – Assessoria de Comunicação;

VI – Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII – Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

VIII – Comissão Setorial de Ética Pública;

IX – Corregedoria;

X – Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;

XI – Secretaria Executiva da Receita;

XII – Secretaria Executiva do Tesouro Estadual e Metas Fiscais;

XIII – Contencioso Administrativo Tributário; e

XIV – Encarregado pela proteção de dados pessoais (DPO – Data Protection Officer).

§1º A presidência do Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda ficará a cargo do representante titular da gerência superior, podendo ser designado para a vice-presidência qualquer um dos demais membros titulares.

§2º Além dos membros descritos no caput deste artigo, serão nomeados dois servidores, titular e suplente, para exercer a secretaria executiva do Comitê de Governança e Integridade.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará:

I – coordenar a implementação do Programa de Integridade;

II – convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Governança e Integridade;

III – delegar atribuições aos demais membros do Comitê;

IV – expedir os atos necessários à efetivação das decisões do Comitê de Integridade; e

V – supervisionar as atividades exercidas pela secretaria executiva do Comitê de Governança e Integridade.

Parágrafo único. Nas ausências ou nos afastamentos temporários do Presidente do Comitê de Governança e Integridade, as competências previstas no caput deste artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Art. 6º São atribuições da secretaria executiva do Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda:

I – preparar a proposta de pauta das reuniões do Comitê, fazendo constar as sugestões encaminhadas previamente por seus membros; II – expedir a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

III – providenciar a organização do local das reuniões, a infraestrutura necessária e a comunicação aos membros do Comitê; IV – elaborar as atas ou notas de reuniões e encaminhá-las aos membros do Comitê de Governança e Integridade;

V – organizar a comunicação interna, o arquivo e a documentação, de forma a garantir o acesso rápido e seguro às informações; VI – controlar a expedição e providenciar a publicação, quando necessária, dos atos emitidos pelo Comitê de Governança e Integridade; e VII – articular a comunicação do Comitê de Governança e Integridade do órgão com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. Parágrafo único. A secretaria executiva poderá se manifestar nas reuniões do Comitê, porém, sem direito a voto nas matérias sujeitas a votação. Art. 7º São atribuições dos Membros do Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda:

I – participar das reuniões, discussões e decisões sobre quaisquer assuntos constantes da pauta;

II – propor assuntos para a pauta das reuniões;

III – solicitar reunião extraordinária do Comitê de Governança e Integridade;

IV – colaborar com estudos e propostas no âmbito da competência do Comitê de Governança e Integridade;

V – coordenar a implementação, na unidade administrativa da qual faz parte, das medidas e processos aprovados pelo Comitê de Governança e Integridade;

VI – colaborar com a implementação das medidas e processos aprovados pelo Comitê de Governança e Integridade;

VII – pedir vistas de documentos relacionados aos assuntos em discussão;

VIII – elaborar, implementar e monitorar o Plano de Integridade, com ações que contemplem a mitigação de riscos decorrentes das fragilidades e propor melhoria a partir das oportunidades identificadas.

§1º Caso algum membro do Comitê peça vistas de documentos, deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias corridos, prorrogável por igual período, mediante justificativa e autorização do presidente do Comitê.

§2º Os membros do Comitê de Governança e Integridade deverão conhecer do Programa de Integridade do Poder Executivo do Estado do Ceará, instituído pela Lei estadual nº16.717, de 21 de dezembro de 2018, e demais legislação conexa. CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ

Art. 8º O Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda se reunirá:

I – ordinariamente, bimestralmente, por convocação do Presidente, em data estabelecida por deliberação do Comitê;

II – extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente, de ofício ou por solicitação de qualquer um dos membros dirigida ao Presidente e aprovada por este.

§1º Da convocação constará a pauta dos assuntos a serem tratados.

§2º A convocação será realizada, preferencialmente, de forma virtual, por meio de ferramenta de comunicação institucional.

§3º Qualquer matéria urgente ou de alta relevância poderá, a critério do Presidente, ser colocada em discussão ainda que não constante da pauta de convocação.

§4º A depender das circunstâncias e a critério do Presidente, será facultado ao Comitê decidir sobre alguma matéria específica ou realizar votação por meio eletrônico, desde que respeitado o prazo estabelecido para tal finalidade.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros titulares ou, na ausência deste, o respectivo suplente.

§1º Havendo a ausência injustificada do membro titular ou do respectivo suplente de determinada área por 3 (três) reuniões durante o período correspondente ao ano civil, será requerido ao Secretário Executivo a que pertence a área, por ato do presidente do Comitê de Governança e Integridade, a substituição daqueles.

§2º Caso haja viabilidade de ordem técnica, as reuniões poderão ser gravadas por meio de sistema de captação de som e imagem.

Art. 10. Os convidados a participarem das reuniões do Comitê de Governança e Integridade somente farão uso da palavra quando expressamente autorizados pelo presidente do Comitê, mediante solicitação.

Parágrafo único. O Comitê de Governança e Integridade, por ato do seu presidente, poderá convocar qualquer servidor ou colaborador da Secretaria da Fazenda para participar de reunião do Comitê com o intuito de contribuir com as discussões de determinada matéria sob análise.

Art. 11. As apresentações realizadas no Comitê terão duração máxima de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogada por mais 2 (dois) minutos, a critério do presidente. Art. 12. As falas dos membros do Comitê durante as discussões terão duração máxima de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por mais 1 (um) minuto, a critério do presidente do Comitê de Governança e Integridade.

Parágrafo único. O tempo previsto no caput aplica-se à fala do convidado para a reunião do Comitê ao qual seja concedida a palavra, nos termos do art. 10 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS DECISÕES DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E INTEGRIDADE

Art. 13. As matérias submetidas à discussão no Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda serão decididas por maioria simples entre os representantes presentes à reunião.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se atingir maioria simples, o tema poderá voltar à pauta em reuniões seguintes, por solicitação de qualquer membro, salvo se, em razão da relevância ou urgência da matéria, o Presidente requerer que seja tomada uma decisão sobre o assunto na reunião em curso. Art. 14. Os membros titulares ou, na ausência deste, o respectivo suplente terão direito a um 1 (voto), sendo este aberto. Parágrafo único. O membro do Comitê poderá se abster de votar ou se declarar impedido.

Art. 15. Em caso de empate nas votações, o Presidente do Comitê de Governança e Integridade da Secretaria da Fazenda terá o voto de desempate, decidindo a questão.