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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/07/2025 · pág. 49

DOE 25/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº138 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2025

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CNPJ: 02.003.575/0001-93 (JUCEC NIRE 23 3 0002016 2).

ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº006/2025 DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR REALIZADA NO DIA 18 DE JUNHO DE 2025. (LAVRADA SOB FORMA SUMÁRIA – ART. 130, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº6.404/76).

LOCAL, DATA e HORA: Sede da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanas, CNPJ: 02.003.575/0001-93, em Fortaleza – CE, na Rua Senador Jaguaribe nº 501, CEP 60.010-010, Bairro Moura Brasil, nesta capital, no dia 18 de junho do ano de 2025, às 10:00hs. PRESENTES: Estavam presentes os seguintes membros do Conselho: Antônia Jacyara Silva Pereira, Plínio Pompeu de Saboya Magalhães Neto, Danilo Gurgel Serpa, César Augusto Ribeiro, Barbara Ozarina Rodrigues Barros, Walter Batista de Santana Filho, Aurilene Gomes Ximenes Tavares, David Machado Bastos, Tânia Mara Silva Coelho e Alfredo José Pessoa de Oliveira. COMPOSIÇÃO DA MESA: Presidente, Antônia Jacyara Silva Pereira; Secretário, Marcos Aurélio Fontenele Mendes dos Santos. CONVOCAÇÃO: Procedida pelo Presidente do Colegiado, conforme estabelece o Art. 14 §1º do Estatuto Social da Companhia. QUORUM: Presença da totalidade dos membros efetivos do Conselho de Administração, adiante assinados. ORDEM DO DIA: 1) Quadro de Passageiros Transportados; 2) Alteração de Limites de Contratação Direta; 3) Alteração no Estatuto Social do METROFOR; 4) Assuntos Gerais. DELIBERAÇÕES: 1) Quadro de Passageiros Transportados. A Presidente do Conselho informou que no mês de maio de 2025 houve um aumento no número total de passageiros transportados de 3,90%, comparado com o mês de maio de 2024. 2) Alteração de Limites de Contratação Direta. Foi submetida à apreciação do Conselho de Administração a proposta de atualização dos limites de contratação direta com base no valor, conforme previsto no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 13.303/2016, no art. 110 do Regimento Interno de Licitações e Contratos do METROFOR, bem como alinhada ao modelo federal estabelecido pelo Decreto nº 12.343, de 31 de dezembro de 2024. A proposta visa alterar os atuais valores máximos permitidos para contratações diretas, nos seguintes termos: Para obras e serviços de engenharia, o limite será elevado de R$ 100.000,00 para R$ 125.451,15 e para demais serviços e compras, o limite será elevado de R$ 50.000,00 para R$ 62.725,59. Após análise e discussão da matéria, a proposta foi aprovada por unanimidade pelos membros do Conselho. 3) Foi realizada Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para às 11:00 horas do dia 18 de junho de 2025, para tratativas referentes a alteração do Estatuto Social do METROFOR. 4) Assuntos Gerais. Após este feito a Senhora Presidente do Conselho facultou a palavra aos presentes e como ninguém mais quisesse fazer uso, encerrou os trabalhos agradecendo a presença de todos, sendo lavrada esta ata que, após lida e aprovada, foi assinada pelos Conselheiros presentes. Ass) Antônia Jacyara Silva Pereira, Plínio Pompeu de Saboya Magalhães Neto, Danilo Gurgel Serpa, César Augusto Ribeiro, Barbara Ozarina Rodrigues Barros, Walter Batista de Santana Filho, Aurilene Gomes Ximenes Tavares, David Machado Bastos, Tânia Mara Silva Coelho e Alfredo José Pessoa de Oliveira. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Confere com o original, lavrado em livro próprio.

Marcos Aurélio Fontenele Mendes dos Santos SECRETÁRIO DO CONSELHO

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

RESOLUÇÃO COEMA Nº04 , de 03 de julho de 2025.

ALTERA OS ARTS. 6º, 7º, 15º E 18º DA RESOLUÇÃO COEMA Nº07/2019 PROMOVENDO SUA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº19.240 DE 02 DE MAIO DE 2025, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – COEMA, no uso de suas atribuições e competências previstas na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021, em especial, seu art. 6º, VI, que ressalta a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. Considerando, as disposições da Lei Complementar nº 140/2011 que regulamentou a coope-ração entre União, Estados e Municípios no que toca às ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum de proteção do meio ambiente; Considerando que o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA aprovou a Resolução nº 07/2019, possibilitando aos Municípios o exercício de atribuições concernentes ao licenciamento ambiental de intervenções de impacto local, desde que possuam, dentre outros, um sistema de gestão ambiental organizado, nos termos e condições dispostas no art. 6º da Resolução Coe-ma referida. Considerando as atribuições e condicionantes a cada município, especialmente no que tange a possuir sistema de gestão ambiental instituindo órgão ambiental capacitado, equipe formada por servidores efetivos, bem como multidisciplinar de nível superior e política municipal de meio ambiente prevista; Considerando a publicação da Lei nº 19.240 de 02 de maio de 2025 que estabelece critérios para que os Municípios exerçam atribuições concernentes ao licenciamento ambiental; Considerando a necessária atualização da Resolução norma COEMA em razão da edição da Lei Estadual sob Nº 19.240 de 02 de maio de 2025, a qual estabelece critérios para que os mu-nicípios do Estado do Ceará exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental; Considerando ainda o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico sustentá-vel e a proteção do meio ambiente. Resolve,

Art. 1º: Alterar o art. 6º, §§1º e 2º da Resolução Coema nº 07/2019 que passará a ter a se-guinte redação:

§ 1º - O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo: I – Órgão ambiental capacitado; I - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica; III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público; IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental; VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental. VII - sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 2º. Alterar o art. 7º, §2º da Resolução Coema nº 07/2019 que passará a ter a seguinte redação:

Art. 7º, (…)

§ 2º - Ao completar o atendimento aos critérios elencados no artigo anterior, o município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de comprovação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente” Art. 3º. Incluir os §§1º e 2º no art. 15, o qual passará a ter a seguinte redação:

art. 15. (…)

I – as licenças ambientais concedidas;

II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;

III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;

IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.

(…).

Art. 4º. Alterar o e §1º do art. 18, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 18. (…),

§1º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação da Lei nº 19.240, de 02 de maio de 2025, terão 180 (cento e oitenta) dias, pror-rogáveis por igual período, para se adequarem aos novos critérios estabele-cidos na referida norma. (…).

Art. 5º Esta Resolução foi aprovada na xxxª reunião ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação. CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE DO COEMA