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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/07/2025 · pág. 8

DOE 28/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº139 | FORTALEZA, 28 DE JULHO DE 2025

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EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 151/2025

CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL – CC, inscrita no CNPJ sob o n° 09.469.891/0001-02, com sede na Avenida Barão de Studart nº 505, Palácio da Abolição, Bairro Meireles, Fortaleza – CE, Órgão Executor do Contrato de Empréstimo n°5237/OC-BR. CONTRATADO: FERNANDA ELIAS FERNANDES , com endereço na Rua Luís Felipe da Silva, nº 465 – CEP 62030-460 Sobral/CE, inscrita no CPF nº 920808473-68. Objeto: SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE 04 (QUATRO) CONSULTORES INDIVIDUAIS PARA SUPERVISÃO DOS COMPONENTES E ASSESSORAMENTO DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE VIOLÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - PReVio. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato fundamenta-se na Manifestação de Interesse nº 20250005/CEL04/CASACIVIL/CE, no art. 1º, §3º, da Lei 14.133/21, no Contrato de Empréstimo nº 5237/OC-BR, celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no Termo de Referência respectivo, no NUP n° 30001.003747/2025-37, e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria. FORO: Fortaleza – CE. VIGÊNCIA: Prazos de vigência e execução de 14 (quatorze) meses, contados a partir da assinatura do contrato. VALOR GLOBAL: R$ R$ 189.674,40 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), em face da execução dos serviços especificados no Termo de Referência (parte integrante do contrato) e após apresentação dos Produtos, mediante entrega de atestados e aprovados pelo Gestor do Contrato. Correrá ainda às expensas da CONTRATANTE o pagamento da contribuição destinada à Seguridade Social referente à Quota Patronal devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto a ser pago à CONTRATADA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 301000 14.04.122.420.11951.03.449035.1.754.3220059.1.4.01 DATA DA ASSINATURA: 23 de julho de 2025. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil e Fernanda Elias Fernandes, Consultora Contratada.

Sabrine Gondim Lima

COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA


EXTRATO DO PRIMEIRO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº08/2025

Nº DO PROCESSO: NUP: 30001.010647/2025-67

I – ESPÉCIE: Primeiro Aditivo ao Convênio nº 08/2025 II – OBJETO: O presente aditivo tem por objeto a prorrogação de vigência do Convênio nº08/2025 , por 60 (sessenta) dias, com início em 01/08/2025 e término em 29/09/2025. III – DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Convênio n° 08/2025. IV - DATA DA ASSINATURA: 21 de julho de 2025. V – DATA E ASSINANTES: Francisco José Moura Cavalcante, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil, e Naumi Gomes de Amorim , Prefeito de Caucaia - CE.

Sabrine Gondim Lima COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA


EXTRATO AO TERMO DE ADESÃO E ACORDO DE COOPERAÇÃO AO PACTO POR UM CEARÁ SEM FOME

PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, com sede em Fortaleza/CE, com endereço no Palácio da Abolição, Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, CEP: 60.120013, neste ato representado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, e pela Presidente do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, a Sra. LIA GONDIM ARAÚJO DE FREITAS; e o PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO – PNUD BRASIL , Agência de Desenvolvimento Global das Nações Unidas, inscrita no CNPJ sob nº 03.723.329/0001-79, com sede na Casa das Nações Unidas no Brasil, Complexo Sergio Vieira de Mello Módulo I – Prédio Zilda Arns, Setor de Embaixadas Norte, Quadra 802 Conjunto C, Lote 17, Brasília – DF, CEP: 70800-922, neste ato representado pelo Representante-residente do PNUD Brasil, o Sr. CLAUDIO PROVIDA, com a participação da Sra. ALMUDENA FERNÁNDEZ, Economista Chefe do Escritório Regional para a América Latina e Caribe do PNUD, e da Sra. BETINA BARBOSA, Economista Chefe e Coordenadora da Unidade de Desenvolvimento Humano do PNUD Brasil. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo tem por objeto a formalização da adesão ao Pacto por um Ceará Sem Fome e o estabelecimento de compromissos recíprocos entre o Poder Público estadual e o Pactuante signatário . Visa à implementação de ações específicas direcionadas à consecução dos objetivos gerais e específicos do Programa Ceará Sem Fome, na intenção de promover a dignidade alimentar no Estado do Ceará, assegurando uma alimentação saudável para a população cearense em situação de vulnerabilidade social. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS COMUNS Sem prejuízo das obrigações constantes do Pacto por um Ceará Sem Fome, as partes signatárias comprometem-se a envidar esforços cooperativos para a implantação das políticas públicas pertinentes ao Programa Ceará Sem Fome, visando a superação da carência alimentar das famílias mais vulneráveis do Estado. As obrigações incluem: zelar pelo bom andamento e acompanhar a execução do Termo; prestar informações e esclarecimentos recíprocos; resguardar a proteção de dados sigilosos; observar e cumprir as diretrizes e finalidades do Programa, difundindo-o; notificar fatos supervenientes, modificativos ou extintivos do Termo; estimular novas adesões ao Pacto; realizar reuniões de governança constantes; e fazer menção ao Programa Ceará Sem Fome nas ações executadas com base no Termo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO ESTADO Na execução do presente Termo, compete ao ESTADO: praticar todas as ações necessárias para a implantação das medidas previstas no Acordo, observando a legislação do Programa Ceará Sem Fome; apoiar a implementação de programas, projetos e ações que acelerem a inclusão social e produtiva; e elaborar e disseminar estudos, pesquisas, experiências e resultados de políticas públicas no âmbito do Programa Ceará Sem Fome. CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS GERAIS DO PACTUANTE Na execução do presente Termo, compete ao Pactuante: pautar-se no interesse público e na garantia de alimentação saudável; contribuir para a implementação de políticas públicas que superem a carência alimentar das famílias vulneráveis; fomentar o acesso, oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis; fomentar ações de distribuição direta de alimentos e preparação de refeições; contribuir para a execução das ações do Programa Ceará Sem Fome; apoiar o funcionamento de equipamentos e projetos sociais para preparação voluntária de refeições; participar de reuniões do Pacto; divulgar as ações desenvolvidas; buscar e articular novos apoios e parcerias; compartilhar conhecimentos e experiências; difundir e fomentar a participação da sociedade; enviar relatório de atividades ao órgão estadual competente; e realizar outras atividades necessárias ao alcance dos objetivos do Pacto. CLÁUSULA QUINTA – DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO ESTADO Na execução deste Termo, compromete-se o ESTADO a: divulgar a logomarca/símbolo do Pactuante no site do Programa Ceará Sem Fome e nas ações desenvolvidas a partir desta cooperação técnica; e realizar atividades de acompanhamento das ações específicas do Pactuante. CLÁUSULA SEXTA – DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DO PACTUANTE Na execução deste Termo, o Pactuante (PNUD Brasil) compromete-se a apoiar o Brasil e o Estado do Ceará a erradicar a pobreza e reduzir significativamente as desigualdades e a exclusão social, conforme sua função e atribuição. Isso inclui apoio à implementação da Agenda 2030, foco em áreas vulneráveis e populações de baixo IDH (especialmente Norte e Nordeste, mulheres afrodescendentes, LGBTI, indígenas e agroextrativistas), expansão e desenvolvimento de parcerias com a administração pública, sociedade civil, setor privado e universidades, promoção de diálogo para consensos, e ação conjunta com outros organismos da ONU. Outras atividades poderão se tornar compromissos mediante termo aditivo. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS A operacionalização do Termo não implicará transferência direta de recursos financeiros entre os partícipes, ficando a cargo de cada um o custeio próprio para as ações que lhes competem. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA O presente Termo terá vigência a partir da data de sua assinatura, ficando adstrita à do Pacto por um Ceará Sem Fome, ou seja, até o dia 15 de dezembro de 2025. Poderá ser prorrogado por comum acordo, e seus efeitos estão condicionados à efetiva disponibilização do documento físico ou envio por link no site do Programa Ceará Sem Fome, bem como à publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado (DOE). CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O descumprimento das cláusulas previstas neste Termo poderá ensejar sua rescisão, mediante notificação por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE ADESÃO E ACORDO DE COOPERAÇÃO O órgão estadual competente indica a Sra. Vanessa Xavier Bezerra (Assessora Jurídica do Gabinete da Primeira-dama e Membro da Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto, para acompanhamento e monitoramento. O Pactuante indicará seu respectivo representante como interlocutor. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES Ao final de cada semestre ou em outro prazo estabelecido em comum acordo, o Pactuante enviará ao órgão estadual competente relatório das atividades desenvolvidas no período, para fins de acompanhamento e avaliação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE A eficácia deste Termo e de seus eventuais aditivos ficará condicionada à publicação de seus respectivos extratos no Diário Oficial do Estado (DOE). CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OMISSÕES Os casos omissos surgidos durante a execução do Termo serão resolvidos por entendimento entre as partes, consignando-se as decisões, se necessá-rio, em aditamento ao instrumento originário do Termo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DIS-POSIÇÕES FINAIS As atividades relativas ao Pacto e ao cumprimento deste Termo serão coordenadas pela Casa Civil do Governo do Estado do Ceará, em parceria com os órgãos e instituições signatários, através da Comissão Articuladora dos Trabalhos do Pacto. As condições e regras do Pacto podem ser alteradas por mútuo consentimento, e o signatário pode se retirar mediante notificação por escrito.