DOE 01/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº143 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2025
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apresentados. 9.8. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas poderá acarretar a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. 9.9. Os participantes desta seleção renunciam a quaisquer prerrogativas de foro, por mais especiais que sejam, em favor do foro da comarca da Capital do Estado do Ceará. 9.10. Os casos não especificados neste Edital serão resolvidos pela Comissão de Seleção. 9.12. A fim de apoiar as atividades previstas para os bolsistas, a SPS poderá firmar contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, instituições de ensino superior ou organizações da sociedade civil. 9.11. Este edital será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio online da SPS. 9.12. Constituem anexos do presente Edital, dele sendo parte integrante: a) Anexo I – Ficha de Inscrição; b) Anexo II – Critérios de Pontuação; c) Anexo III – Cronograma do Edital; e) Anexo IV – Quadro Demonstrativo de Vagas Imediatas e Cadastro Reserva Por Município; f)Anexo V – Declaração de Residência; g) Anexo VI – Termo de Compromisso; h) Anexo VII – Declaração disponibilidade de tempo. Fortaleza, 15 DE JULHO DE 2025; Jade Afonso Romero - Secretária da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 28 de julho de 2025.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA
ERRATA
A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS, vem por meio desta, fazer a seguinte ERRATA ao EDITAL Nº15/2025 - CHAMADA PÚBLICA PARA SELEÇÃO DE ARTESÃOS E ARTESÃS INTERESSADOS(AS) EM PARTICIPAR DA 7ª FENACCE - FEIRA NACIONAL DE ARTESANATO E CULTURA. ONDE SE LÊ : 7. DAS INSCRIÇÕES 7.1 Para inscrição, o interessado deverá preencher e enviar os seguintes documentos: 1. Artesão Individual e/ou Mestre Artesão: a. Anexo I, deste edital - Formulário de Inscrição; ... 2. Entidades Representativas (associações e/ou cooperativas): a. Anexo II, deste edital - Formulário de Inscrição; LEIA-SE : 7. DAS INSCRIÇÕES 7.1 Para inscrição, o interessado deverá preencher e enviar os seguintes documentos: 1. Artesão Individual e/ou Mestre Artesão: a. Anexo I, deste edital - Formulário de Inscrição, preenchido e assinado; ... 2. Entidades Representativas (associações e/ou cooperativas): a. Anexo II, deste edital - Formulário de Inscrição, preenchido e assinado; Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025; Jade Afonso Romero - Secretária da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 28 de julho de 2025. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 79/2025 IG Nº1392295
PROCESSO Nº47001.011553/2025-16 OBJETO: Contratação direita do(a) artesão(ã) ANTÔNIA PINHEIRO LOPES, inscrito(a) no CPF nº092.xxx. xxx-00, detentor(a) da Identidade Artesanal nº53349, para a confecção de peças artesanais. JUSTIFICATIVA: […] Assim como assistência ao artesão, também objetivamos o sucesso e a divulgação do artesanato cearense, incentivando e viabilizando a comercialização de seus produtos artesanais, para serem comercializados nas lojas CEART, eventos e feiras, regionais, estaduais e até internacionais. […] Todos nossos produtos artesanais, que são selecionados e comercializados nas lojas Ceart passam por este processo de Curadoria e Certificação, validando a qualidade dos produtos e valorizando o artesão cearense. VALOR GLOBAL: 990,00 ( Novecentos e noventa reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3015 47200003.11.691.271.10728.08.459062.1.669920000 0.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.011553/2025-16, e nos termos do Art. 74, inc. II e IV, da Lei n. 14.133/2021. CONTRATADA: ANTÔNIA PINHEIRO LOPES , inscrito(a) no CPF nº092.xxx.xxx-00, detentor(a) da Identidade Artesanal nº53349. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente processo. Fortaleza/ CE, 15 de julho de 2025; JADE AFONSO ROMERO - Secretária da Proteção Social - Secretaria da Proteção Social - SPS. RATIFICAÇÃO: ..... Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 89/2025 IG Nº1392513
PROCESSO Nº47001.011728/2025-87 OBJETO: Contratação direita da artesã MARIA AURILEIDE SOARES DE LIMA, inscrita no CPF nº029. xxx.xxx-22, detentora da Identidade Artesanal nº50240, para a confecção de peças artesanais. JUSTIFICATIVA: […] Assim como assistência ao artesão, também objetivamos o sucesso e a divulgação do artesanato cearense, incentivando e viabilizando a comercialização de seus produtos artesanais, para serem comercializados nas lojas CEART, eventos e feiras, regionais, estaduais e até internacionais. […] Todos nossos produtos artesanais, que são selecionados e comercializados nas lojas Ceart passam por este processo de Curadoria e Certificação, validando a qualidade dos produtos e valorizando o artesão cearense. VALOR GLOBAL: 1.296,00 ( Hum mil, duzentos e noventa e seis reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 7790 47200003.11.691.271.10728.09.459062.1. 6699200000.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.011728/2025-87, e nos termos do Art. 74, inc. II e IV, da Lei n. 14.133/2021. CONTRATADA: MARIA AURILEIDE SOARES DE LIMA , inscrita no CPF nº029.xxx.xxx-22, detentora da Identidade Artesanal nº50240. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente processo. Fortaleza/CE, 28 DE JULHO DE 2025; JADE AFONSO ROMERO - Secretária da Proteção Social - Secretaria da Proteção Social - SPS. RATIFICAÇÃO: ..... Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA
RESOLUÇÃO Nº596/2025– CEDCA-CE , 15 de julho de 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA TENDO EM VISTA O DIREITO FUNDAMENTAL AO ESPORTE E A FORMAÇÃO/PROFISSIONALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATLETAS.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal nº13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº11.889 de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/1990), que assegura à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; CONSIDERANDO a Lei nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; CONSIDERANDO a Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos para Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial; CONSIDERANDO o Decreto nº9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO a Resolução 235/2023 do Conanda que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades; CONSIDERANDO a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO que o esporte pode ser instrumento de inclusão social, promoção da saúde e desenvolvimento integral, mas também pode ser cenário de violações de direitos, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os ambientes de formação esportiva, incluindo clubes, escolas esportivas e alojamentos, garantindo padrões mínimos de segurança, acolhimento e proteção contra abusos físicos, psicológicos e sexuais; CONSIDERANDO o dever do Estado em estabelecer normas e mecanismos de proteção a crianças e adolescentes submetidos a regimes de internato ou semi-internato, inclusive em instituições de formação esportiva; CONSIDERANDO a existência de casos recorrentes de violações de direitos em alojamentos esportivos, incluindo negligência, abuso e exploração, e a necessidade de medidas preventivas, fiscalizatórias e corretivas por parte do poder público; CONSIDERANDO a importância da capacitação de profissionais do esporte e responsáveis por alojamentos para atuação com crianças e adolescentes de forma ética, responsável e alinhada com a Lei nº13.431; RESOLVE:
Art. 1º . A prática esportiva deve ser orientada por profissional habilitado a serviço das entidades de prática desportiva, com o objetivo de se proteger crianças e adolescentes em sua integralidade, física, psicológica e social.