DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2025
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- MANUTENÇÃO - MATERIAIS E SERVIÇOS – CGD; Dotação Orçamentária: 53100002.06.122.421.20212.0.1.500.9.100000.449052.03.2.1 Itens de Despesa: 035 – Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos DATA DA ASSINATURA: 28 de julho de 2025 SIGNATÁRIOS: Vicente Alfeu Teixeira Mendes – Secretário-Executivo/CGD – CONTRATANTE e Valdir Aparecido de Santo – CONTRATADA.
Carolina Soares Rocha
ASSESSORIA JURÍDICA Vicente Alfeu Teixeira Mendes SECRETÁRIO-EXECUTIVO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2007141668, sob a égide da Portaria CGD nº553/2024, publicada no DOE nº148 de 07/08/2024, em que os policiais militares CB PM PEDRO PAZ CÂNDIDO BESERRA, SD PM SAMUEL FERREIRA MAFRA e SD PM GILMAR LOPES são acusados de supostas agressões físicas, em desfavor a F.G.S.A. Fato ocorrido no dia 07/08/2020, no bairro São João do Tauape, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 302/309, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos sindicados. Vale destacar que os argumentos apresentados pelos sindicados e por sua defesa se demonstram verossímeis frente as provas nos autos, notadamente o exame pericial realizado no denunciante que atestou a presença de lesões compatíveis com as causadas durante resistência a uma prisão. Ressalte-se que o denunciante foi preso em flagrante e indiciado nos autos do Inquérito Policial nº102 – 429/2020, instaurado na Delegacia do 2º Distrito Policial, por ter sido encontrado com grande quantidade de entorpecentes, além de arma de fogo identificada com símbolo da PMCE, tendo os policiais militares sindicados alegado que o denunciante ofereceu resistência à prisão, o que levanta dúvida razoável que justifique decreto condenatório em desfavor dos sindicados quanto a possível excesso durante a ocorrência. Logo, não houve juntada de elementos contundentes relacionados às acusações, demonstrando-se carência de elementos probatórios para o convencimento que justifiquem a sanção; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº382/2024 , às fls. 288/297, e absolver os POLICIAIS MILITARES CB PM PEDRO PAZ CÂNDIDO BESERRA – M.F. nº305.569-1-7, SD PM SAMUEL FERREIRA MAFRA – M.F. nº309.011-5-0 e SD PM GILMAR LOPES – M.F. nº308.892-8-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº. 2302561575, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº197/2023, publicada no D.O.E. CE nº061, de 29 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP Franciclebio de Sousa Cavalcante, o qual, teria incorrido nas transgressões disciplinares previstas no Art. 191, incisos I, II, III e IV c/c Art. 193, inciso II, todos da Lei Estadual nº9.826/74; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 105/107, restou evidenciado que a conduta atribuída ao sindicado foi alcançada pela prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual nº9.826/1974; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o entendimento constante do Relatório Final nº40/2024 , de fls. 96/100, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 181, inciso II c/c Art. 182 da Lei Estadual nº9.826/1974 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do policial penal PP FRANCICLEBIO DE SOUSA CAVALCANTE - M.F. nº430.950-9-9. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2107251066, sob a égide da Portaria CGD nº481/2024, publicada no DOE CE nº116, de 24 de junho de 2024 em face dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM JOSÉ SILAS ALVES, 1º SGT PM RR ANTÔNIO GUIMARÃES MEDEIROS, 1º SGT PM RR FRANCISCO JOSÉ GOMES DE MATOS, 1º SGT PM ANTÔNIO CRISTIANO SOARES DA SILVA, CB PM AIRTON MOREIRA GOMES, CB PM HERBSTER SOARES RODRIGUES e CB PM AURELIANO GOMES COUTINHO JÚNIOR, em razão dos fatos constantes do relatório técnico nº445/2021, de 23/7/2021, lavrado pela COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi constatado que os fatos objeto de apuração na presente Sindicância Administrativa imputados ao sindicado em tela já foram analisados administrativamente, por meio da Sindicância Formal nº090-C/2021 – NGPM/CCP/CGP – SPI nº998360/2021, com solução publicada em Boletim do Comando Geral nº047, de 09/03/2023, envolvendo os mesmos sindicados, conforme documentos juntados às fls. 108/110 dos autos; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 114/116; RESOLVE: a) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 2º TEN QOAPM JOSÉ SILAS ALVES – M.F. nº098.746-1-5, 1º SGT PM RR ANTÔNIO GUIMARÃES MEDEIROS – M.F. nº004.802-1-5, 1º SGT PM RR FRANCISCO JOSÉ GOMES DE MATOS – M.F. nº029.934-1-4, 1º SGT PM ANTÔNIO CRISTIANO SOARES DA SILVA – M.F. nº127.202-1-1, CB PM AIRTON MOREIRA GOMES – M.F. nº302.015-1-5, CB PM HERBSTER SOARES RODRIGUES – M.F. nº306.192-1-8 e CB PM AURELIANO GOMES COUTINHO JÚNIOR – M.F. nº305.896-1-0, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/ CE, 21 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº2005903668, sob a égide da Portaria CGD nº62/2022, publicada no DOE CE nº49, de 2 de março de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE, o qual, em tese, teria agredido fisicamente e cometido violência psicológica, em face da sua ex-companheira, fatos narrados nos Boletins de Ocorrência nº319 – 48/2020, nº. 204-667/2020, nº. 204-631/2020 e no I.P nº. 319 – 49/2020 - Delegacia de Defesa da Mulher de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e