DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2025
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constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 203/210, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Importante destacar que, apesar das várias oportunidades concedidas, a suposta vítima não compareceu para prestar depoimento no curso da sindicância. Além disso, não foi realizado exame de corpo de delito, nem apresentadas provas documentais ou periciais capazes de comprovar a materialidade das agressões físicas alegadas nos boletins de ocorrência. Vale salientar que, ressalvada a independência entre as instâncias administrativa e judicial, verifica-se que, em razão dos mesmos fatos apurados no presente feito, a autoridade judicial do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Maracanaú-CE absolveu o sindicado por falta de provas, com a consequente determinação do arquivamento do processo judicial; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº398/2024 , às fls. 191/198 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, CB PM FRANCISCO BENEVIDES BARROS CAVALCANTE – M.F. nº587.318-1-1, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº2303704035, sob a égide da Portaria CGD nº574/2023, publicada no DOE nº138, de 24/07/2023, em face do SD PM ÍTALO CAIRO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA, em razão dos fatos constantes do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº323-3/2023 - DAI; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 166/174, restou evidenciado que o acusado praticou conduta transgressiva descrita na Portaria Inaugural, mormente, em razão dos termos prestados pelos policiais rodoviários que atenderam a ocorrência, bem como testemunho prestado pela autoridade policial, além dos demais documentos comprobatórios juntados aos autos. Consequentemente, os elementos probatórios são suficientes para o convencimento de que o acusado agiu em desconformidade com a deontologia militar, conforme entendimento devidamente motivado pela comissão processante por ocasião do relatório final; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº295/2023 , às fls. 135/154, e aplicar ao policial militar SD PM ÍTALO CAIRO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA – M.F. nº308.990-2-4, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. II, IV, V e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII, XVIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XIV, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravante do inc. VI do Art. 36, todos da Lei nº13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003). Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo aconselhado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado nº02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº18/2023, registrado sob SPU nº2302721378, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº161/2023, publicada no D.O.E. CE nº54, em 20 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE, em razão dos fatos denunciados, conforme ocorrência administrativa nº202303034900318; CONSIDERANDO que os fatos em testilha preencheram os pressupostos e requisitos contidos na Lei nº16.039/2016, e na Instrução Normativa nº07/2016 – CGD, realizou-se, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON, a sessão de Suspensão Condicional do Processo, momento em que foram dispostas as seguintes condições ao processado: “apresentação de certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, e submissão ao período de prova de 01 (um) ano, (fl. 179); CONSIDERANDO a aceitação das condições pelo referido policial penal (fl. 179), o Termo de Suspensão do Processo nº13/2024 (fls. 177/178) foi devidamente homologado pelo Controlador Geral de Disciplina, consoante publicação no DOE nº111, datado de 17 de junho de 2024 (fl. 182); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento pelo processado, de todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão Condicional do Processo, tais como a apresentação dos certificados de conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional (fl. 186) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente atestado no Parecer nº117/2025 - NUSCON (fl. 187); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa nº07/2016, in verbis: “Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; Diante do exposto, RESOLVE: Extinguir a Punibilidade do PP DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE – M.F. nº431.069-2-9, haja vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão e arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 9 de julho de 2025
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO