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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2025 · pág. 41

DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº2101546323, sob a égide da Portaria CGD nº14/2022, publicada no DOE CE nº021, de 28 de janeiro de 2022, em face dos militares estaduais, CB PM FRANCISCO REVI NETO PINHEIRO, CB PM DANYVAN ROBERT SOUZA DA SILVA e SD PM THIAGO SILVA PAIVA, por não terem registrado em uma Delegacia os dados de uma ocorrência de trânsito que envolveu o denunciante e outro condutor. Fato ocorrido no dia 30/11/2019, na Rua Raul Cabral com Rua Mimosa, bairro Parreão, nesta capital; CONSIDERANDO que, a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta processual ao sítio eletrônico do tribunal de justiça do ceará (TJCE), constatou-se que, em relação aos mesmos fatos, foi determinado o arquivamento do feito em trâmite na justiça estadual, acolhendo-se a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, reconhecendo a atipicidade da conduta, nos autos de processo criminal; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 86/87, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no tocante à infração administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face dos MILITARES ESTADUAIS CB PM FRANCISCO REVI NETO PINHEIRO – M.F. nº305.585-1-0, CB PM DANYVAN ROBERT SOUZA DA SILVA – M.F. nº308.686-9-2 e SD PM THIAGO SILVA PAIVA – M.F. nº308.880-5-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b”, do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU nº2204518950, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº63/2023, publicada no D.O.E. nº023, de 01 de fevereiro de 2023, em desfavor do policial penal PP Augusto César Coutinho, em face do descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, IV, XII, XV, bem como pelo cometimento das transgressões insertas no Art. 9º, incisos II, XIV e XXI, da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial penal ora sindicado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/179, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o sindicado não praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº468/2024 , de fls. 156/169 e, por consequência: b) Absolver o policial penal PP AUGUSTO CÉSAR COUTINHO - M.F. nº111.735-1-9, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta, PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº2300955339, sob a égide da Portaria CGD nº190/2024, publicada no DOE CE nº052, de 31 de março de 2024, em face do militar estadual, 1º TEN QOPM Antônio Diderot Bezerra Coutinho, supostamente, proferido ameaças contra o Senhor J. A. A. S., ocorrida no dia 25/01/2023, no Bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 179/192, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Diante das divergências entre os relatos das testemunhas acerca das supostas ameaças atribuídas ao sindicado, evidencia-se a existência de versões conflitantes sobre os fatos, o que suscita fundadas dúvidas quanto à veracidade dos eventos narrados. Ressalte-se que a título ilustrativo, em consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), tampouco nos autos em comento, verificou-se não ter havido ou estar em curso nenhuma ação penal com relação aos fatos apurados nos autos deste procedimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final , às fls. 169/170 e, por consequência; b) Absolver o militar estadual, 1º TEN QOPM ANTÔNIO DIDEROT BEZERRA COUTINHO – M.F. nº843.966-0-5, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº2008058390, sob a égide da Portaria CGD nº529/2020, publicada no D.O.E. nº258, de 20 de novembro de 2020, em face do ex-militar SGT Jeovane Moreira Araújo e dos militares SGT PM Emerson Moura de Brito e SD PM Cleverton Andrade dos Santos, visando apurar eventuais responsabilidades disciplinares decorrentes da prática dos fatos nº02, resultantes da Operação conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO, pelos quais, supostamente, foram cometidos os crimes tipificados no artigo 290 do Código Penal Militar e no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, incisos II e IV, da Lei nº11.343/2006, fatos esses ocorridos nos dias 09 de junho e 14 de junho de 2016, no município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 588/614, restou plenamente demonstrada a prática de transgressão disciplinar de natureza grave pelo ex-militar SGT Jeovane Moreira Araújo e pelo SD PM Cleverton Andrade