DOE 04/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº144 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2025
98
dos Santos. Contudo, no tocante ao militar SGT PM Emerson Moura de Brito, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao referido militar; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, vale destacar que em sentença prolatada pelos juízes militares na seara criminal, os aconselhados Jeovane e Cleverson foram condenados pela prática dos mesmos fatos objeto do presente feito, nos seguintes termos: 1) Jeovane Moreira Aaraújo: Tráfico de drogas (art. 290 do Código Penal Militar) e associação para o tráfico majorada (art. 35, caput, c/c art. 40, II e IV da lei 11.343/06) - (fato criminoso nº2); 2) Cleverton Andrade dos Santos: Tráfico de drogas (art. 290 do Código Penal Militar) e associação para o tráfico majorada (art. 35, caput, c/c art. 40, II e IV da lei 11.343/06) - (fato criminoso nº2). No tocante, ao militar SGT PM Emerson Moura de Brito, o Conselho Especial julgou improcedente a denúncia, absolvendo-o por insuficiência de provas, quanto as imputações referentes ao crime de tráfico, tipificado no art. 290 do CPM, e associação para o tráfico, tipificado nos arts. 35 c/c 40, II, da Lei nº11.343/2006, por não haver prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM (fato 02); CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011. Por tudo exposto, instruído o devido processo legal, respeitando-se a garantia da ampla defesa e do contraditório, e apresentadas as razões de decidir, diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, como medida de direito e justiça pertinente ao caso em apreço, RESOLVO: a) Punir o ex-militar estadual 1º SGT PM JEOVANE MOREIRA ARAÚJO - M.F. nº107.159-1-1 com a sanção de DEMISSÃO , nos moldes do Art. 23 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XIX, XXIII, XXVI, XXIX e XXXI, XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, §º 1º, incisos IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI, XL, § 2º, inc. XVII, XXI, LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Punir o militar estadual SD PM CLEVERTON ANDRADE DOS SANTOS , M.F. nº127.388-1-1 com a sanção de DEMISSÃO , nos moldes do Art. 23 c/c Art. 33, em face da prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional, comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX, X e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XIX, XXIII, XXVI, XXIX e XXXI, XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, §º 1º, incisos IV, VI, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI, XL, § 2º, inc. XVII, XXI, LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Absolver o militar estadual SGT PM EMERSON MOURA DE BRITO – M.F. nº125.375-1-4, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº13.407/2003; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº033/2024, registrado sob o SPU nº2208129789, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº257/2024, publicada no D.O.E. nº072, de 18 de abril de 2024, em desfavor do PP Bráulio Ramos Mourão de Sousa, o qual teria praticado as faltas disciplinares previstas no Art. 6º, incisos III e XVI, no Art. 9º, inciso IX, no Art. 10, incisos V e X, todos da Lei Complementar nº258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 351/356, restou plenamente demonstrado que o processado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO a certidão de antecedentes emitida pela CEPRO/CGD (fl. 298), constata-se que o processado possui registro de sanções diciplinares. Outrossim, vale destacar o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº9.826/74, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.” (grifamos); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar nº98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar o Relatório Final de fls. 334/346 e, por consequência; b) Punir com 90 (noventa) dias de Suspensão , o processado PP BRÁULIO RAMOS MOURÃO DE SOUSA - M.F. nº430.411-1-8, de acordo com o Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, pela violação dos deveres previsto no Art. 6º, inciso III e XIV, bem como a prática da transgressão disciplinar de segundo grau prevista no artigo 9º, IX, todos da Lei Complementar nº258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. II, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado nº01/2019-CGD, publicado no DOE nº100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar sob o SPU nº2001324590, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº74/2020, publicada no DOE nº036, de 20/02/2020, para apurar disciplinarmente os fatos constantes no Relatório Técnico nº14/2020-ASINT-PMCE, de 07/02/2020, em desfavor do SD PM ORLANDO FREIRE DA SILVA; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 506/510, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em face do militar estadual SD PM ORLANDO FREIRE DA SILVA – M.F. nº300.313-1-8, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO