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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/07/2025 · pág. 16

DOE 29/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº140 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025

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ambos da Lei nº 8.666/93 (aplicável pela inteligência do art. 190 c/c art. 193, II, “a” da Lei nº 14.133/21), devidamente autorizada pelo Superintendente da SOP, expõe as seguintes razões: Considerando que, a empresa contratada requereu a rescisão amigável do contrato nº 086/2021, à fl. 002 do processo administrativo (NUP 43022.001039/2025-65), se justificando pelo não pagamento do reajuste das medições e dependência da liberação de ata do governo para aquisição de equipamentos; Considerando que, o gestor do aludido contrato se manifestou (fls. 110/112) acerca do pleito de rescisão amigável, concluindo que houve o “(…) inadimplemento contratual por parte da contratada, comprometendo o objeto do contrato e a continuidade da obra pública (…)”, tendo informado ainda que “(…) mesmo com a execução de aproximadamente 79,99% do contrato, o acompanhamento físico-financeiro demonstra desequilíbrio na execução dos serviços, com itens de alta criticidade estrutural e funcional não executados, conforme previsto no art. 78, incisos I, II e VIII da Lei nº 8.666/93.(…)”, pugnando ao final pela “(…) rescisão unilateral do Contrato nº 0086/2021, com fundamento no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e pela consequente aplicação das sanções previstas contratualmente, notadamente: perda integral da garantia de execução do Contrato, alínea “a”, multa administrativa de até 10% do valor da sua proposta, alínea “b”, cobrança integral do valor de R$ 281.522,84, nos termos da Cláusula Sétima (…)”; Considerando que, a fiscalização do instrumento contratual em tela, apresentou manifestações técnicas e documentação de cunho técnico nos autos do referido processo administrativo (fls. 57/101, 102/107, 110/112, do citado NUP 43022.001039/2025-65), as quais relatam o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da contratada; Considerando que, esta Superintendência autorizou a rescisão unilateral do contrato nº 086/2021 por escopo com aplicação da penalidade de multa e perda integral da garantia de execução nos termos da Cláusula Décima Terceira e Quarta, subitens 13.3, a) e b) e 14.1, a) do citado contrato, em desfavor da Empresa contratada, bem como determinou que a contratada providencie o ressarcimento ao erário do montante indicado no encontro de contas de fls. 102/107, se utilizando da justificativa e documentação comprobatória anexada no retrocitado processo administrativo; Considerando que, a empresa Signus Construções e Assessoria Ltda. foi devidamente notificada extrajudicialmente na data de 09/07/2025, para se manifestar acerca da Rescisão Unilateral do referido instrumento contratual por escopo com aplicação de penalidades e ressarcimento ao erário, tendo esta não apresentado a sua contranotificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis; RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº086/2021 por escopo, que teve por objeto a CONSTRUÇÃO DA DELEGACIA REGIONAL DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, conforme anexo a – Planilha de preços básicos e anexo C – especificações técnicas, em regime de empreitada por preço unitário, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SIGNUS CONSTRUÇÕES E ASSESSORIA LTDA ., estabelecido na Rua Marcos Macedo, N° 1333, sala 1802 – Bairro Aldeota – Fortaleza/CE, CEP: 60.150-190, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.726.292/0001-40, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1, a) do referido instrumento contratual, bem como no art. 78, I, parágrafo único, art. 79, I, ambos da Lei nº 8.666/93 (aplicável pela inteligência do art. 190 c/c art. 193, II, “a” da Lei nº 14.133/21). PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de distrato unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a penalidade de multa, nos termos da Cláusula Décima Terceira, subitem 13.3, b), consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93 (aplicável pela inteligência do art. 190 c/c art. 193, II, “a” da Lei nº 14.133/21). CLAUSULÁ TERCEIRA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos da Cláusula Décima Terceira, subitem 13.3, a) do citado instrumento contratual, consoante prevê o art. 80, III da Lei Federal nº 8.666/93 (aplicável pela inteligência do art. 190 c/c art. 193, II, “a” da Lei nº 14.133/210). CLÁUSULA QUARTA: A empresa Signus Construções a Assessoria LTDA. deve ressarcir ao erário o montante de R$ 281.522,84 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), em favor do Governo do Estado do Ceará, uma vez que foi detectado que houve serviços medidos, pagos e não executados, conforme estabelecido no Encontro de Contas (102/107), apresentado pela Gerência do Distrito Operacional do Crato da SOP, bem como na manifestação técnica do gestor do contrato (fls. 110/112). Ademais, não havendo o pagamento, deve a contratante tomar as devidas providências judiciais cabíveis. CLÁUSULA QUINTA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda, terceira e quarta, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação (Concorrência Pública n° 20200040-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica concedido ainda, o prazo de 5 (cinco) dias úteis à empresa Signus Construções e Assessoria Ltda., para interposição de recurso acerca da penalidade de multa, perda integral da garantia de execução e ressarcimento ao erário.Fortaleza-Ce, 23 de julho de 205.

José Valdeci Rebouças. SUPERINTENDENTE


CORRIGENDA

No Diário Oficial SÉRIE 3 - ANO XVII - N.º 136, datado de 23 de julho de 2025, que publicou o EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 046/2024 – NUP: 43022.004896/2025-89 – IG: 1391334000, Onde se lê: “ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 046/2024 – NUP: 43022.004896/2025-89 – IG: 1391334000 ; Leia-se: “ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO N.º 046/2024 – NUP: 43022.006435/2025 – IG: 1391334000’; Fortaleza, 24 de julho de 2025.

Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ

PORTARIA Nº03/2025/MRAE-2 O SECRETÁRIO-GERAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE (MRAE-2), no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 8º, § 2º e art. 9º, da Lei Complementar nº 247/2021, na condição de Presidente do Comitê Técnico da MRAE-2 e de representante legal da autarquia microrregional, CONSIDERANDO a necessidade de tomar decisões em caráter ad referendum do Colegiado Microrregional, em situações de relevante interesse público; CONSIDERANDO que o Sistema Adutor Banabuiú-Sertão Central - SAB-SC, encontra-se em iminente fase de operação assistida, devendo ser acompanhada por instituição competente para sua manutenção e operação, garantindo o abastecimento humano de água tratada aos municípios integrantes MRAE-2; CONSIDERANDO a situação de urgência, que não pode aguardar o procedimento completo de deliberação da MRAE-2, tendo em vista a proximidade da conclusão das primeiras seções de obras do SAB-SC, que deve ocorrer no terceiro trimestre do ano 2025; e CONSIDERANDO que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, já opera sistemas em diversos Municípios que serão beneficiados pelo SABSC, favorecendo a integração logística, com a experiência comprovada na padronização de processos e na interoperabilidade entre os diferentes níveis da infraestrutura de saneamento em todo o território cearense, criando uma malha unificada e eficiente de governança regionalizada, RESOLVE DESIGNAR, em decisão de caráter ad referendum , a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, como a entidade operadora provisória do SAB-SC, submetendo esta designação à apreciação posterior do Colegiado Microrregional da MRAE-2 . Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025.

Marcos César Cals de Oliveira

SECRETÁRIO-GERAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO-NORTE (MRAE-2) Registre-se, cientifique-se, cumpra-se.


EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº0072/2021

I – ESPÉCIE: QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0072/2021-DJU -CAGECE; II – CONTRATANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE; III – ENDEREÇO: Fortaleza/CE; IV – CONTRATADA: LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA ; V – ENDEREÇO: Fortaleza/CE; VI – FUNDAMENTAÇÃO: art.71, caput da Lei n.º 13.303/16, na Justificativa Técnica da GETIC- Processo nº 0663.000232/2024-32-Cagece; VII - FORO: Fortaleza/CE; VIII – OBJETO: Alteração subjetiva do Contrato nº0072/2021-DJU-Cagece em virtude da cisão parcial da empresa LAMPPIT SOLUTIONS TECNOLOGIA LTDA, que realizou a transferência de seus direitos e obrigações referentes ao citado contrato à empresa VINT GLOBAL TECNOLOGIA LTDA; IX - VALOR GLOBAL: X - DA VIGÊNCIA: XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições; XII – DATA: 22 de julho de 2025. XIII – SIGNATÁRIOS: Neurisangelo Cavalcante de Freitas, Diretor-Presidente da Cagece, José Leite Gonçalves Cruz, Diretor de Gestão Corporativa da Cagece e Iranildo Pinheiro Da Silva, Representante da Contratada.

Neurisangelo Cavalcante de Freitas

DIRETOR-PRESIDENTE