DOE 29/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº140 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025
52
| ANEXO ÚNICO DO EDITAL | DE INTIMAÇÃO Nº119/2025 – | CONAT | |
|---|---|---|---|
| NOME | CADASTRO CGF/CPF/CNPJ | AUTO DE INFRAÇÃO | RESULTADO DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA |
| CRASA C ROLIM AUTOMOVEIS LTDA | 06.100589-4 | 1/201812430 | NULO |
| CRASA C ROLIM AUTOMOVEIS LTDA | 06.100589-4 | 1/201812434 | NULO |
*** *** * EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº030/2021 (SACC 1173023 – PRÉ RESERVA 1390057)**
I - ESPÉCIE: EXTRATO DO SEXTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 030/2021; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: THINK DIGITAL LTDA , CNPJ: 24.614.296/0001-07; V - ENDEREÇO: Rua Tamoios, 246, Andar 3, Jardim Aeroporto, São Paulo-SP, Cep 04.630-000; VI- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 19001.157770/2025-16, Art. 40, inciso XI, art. 55, inciso III e Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Subitem 5.2 da Cláusula Quinta e Subitem 8.2 da Cláusula Oitava do instrumento contratual; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto do aditivo de valor e prazo RENOVAR e REAJUSTAR o Contrato nº030/2021 ; IX - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 030/2021 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01/09/2025 a 31/08/2026. Em razão da renovação, o Contrato nº 030/2021 totalizará 60 (sessenta) meses de vigência; X – DO PREÇO DO ADITIVO: O preço global do aditivo importa na quantia de R$ 1.437.986,44 (um milhão quatrocentos e trinta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 22 de julho de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moraes, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Aureo Fittipaldi Costa, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 30/2025 PARTÍCIPES: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e FUNDAÇÃO SINTAF . OBJETO: ESTABELECER UMA RELAÇÃO DE COOPERAÇÃO SOCIAL INTERINSTITUCIONAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES DIRECIONADAS À INCLUSÃO SOCIAL DAS COMUNIDADES DO ENTORNO DA SEFAZ COM VISTAS À SUA EMANCIPAÇÃO SOCIAL E EXERCÍCIO DA CIDADANIA, AS QUAIS SÃO ESPECIFICADAS NO PLANO DE TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, ALÉM DAS DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTE A ESPÉCIE. VIGÊNCIA: POR 03 (TRÊS) ANOS, A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA. FORO: COMARCA DE FORTALEZA. DATA DA ASSINATURA: 01 DE JUNHO DE 2025. SIGNATÁRIOS : FABRIZIO GOMES SANTOS - SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E LIDUÍNO LOPES DE BRITO - DIRETOR GERAL - FUNDAÇÃO SINTAF SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , aos 23 de julho de 2025 .
Vitor Rocha Soares
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N°86 de 09 julho de 2025.
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 93, inciso III, da Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989, pelo art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e demais dispositivos legais aplicáveis; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 296, de 16 de dezembro de 2022, que institui normas para a gestão de ativos imobiliários do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.505, de 15 de junho de 2023, que regulamenta a supracitada Lei Complementar e atribui competência à Secretaria da Fazenda para coordenar a gestão de ativos imobiliários; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.723, de 02 de maio de 2022, que institui o Sistema de Administração de Ativos Públicos Estaduais e estabelece a obrigatoriedade de elaboração dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, padronizar e aperfeiçoar os procedimentos de levantamento, avaliação, regularização,
classificação, destinação e planejamento do uso dos ativos imobiliários públicos estaduais; RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre as diretrizes, critérios, metodologia e obrigatoriedades relativas à elaboração e atualização dos Planos de Gestão de Ativos Imobiliários (PGAI) dos órgãos da Administração Direta, bem como das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O PGAI constitui instrumento de planejamento, gestão, transparência e eficiência administrativa, destinado ao conhecimento aprofundado, à regularização e à valorização dos bens imóveis pertencentes ou utilizados pelos órgãos e entidades estaduais.
Art. 3º A elaboração do PGAI observará os seguintes princípios:
I - efetividade na gestão patrimonial;
II - valoração estratégica e técnica dos bens imóveis;
III - transparência na destinação e utilização dos ativos;
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IV - adequação à legislação fundiária e urbanística;
-
V - promoção da função social da propriedade pública; e
VI - sustentabilidade ambiental e financeira na ocupação e manutenção dos bens.
CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS
Art. 4º Para fins de atendimento ao art. 2º, inciso I do Decreto Estadual (CE) nº 34.723/2022, deverá ser realizado o levantamento da quantidade de bens imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade, abrangendo todos os imóveis sob seu domínio, classificados nas seguintes categorias:
- I - imóveis próprios;
II - imóveis afetados ao órgão por outros entes da Administração Pública; III - imóveis locados de terceiros; e
IV - imóveis em fase de construção sob responsabilidade da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 5º A coleta das informações mínimas necessárias à identificação de cada imóvel deverá abranger, no mínimo, os seguintes dados: I - endereço completo;
II - tipo de imóvel (ex.: terreno, prédio, casa, galpão, loja/sala, fazenda/sítio, apartamento, barragem, açude, bacia, jazigo, píer, ponte, quebra-mar, reservatório, estação, aeroporto, linha férrea);
III - localização georreferenciada com coordenadas geográficas;
-
IV - identificação de lote e quadra, quando aplicável;
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V - ano de aquisição e/ou ano de construção, quando possível;
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VI - nome do proprietário atual com respectiva qualificação completa, quando aplicável; e
-
VII - órgão ou entidade ao qual o imóvel está vinculado.
-
Art. 6º A caracterização física do imóvel deverá ser realizada com base no levantamento das seguintes informações mínimas: I - área total medida in loco;
II - área registrada, quando aplicável;
III - área construída, quando possível;
IV - área de projeção da construção, quando aplicável;
- V - fração ideal;
VI - medidas de frente, fundos, lateral direita e lateral esquerda, quando aplicável;