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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/07/2025 · pág. 53

DOE 29/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº140 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025 53

VII - número de pavimentos, quando aplicável; VIII - idade aparente, em anos; IX - estimativa de vida útil, em anos; e X - identificação de edificações vinculadas, quando for o caso. Art. 7º Adicionalmente, as informações levantadas deverão ser classificadas de acordo com os seguintes aspectos: I - ao padrão de acabamento (alto, normal, baixo); II - à fundação, quando possível (direta ou indireta);

III - ao tipo de fechamento das paredes da fachada, quando aplicável (alvenaria, concreto, gesso, madeira, metálico, misto, pré-moldado, taipa); IV - à cobertura, quando aplicável (amianto, laje, lona, metálica, inexistente, telha cerâmica, telha cerâmica e alumínio, telha cerâmica e metálica, outros); V - às esquadrias da fachada, quando aplicável (alumínio, ferro, madeira, madeira e alumínio, vidro, outros); e VI - às divisões internas da edificação, quando possível, detalhando também o tipo de acabamento. Art. 8º Para a caracterização da região em que o imóvel está inserido, as informações levantadas deverão ser classificadas de acordo com os seguintes aspectos: I - infraestrutura existente (asfalto, calçamento, rede de água, rede de esgoto, drenagem pluvial, rede elétrica, telefonia, transporte coletivo, coleta de lixo); II - presença de serviços públicos ou privados na região (rede bancária, unidades hospitalares, instituições de ensino, outros); e III - possibilidade de não se aplicar qualquer item listado acima, devendo ser expressamente indicado. Art. 9º Para a caracterização do terreno, as informações levantadas deverão ser classificadas de acordo com os seguintes aspectos: I - quanto à forma (regular ou irregular);

II - quanto à cota/greide (elevado, baixo ou ao nível da via); III - quanto à inclinação (plano, semiplano ou inclinado);

IV - quanto à situação (esquina, meio de quadra ou interior de quadra); V - quanto à superfície (alagadiça, seca, pedregosa); e VI - quando qualquer das classificações acima não se aplicar ao imóvel, deverá constar a expressão “não se aplica”. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 10. Para fins de atendimento ao art. 2º, inciso II do Decreto Estadual (CE) nº 34.723/2022, o PGAI deverá indicar a necessidade de regularização fundiária dos imóveis sob responsabilidade do órgão ou entidade, classificando-os conforme o tipo de regularização aplicável, dentre as seguintes possibilidades: I - abertura de matrícula, nos casos em que o imóvel possuir apenas transcrição no registro de imóveis; II - retificação de área, quando a área real do imóvel não corresponder àquela registrada na matrícula; III - unificação de matrículas, nos casos em que um mesmo imóvel possuir mais de uma matrícula ativa; IV - usucapião, nos casos em que o Estado detenha apenas a posse do imóvel, sem registro em seu nome;

VI - averbação, nos casos em que for necessária a atualização da matrícula para correção de dados do imóvel, do proprietário, para registro de área construída, entre outros dados pertinentes; ou

VII - registro decorrente de desapropriação, nos casos de imóveis oriundos de processos de desapropriação ainda não formalizados no registro de

imóveis.

Art. 11. A situação registral de todos os imóveis sob responsabilidade do órgão ou entidade deverá ser levantada, com a inclusão, no mínimo, das seguintes informações extraídas da respectiva matrícula ou transcrição, quando existente:

I - nome do proprietário registrado; II - CPF ou CNPJ do proprietário;

III - nome do cartório de registro de imóveis competente; IV - comarca do cartório; V - tipo de registro (matrícula ou transcrição); VI - número da matrícula ou da transcrição; e

VII - número do livro e da folha, se aplicável.

Art. 12. Nos casos em que o imóvel estiver tombado por legislação municipal, estadual ou federal, o cadastro deverá conter a referência ao respectivo ato normativo de tombamento, incluindo o número e a data do decreto ou lei correspondente. CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Art. 13. Para fins de atendimento ao art. 2º, inciso III do Decreto Estadual (CE) nº 34.723/2022, o PGAI deverá incluir o levantamento dos imóveis que já tenham sido objeto de avaliação, com o registro obrigatório do ano em que a avaliação foi realizada, bem como do valor atribuído ao imóvel na respectiva data. Art. 14. Deverá ser elaborada programação para a realização de avaliação de todos os imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade, em conformidade com os Decretos Estaduais (CE) nº 34.723/2022 e nº 34.985/2022.

Art. 15. Na elaboração do Plano de Gestão de Ativos Imobiliários, os órgãos e entidades deverão realizar o levantamento das benfeitorias existentes nos imóveis sob sua responsabilidade, coletando, sempre que possível, as seguintes informações:

I - descrição da benfeitoria realizada;

II - ano de execução da benfeitoria; e

III - valor total despendido para a realização da benfeitoria.

CAPÍTULO V

DOS CUSTOS OPERACIONAIS E MANUTENÇÃO

Art. 16. Para fins de atendimento ao art. 2º, inciso IV do do Decreto Estadual (CE) nº 34.723/2022, deverá ser realizada a classificação do estado de conservação de cada imóvel sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade, utilizando as seguintes categorias:

I - novo; II - regular; III - reparos simples; IV - reparos importantes; ou

V - sem valor.

Art. 17. Vistorias técnicas deverão ser realizadas nos imóveis, com o objetivo de identificar a necessidade de intervenções e reparos estruturais. Os reparos apontados deverão ser devidamente documentados por meio de registro fotográfico, contendo imagens que evidenciem cada situação observada.

§1º Os reparos identificados deverão ser classificados com base na metodologia da matriz GUT (Gravidade, Urgência e Tendência), mediante atribuição de notas de 1 (menor) a 5 (maior) para cada critério, conforme descrito abaixo:

I - gravidade (impacto do problema identificado na funcionalidade ou segurança do imóvel);

II - urgência (necessidade de intervenção imediata para evitar agravamento do problema); e

III - tendência (probabilidade de agravamento do problema ao longo do tempo).

§2º O produto da multiplicação dos três critérios (G x U x T) deverá ser utilizado para hierarquizar as intervenções necessárias, orientando a tomada de decisão e a alocação de recursos.

II - criticidade moderada: entre 10% e 30% das intervenções com índice GUT > 75; e

III - criticidade baixa: menos de 10% das intervenções com índice GUT > 75.

Art. 18. Ao final da vistoria técnica deverá ser elaborado relatório consolidado contendo:

II - os reparos ou intervenções identificadas,devidamente documentados por meio de registro fotográfico; III - os índices da matriz GUT atribuídos;