DOE 29/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº140 | FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025
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IV - a priorização das ações com base nos riscos observados; e
V - grau de criticidade da edificação.
Art. 19. Os órgãos e entidades deverão levantar e registrar os principais gastos recorrentes de cada imóvel, relacionando, no mínimo, aos seguintes itens: I - serviços de limpeza; II - serviços de vigilância; III - pequenos reparos e manutenções de rotina; IV - consumo de energia elétrica; V - consumo de água e esgoto; e VI - outros custos operacionais relevantes.
CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO E OCUPAÇÃO Art. 20. Para fins de atendimento ao art. 2º, inciso V do Decreto Estadual (CE) nº 34.723/2022, os órgãos e entidades deverão realizar o levantamento |
|---|
da destinação atual de todos os imóveis sob sua gestão, classificando-os, no mínimo, nas seguintes categorias: |
| I - em uso próprio; II - cedido; |
III - locado (alugado); IV - desocupado; |
| V - com ocupação irregular; VI - em litígio; ou |
| VII - outro, especificando. Art. 21. Deverá ser registrada a forma de ocupação atual de cada imóvel, com base nas seguintes classificações: |
| I - aeroporto; |
| II - arquivo público; III biblit |
| - oeca; IV - cadeia pública, presídio ou unidade de detenção; |
| V - centro de eventos, cultural, artesanal ou turístico; VI - creche; |
| VII - delegacia; |
VIII - escola; |
IX - estação de tratamento de água, esgoto, lagoa de estabilização ou retransmissora; |
| X - estádio; |
XI - fórum; |
| XII - hospital; |
| XIII - museu; XIV - oficina; |
| XV - porto; XVI - posto policial, rodoviário ou de fiscalização fazendária; |
| XVII - posto de saúde; |
| XVIII - quadra poliesportiva; |
| XIX - quartel; XX - residência; |
| XXI - residência pública; |
XXII - sede de órgão ou entidade pública; |
| XXIII - terminal rodoviário ou ferroviário; XXIV - tribunal; |
XXV - universidade ou faculdade; ou XXVI - outros, especificando. |
§ 1º Caso as informações de uso ou ocupação não estejam disponíveis o imóvel deverá ser registrado como “dado não informado” até que seja feita |
| , a devida atualização cadastral. |
| § 2º A presente classificação não é exaustiva podendo ser incluídas outras categorias. |
| , Art. 22. Os imóveis deverão ser avaliados quanto a sua potencial destinação, com base em estudos técnicos, de viabilidade e interesse público, |
| podendo ser classificados nas seguintes possibilidades: I liã |
| - aenaço; |
| II - cessão onerosa; |
III - cessão não onerosa; |
| IV - doação; V - interalização em fundo de investimento; |
| g VI - permuta; e VII - manutenção em uso próprio |
| . Parágrafo Único. A presente classificação não é exaustiva, podendo ser incluídas outras possibilidades de classificação. |
| CAPÍTULO VII DA DOCUMENTAÇÃO E FORMATO DE ENTREGA |
| Art. 23. O PGAI deverá ser entregue em formato relatório em meio digital, na extensão .pdf, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos: |
I – Sumário executivo, com apresentação concisa dos principais resultados e recomendações; |
| II – Síntese dos dados consolidados por categoria: |
a) características dos imóveis; |
| b) regularização fundiária; |
| c) avaliação patrimonial; |
d) custos operacionais e manutenção; |
| e) destinação e ocupação; III Rfêi i éi ilid d f |
| – eerncas normatvas e tcncas utzaas, quano or o caso; e IV – Anexos com planilhas e documentos de suporte à análise apresentada com os devidos links de acesso ao arquivo original. |
Art. 24. Todos os arquivos digitais deverão ser disponibilizados por meio de repositório em nuvem, estruturados conforme modelo-padrão fornecido |
| nos ANEXOS I ao VII desta instrução normativa. §1º O link de acesso será informado à Companhia de Gestão de Ativos para fins de consulta para posterior consolidação conforme previsto no Art. |
2,§ 5º e Art. 8 inciso VI do Decreto nº 34.723/2022. |
| §2º O Plano de Gestão de Ativos deverá conter, adicionalmente, repositório digital com registro fotográfico atualizado de cada imóvel inventariado, identificando sempre que possível fachadas áreas internas e entorno |
| , , , . §3º Deverá ser incluído ainda repositório digital com a documentação registral disponível, como certidões de matrícula, transcrições, plantas, laudos e outros documentos correlatos obtidos durante o processo de levantamento. |
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão contratar a CearaPar para execução dos serviços previstos nesta Instrução Normativa, conforme competência institucional e valores definidos em resolução específica do CONAG, respeitados os preços de mercado. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 09 de julho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ