DOE 30/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº141 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2025
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nominal total de R$2.072.200,00; e (iii) Pablo Leão Ribeiro deterá 2.072.200 quotas, valor nominal total de R$ 2.072.200,00. 3.12) O contrato social da FEL deverá ser alterado com o objetivo de constar o aumento do capital social referente à incorporação e versão do patrimônio cindido da FME. 3.13) A reestruturação societária ora proposta implicará na transferência de empregados, os quais estão devidamente indicados no Anexo II - arquivado na sede da Sociedade e registrado na JUCEC sob nº 5594605 em 28/06/2021 -, bem como farão parte do quadro de empregados da FEL a partir de 01/05/21, e, exceto pela transferência do Acervo Cindido, não implicará na transferência dos demais ativos e na assunção de obrigações atualmente registrados pela FME. 3.14) A FEL, ora receptora de parcela do Acervo Cindido, será sucessora da FME, a título universal e sem solução de continuidade, em relação a todos os bens, direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades de titularidade da FME e integrantes ou relacionados ao Acervo Cindido incorporado pela FEL, nos termos do Artigo 229, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404/76. Nos termos do artigo 233, in fine, da Lei nº 6.404/76, a FME e a FEL responderão solidariamente pelas dívidas, obrigações e passivos da FME anteriores à operação de cisão. 3.15) Em vista da Cisão Parcial e Incorporação, e a consequente sucessão de todos os direitos e obrigações relacionados ao Acervo Cindido, a FEL incorporará e sucederá, sem solução de continuidade, todos os bens e direitos relativos aos estabelecimentos abaixo elencados da FME, inclusive os alvarás e licenças, de modo que as atividades exercidas pela FME em seus estabelecimentos abaixo elencados passarão a ser exploradas, sem solução de continuidade, pela FEL. 3.15.1) O estabelecimento filial da FME, localizado na Rua Sargento Serpa, n° 70, Bairro Cajazeiras, CEP 60.864-440, Fortaleza/CE; CNPJ/MF 07.197.718/0010-50, NIRE 2390040744-1, inscrição estadual 06.375.420-7, inscrição municipal 241.254-3, será absorvido pela FEL, e passará a ser a SEDE SOCIAL da FEL, inscrita no CNPJ/MF n° 39.711.575/0001-58, NIRE 23202050482, com inscrição estadual 06.240024-0 e inscrição municipal 575503-4, localizada no mesmo endereço acima. 3.15.2) O estabelecimento filial da FME, localizado na cidade de Fortaleza/CE, na Rodovia BR-116, n° 2440, Bairro Ancuri, CEP 60.874-052, CNPJ/MF n° 07.197.718/0017-26, NIRE 2390062891-9, inscrição estadual 06.741.502-4, e inscrição municipal 513378-5, será absorvido pela FEL, e passará a ser a filial da FEL inscrita no CNPJ/MF 39.711.575/0004-09, NIRE 2390069253-6, com inscrição estadual n° 636012-2 e inscrição municipal n° 06.241988-9 e localizada no mesmo endereço acima. 3.15.3) O estabelecimento filial da FME, localizado em Jaboatão dos Guararapes/ PE, na Rua Dardo, s/n, Bairro Manassu, CEP 54.130-040, CNPJ/MF 07.197.718/0011-30, NIRE 2690050338-8, será absorvido pela FEL, e passará a ser a filial da FEL inscrita no CNPJ/MF 39.711.575/0003-10, NIRE 2690201517-8 e localizada no mesmo imóvel e endereço acima, sendo certo que o endereço encontra-se com algumas divergências em razão da atualização do cadastro do imóvel, e consequentemente do endereço referente ao imóvel, pela Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE. 3.15.4) O estabelecimento filial da FME, localizado em São Gonçalo do Amarante/CE, na Rodovia CE 156, S/N, Loteamento Solar dos Coqueiros, Lotes 08, 09, 10, 23, 24 e 25 – Quadra 01, CEP 62.674-000, CNPJ/MF 07.197.718/0019-98, NIRE 2390067124-5, será absorvido pela FEL, e passará a ser a filial da FEL inscrita no CNPJ/MF 39.711.575/0002-39, NIRE 2390069252-8 e localizada no mesmo endereço acima. 4) DA AVALIAÇÃO – São indicados, ad referendum dos sócios da FME, os peritos que procederão à avaliação contábil do Acervo Cindido: (i) FRANCISCO DAVI CHAGAS CHAVES , CPF 957.708.953-49, CRC/CE 022497/O-1 e RG n.º 2000002231191, SSP-CE; (ii) HAENDEL SILVA NICÁCIO , CPF 993.130.653-04, CRC/CE 024093-O/0 e RG n.º 2002014003853, SSP-CE; e (iii) JOSUÉ LAVOR COSTA , CPF/MF016.467.663-50, CRC/CE 026257/O3 e RG 96002706894. 5) AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS – A realização da presente Operação não estará sujeita à apreciação e à aprovação de qualquer autoridade, no Brasil ou no exterior. 6) APROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA FME – Em reunião de sócios da FME, pretende-se aprovar a operação de cisão parcial de seu patrimônio com a incorporação de tal Acervo Cindido pela FEL, bem como a autorização para prática dos atos necessários à sua concretização, nos termos deste instrumento. 7) APROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES PELA FEL – Em reunião de sócios da FEL, pretende-se aprovar a incorporação da totalidade do Acervo Cindido da FME, ratificando o teor do laudo de avaliação do patrimônio a ser vertido em seu favor, autorizando, ainda, prática dos atos necessários à concretização da operação, nos termos deste instrumento. 8) DO ARQUIVAMENTO DOS ATOS – Caberá aos administradores da FME e da FEL promover o arquivamento dos atos de cisão parcial com incorporação na JUCEC. 9) REGISTRO E AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO – A certidão da Operação passada pelo Registro Público de Empresas Mercantis será documento hábil para o registro e a averbação, nos registros públicos e privados competentes, da sucessão universal pela FEL em relação aos bens, direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus, passivos e responsabilidades integrantes ou relacionados ao Acervo Cindido da FME incorporado pela FEL. 10) DA ELEIÇÃO DO FORO – Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 30/04/21. Ass.: Pablo Leão Ribeiro e André Leão Ribeiro – sócios administradores da FME e da FEL. Certifico registro sob o nº 5594605 em 28/06/2021. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. FORNECEDORA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA ., CNPJ/MF nº 39.711.575/0001-58, NIRE 23202050482. EXTRATO DA ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS DE 30/04/21. Em 30/04/21, às 12h, na sede social da FORNECEDORA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA (“Sociedade”). Presentes sócios representando a totalidade do capital social. MESA: Pablo Leão Ribeiro, Presidente; André Leão Ribeiro, Secretário. ORDEM DO DIA: (i) Exame, discussão e aprovação da Justificação de Cisão Parcial seguida de Incorporação (“Justificação”) e do Protocolo e Bases da Operação de Cisão Parcial seguida de Incorporação do Acervo Cindido e Projeto de Reforma de Ato Constitutivo da Fornecedora Máquinas e Equipamentos Ltda. (“Protocolo”) firmados pela Sociedade, na condição de CINDENDA/INCORPORADORA, e pela FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sociedade limitada, sediada em Fortaleza/CE, na Av. Frei Cirilo 2524, Bairro Messejana, CEP 60.840-285, NIRE 23200036008 e CNPJ/MF 07.197.718/0001-69 (“FME”), na condição de CINDIDA, com o fim de apresentar proposta de cisão parcial seguida por versão do patrimônio cindido em favor da Sociedade; (ii) ratificação da nomeação dos peritos para proceder à avaliação do PL da FME, e o qual é objeto de incorporação pela Sociedade, adotando-se como critério de avaliação a utilização de preços a valor contábil. A avaliação será efetuada com base em Balanço Especial levantado em 31/03/21; (iii) exame e aprovação do laudo de avaliação do acervo líquido cindido da FME a ser incorporado pela Sociedade (“Laudo de Avaliação”); (iv) deliberar pela aprovação da incorporação do patrimônio decorrente da cisão parcial da FME pela Sociedade, com a versão do acervo líquido cindido para a Sociedade e alteração do seu Contrato Social com o consequente aumento do capital social, e (v) outros assuntos de interesse da Sociedade relacionados à incorporação do acervo líquido cindido da FME e a autorização aos administradores da Sociedade para praticar todos os atos necessários à efetivação da incorporação ora aprovada. DELIBERAÇÕES: Sem quaisquer restrições, os sócios detentores de 100% do capital social da Sociedade: 1. Aprovaram a matéria constante do item (i) da ordem do dia, a Justificação e o Protocolo, que passam a integrar a presente ata como “ Anexo I ” e “ Anexo II ”, respectivamente, e serão mantidos na sede da Sociedade. 2. Foi ratificada a nomeação dos peritos: (i) Francisco Davi Chagas Chaves CPF/MF 957.708.953-49, CRC/CE 022497/O-1 e RG 2000002231191, SSP-CE; (ii) Haendel Silva Nicácio, CPF/MF 993.130.653-04, CRC/CE 024093-O/0 e RG 2002014003853, SSP-CE; e (iii) Josué Lavor Costa, CPF/MF016.467.663-50, CRC/CE 026257/O-3 e RG 96002706894, SSP-CE, responsáveis pela elaboração do Laudo de Avaliação. 3. Aprovaram os termos do Laudo de Avaliação, que demonstraram que o patrimônio cindido da FME possui o valor contábil de R$32.500.193,04 (“Acervo Cindido”). O Laudo de Avaliação passa a integrar a presente ata como “ Anexo III ”, arquivado na sede da Sociedade e registrado na JUCEC sob nº 5589768 em 17/06/21. 4. Aprovaram a incorporação do Acervo Líquido oriundo da cisão parcial da FME, com a consequente versão do Acervo Cindido, no montante de R$32.500.193,04, em favor da Sociedade. O Acervo Cindido é vertido de forma proporcional às participações dos sócios no capital social da Sociedade. Em decorrência da incorporação do Acervo Cindido pela Sociedade, o capital social da Sociedade será aumentado no montante de R$6.215.400,00, sendo que o capital social passa de R$1.200,00, divididos em 1.200 quotas, de valor nominal de R$1,00 cada uma, para R$6.216.600,00, representado por 6.216.600 quotas, no valor nominal de R$1,00 cada uma, assim distribuídas: (a) NERTAN DE MELO RIBEIRO deterá 2.072.200 quotas, com o valor nominal total de R$ 2.072.200; (b) ANDRÉ LEÃO RIBEIRO deterá 2.072.200 quotas, com o valor nominal total de R$ 2.072.200,00; e (c) PABLO LEÃO RIBEIRO deterá 2.072.200 quotas, com o valor nominal total de R$2.072.200,00. De forma a refletir o aumento do capital social decorrente da incorporação ora aprovada, o Contrato Social da Sociedade será alterado, e arquivado na competente Junta Comercial. 5. Em consequência da cisão parcial seguida de incorporação ora aprovada, a Sociedade, ora receptora de parcela do Acervo Cindido, será sucessora da FME, a título universal e sem solução de continuidade, em relação a todos os bens, direitos, pretensões, faculdades, poderes, imunidades, ações, exceções, deveres, obrigações, sujeições, ônus e responsabilidades de titularidade da FME e integrantes ou relacionados ao Acervo Cindido incorporado pela Sociedade, nos termos do §1º do Art. 229, da Lei 6.404/76, sendo certo que, nos termos do art. 233, in fine, da Lei nº 6.404/76, a FME e a Sociedade responderão solidariamente pelas dívidas, obrigações e passivos da FME anteriores à operação de cisão, ficando os administradores da Sociedade, desde já, autorizados a praticar todos os atos necessários à consecução da cisão parcial seguida de incorporação ora aprovada. Fortaleza/CE, 30/04/21. Ass.: Presidente: Pablo Leão Ribeiro, Secretário: André Leão Ribeiro. Sócios: Nertan de Melo Ribeiro; Pablo Leão Ribeiro e André Leão Ribeiro. Certifico registro sob o nº 5589768 em 17/06/21. Lenira Cardoso de Alencar Seraine - Secretária-Geral. Anexo I - Justificação de Cisão Parcial seguida de Incorporação do acervo cindido da Fornecedora Máquinas e Equipamentos Ltda., em favor da Sociedade: FORNECEDORA ENGENHARIA E LOGÍSTICA LTDA. , NIRE 23202050482 e CNPJ/MF 39.711.575/0001-58, (“FEL”), vem, na condição de sociedade CINDENDA/ INCORPORADORA, apresentar a seus sócios a justificação da incorporação do patrimônio cindido decorrente da cisão parcial da FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (“Justificação”). A operação proposta será submetida aos sócios da FEL em reunião a ser realizada no dia 30/04/21. I. São partes do processo de cisão parcial seguida de incorporação: a) na condição de sociedade CINDENDA/ INCORPORADORA do acervo cindido, “FEL”. b) Na condição de sociedade CINDIDA, FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ., NIRE 23200036008 e CNPJ/MF sob o nº 07.197.718/0001-69 (“FME”). Os administradores da FEL submetem à deliberação dos sócios a seguinte JUSTIFICAÇÃO: II. JUSTIFICAÇÃO DA INCORPORAÇÃO: A FEL pretende realizar a operação de incorporação do acervo cindido do patrimônio da FME visando à otimização e a simplificação da estrutura operacional e administrativa do grupo econômico Fornecedora, do qual a FME e a FEL são partes, uma vez que os sócios da FME são os mesmos sócios da FEL. A reestruturação societária em comento trará como consequência o fortalecimento da FEL e das atividades de logística, engenharia e locação e arrendamento de máquinas e equipamentos, sendo certo que com a incorporação e versão do patrimônio cindido da FME, a FEL passará a exercer de forma exclusiva tais atividades. Pretendida operação resultará em alteração (aumento) do PL da FEL, em virtude da incorporação do acervo cindido da FME. Ademais, os sócios da FEL continuarão sendo os mesmos sócios da FME, contudo, a FME passará a exercer