DOE 30/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº141 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2025
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do §1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 34.413, de 24 de novembro de 2021, conforme a seguinte redação: “Art. 3º ... § 1° .. .
... IV - apresentação da soma da renda anual bruta familiar, originária de qualquer meio ou natureza, no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Para o cálculo do patrimônio, será excluída a casa de moradia, quando se tratar do único imóvel da família.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.759 , de 28 de julho de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº35.777, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o previsto na alínea “a”, inciso II, do art. 8º da Lei Federal nº 13.756 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO a importância da segurança pública para a convivência pacífica e o bem-estar da população em geral, sendo papel do Estado garantir o pleno e mais eficiente exercício desse serviço; CONSIDERANDO a relevância do planejamento para o desempenho da atividade de segurança pública, permitindo ao gestor priorizar ações a partir do conhecimento prévio de um cenário de prioridades; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Plano Estadual de Segurança Pública ao Plano Nacional de Segurança Pública, visando fortalecer a sua execução em benefício de um maior número de pessoas, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º, o caput, §§1º e 2º do art. 6º e os artigos 7º, 11 e 13 do Decreto n.º 35.777, de 29 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
… Parágrafo único. O PESP terá vigência no período de 2021 a 2030, e deverá ser estruturado em ciclos de implementação.” (NR) “Art. 6º As estratégias são instrumentos destinados à consecução das metas do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (2021 - 2030) e contêm:
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