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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/07/2025 · pág. 3

DOE 30/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº141 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2025

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§ 1° Cada órgão da Administração Pública que seja responsável por ações estratégicas do Plano Estadual de Segurança Pública, desenvolverá suas iniciativas dentro do seu campo de ação, que serão avaliadas com base em indicadores específicos para cada responsável, considerando as particularidades e missões institucionais dos órgãos. § 2° As metas previstas neste Plano, a serem executadas por meio das estratégias definidas pelos órgãos da Administração Pública mencionados neste Decreto, além dos indicadores definidos para o monitoramento e acompanhamento dos resultados, serão fixadas e avaliadas em períodos definidos pelos órgãos integrantes do PESP.” (NR) “Art. 7º A estrutura de acompanhamento e monitoramento do PESP será composta das seguintes instâncias: I - Comitê Gestor do PESP; II - Comitê Executivo de Governança; e III - Secretaria Executiva. § 1° O Comitê Gestor do PESP, que será formado pelos titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e pelo Superintendente do Detran, terá atribuição deliberativa, sendo responsável pela definição dos projetos prioritários para o alcance dos objetivos definidos neste Plano, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o seu conteúdo. § 2° O Comitê Executivo de Governança será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PESP e será composto pelos seguintes representantes: I - Secretários Executivos da SSPDS;

II - Coordenador Desenvolvimento Institucional e Planejamento da SSPDS; III - Coordenador da Assessoria de Gestão de Projetos da SSPDS;

IV - Representantes indicados pelos Gestores das Vinculadas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; V - Representante indicado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará; e VI - Representante indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará.

§ 3º O Comitê Gestor disporá sobre as atividades da estrutura de acompanhamento e monitoramento do PESP, por meio de portaria conjunta. § 4º Em observância à estrutura de governança recomendada pelo Plano Nacional de Segurança Pública, o Gestor Governamental do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e os gestores institucionais são os titulares dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública Estadual, bem como, os representantes da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará. § 5° Compete à Secretaria Executiva do PESP, acompanhar e promover a articulação entre os órgãos da Segurança Pública e afins, para garantir a execução dos projetos prioritários.” (NR) “Art. 11. Os órgãos que compõem o Comitê Gestor, previsto no §1º do art. 7º deste Decreto, deverão elaborar seus respectivos planejamentos, para cumprimento dos objetivos e metas previstos no PESP.” (NR) “Art. 13. A fundamentação teórica, as estratégias e a metodologia de elaboração do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social 2021-2030 constarão de documento subscrito pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.” (NR) Art. 2.º Ficam acrescidos ao art. 5º os incs. XIII a XX, assim como ao art. 6º o § 3º e seus respectivos incisos, com a seguinte redação: “Art. 5º … ... XIII - redução da taxa de mortes no trânsito; XIV - redução dos índices de vitimização dos profissionais de segurança pública; XV - redução dos índices de suicídio de profissionais de segurança pública; XVI - redução da taxa de furto de veículos; XVII - aumento do quantitativo de vagas no sistema prisional; XVIII - aumento dos índices de encarcerados que exercem atividades laborais; XIX - aumento dos índices de encarcerados que exercem atividades educacionais; XX - aumento dos índices das Unidades Locais devidamente certificadas por meio de alvará de licença.” (NR) “Art. 6º …

... § 3º São ações estratégicas do PESP: I - promover o aperfeiçoamento de ações de governança e gestão da segurança pública e defesa social com foco na integração entre os órgãos da Administração Pública mencionados neste Decreto, otimizando padrões de gestão fundamentada nos princípios de excelência; II - desenvolver e apoiar a implementação de programas e projetos que favoreçam a execução de ações preventivas e repressivas articuladas com outros setores, públicos e privados, para a redução de crimes e conflitos sociais; III - aperfeiçoar a gestão de ativos provenientes da atuação de persecução penal em casos de prática e financiamento de crimes, de atos de improbidade administrativa e de ilícitos apurados e promover a sua destinação; IV - qualificar o combate à corrupção, à oferta de drogas ilícitas, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a implementação de ações de prevenção à repressão dos delitos dessa natureza; V - qualificar e fortalecer a atividade de investigação e perícia criminal, com vistas à melhoria dos índices de resolução de crimes e infrações penais; VI - fortalecer a atividade de inteligência das instituições de segurança pública e defesa social, por meio da atuação integrada dos órgãos do Sistema de Segurança Pública Estadual, com vistas ao aprimoramento das ações de produção, análise, gestão e compartilhamento de dados e informações; VII - promover o aparelhamento e a modernização da infraestrutura dos órgãos de segurança pública e defesa social; VIII - aperfeiçoar as atividades de segurança pública e defesa social por meio da melhoria da capacitação e da valorização dos profissionais, do ensino e da pesquisa em temas finalísticos e correlatos; IX - aperfeiçoar as condições de cumprimento de medidas restritivas de direitos, de penas alternativas à prisão e de penas privativas de liberdade, com vistas à humanização do processo e redução dos índices gerais de reincidência; X - desenvolver e apoiar ações articuladas com outros setores, públicos e privados, destinadas à prevenção e à repressão à violência e à criminalidade relacionadas às mulheres, aos jovens e a outros grupos vulneráveis, bem como ao desaparecimento e ao tráfico de pessoas; XI - fortalecer parcerias com as instituições de ensino, visando garantir a lotação de professores nas unidades prisionais; XII - ampliar a oferta educacional nas unidades prisionais; XIII - construção de novas salas de aula através de projetos que utilizam a mão de obra carcerária durante a capacitação profissional; XIV - fortalecimento dos projetos realizados nas unidades prisionais; XV - implementar novas unidades com projetos padrões regionais, que estarão distribuídas nas macrorregiões mais desenvolvidas e que possuem também grande volume de prisões, evitando assim que haja grande movimentação de presos pelo estado e obedecendo ainda a Lei de Execução Penal; XVI - ampliar a capacidade operacional do Detran; XVII - ampliar parceria com os órgãos de trânsito;

XVIII - ampliar a cooperação institucional com o poder público municipal, visando a realização de operações conjuntas no âmbito da fiscalização, ordenamento e segurança do trânsito; XIX - fortalecer o poder operacional do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio através do aumento de efetivo e aquisição de viaturas; XX - fortalecer as ações de fiscalização de segurança contra incêndio através das intensificação das operações nas edificações e áreas de risco; e XXI - desenvolver e aplicar medidas de prevenção e pós-intervenção em suicídio para os agentes da segurança pública do Estado do Ceará, com o propósito de promover a saúde mental desses profissionais, com a projeção de diminuição dos números de suicídios.” (NR) Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de julho de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ