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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2025 · pág. 6

DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025

62

DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 20 horas - Lei n° 13.028/2000 R$ 364,61
Progressão Horizontal de 25% - art.43 da Lei n° 9.826/1974 R$ 91,15
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% - art. 62, inciso V da Lei nº 10.884/1984 c/c art. 1° da Lei n° 11.072/1985 R$ 145,84
Gratificação de Incentivo Profissional de 20% - art.32 da Lei n° 12.066/1993 R$ 72,92
Gratificação de Localização de 10% - art. 3º da Lei nº 11.812/1991 R$ 36,46
TOTAL R$ 710,98

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 02062292/2004, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a servidora MARIA HELIA ALVES DE OLIVEIRA , CPF 031.163.873-20, que exerce a função de PROFESSOR INICIANTE I, nível/referência 2, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 0563321-4, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 16/09/2004, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento 20 horas - Lei Estadual n° 13.512/2004 187,82
Progressão Horizontal - 35% - art.43 da Lei Estadual nº 9.826/1974 65,74
Gratificação de Efetiva Regência de Classe - 40% - art.62, V da Lei Estadual n° 10.884/1984 c/c art. 1° da Lei Estadual n° 11.072/1985 75,12
Gratificação de Extraclasse - 20% - art. 12, §3° da Lei Estadual n° 12.066/1993 37,56
TOTAL 366,24
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CO
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
NFORME AS VERBAS ABAIXO
VALOR R$
Vencimento 20 horas - Lei Estadual N° 14.431/2009 352,84
Gratificação de Efetiva Regência de Classe - 10% - art. 5° da Lei Estadual N° 14.431/2009 35,28
Parcela Nominalmente Identificável - art. 7°, III e 12° da Lei Estadual N° 14.431/2009 135,54
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI - art. 3° da Lei N° 15.567/2014 104,74
TOTAL 628,40

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 04 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 03678490/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Constituição Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora FATIMA LUCIA DA COSTA MACHADO , CPF 08129681315, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 23, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 05232414, lotado na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 07/01/2008, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento de 20 Horas – Lei nº 13.908/2007 603,04
Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 90,46
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 45% (art. 62, inciso V, da Lei Estadual nº 10.884/1984 c/c art. 1º da Lei Estadual nº 13.932/2007) 271,37
Gratificação de Incentivo Profissional 20% (art. 32 da Lei nº 12.066/1993) 120,61
Gratificação de ExtraClasse de 20% - Lei nº 11.820/1991 120,61
TOTAL 1.206,09
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CON
DISCRIMINADAS:
DESCRIÇÃO
FORME AS VERBAS ABAIXO
VALOR R$
Vencimento de 20 Horas - Lei n° 14.431/2009 983,01
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 98,30
Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 313,61
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 278,98
TOTAL 1.673,89

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02969576/2005, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os art.152, parágrafo único, 89 e 157 da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.578 de 21 de janeiro de 2005, a servidora MARIA DO SOCORRO DE LUNA NUNES , CPF 144.925.983-91, que exerce a função de PROFESSOR, classe PLENO II, nível/referência 17, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 01812601X, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 21/07/2005, conforme laudo médico nº 2005/018449 da Perícia Médica Oficial do Estado, tendo como base de cálculo as verbas incidentes de contribuição previdenciária, no período de Julho/1994 a Junho/2005, cujo valor é de R$ 898,13 (oitocentos e noventa e e oito reais e treze centavos). A PARTIR DE 29/03/2012 FICA ALTERADO O VALOR DOS PROVENTOS, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 70, DE 29/03/2012, PUBLICADO NO DOU DE 30/03/2012, CONFORME DISCRIMINAÇÃO ABAIXO:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento 40 horas (Lei nº 15.098/2011) R$ 2.048,03
Gratificação de Regência de Classe 10% - Lei 15.245/12 R$ 204,80
Parcela Nominalmente Identificável – art. 1, § 5º da lei Estadual nº 15.901/2015 R$ 326,27
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 15.567/2014 – art. 3º R$ 371,03
TOTAL R$ 2.950,13

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de agosto de 2025. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE