DOE 06/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº146 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2025
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 166870013, sob a égide da Portaria CGD nº 210/2018, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 26 de março de 2018, em desfavor do CAP QOPM HAURYSSON BATISTA CAVALCANTE, o qual é acusado de haver, supostamente, no dia 10/10/2016, praticado os delitos previstos nos arts. 345 e 346, caput, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 432/434, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurado em face do militar estadual CAP QOPM HAURYSSON BATISTA CAVALCANTE – M.F. nº 111.565-1-7, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 77/2022, referente ao SPU nº 2209479660, sob a égide da Portaria CGD nº 42/2023, publicada no D.O.E nº 17, datado de 24 de janeiro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal FÁBIO BRAGA REGO, em razão de, supostamente, ter abandonado seu cargo de Policial Penal, na Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal, situada em Caucaia-CE; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar nº 77/2022 transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 251/253, verificou-se que o servidor ora processo não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº29/2025 da Comissão Processante (fls. 227/239); b) Absolver o Policial Penal FÁBIO BRAGA REGO – M.F. nº 300.837-1-7, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar, de modo a justificar um decreto condenatório; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU n° 171819918, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1731/2017, publicada no D.O.E. nº 106, de 06 de junho de 2017, em desfavor do SD PM José Sanweiguer Bernardino Neto, o qual teria violado os Valores Militares Estaduais contidos no Art. 7º, inciso IV, os Deveres Militares Estaduais incursos no Art. 8º, XV, XVIII, XXIII, a Disciplina Militar incursa no Art. 9º, §1º, I, IV, os Deveres Militares contidos no Art. 12, § 1º, I e II, bem como Transgressão Disciplinar incursa no Art. 13, § 1º, XXX, XLVI, XLVIII, LI, tudo da Lei Estadual nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a presente Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, por meio do despacho de fls. 157/160, este signatário determinou o envio dos autos ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, a fim de que fossem adotadas as medidas pertinentes quanto à proposição de Suspensão Condicional da presente sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, § 2º c/c parágrafo único do Art. 3º, da Lei Estadual nº 16.039/2016. Nessa toada, o sindicado, compareceu ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, onde assinou termo de suspensão de processo, concordando com a suspensão do presente procedimento pelo prazo de 01 (um) ano, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso: “Ética da Administração Pública”, na modalidade EAD, ofertado pela SENASP, ou outro congênere, sendo cientificado que o não cumprimento das condições impostas, resultaria na revogação do benefício outrora concedido (fls. 162/163v). Conforme decisão publicada no D.O.E nº 077, de 25 de abril de 2023, o termo de suspensão da presente sindicância foi devidamente homologado por este Controlador Geral, ocasião em que teve início a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 6º, do Art. 4º da Lei Estadual nº 16.039/2016 (fl. 167). Entretanto, pelo que se depreende do parecer nº 126/2025 (fls. 178/179), datado de 09/07/2025, exarado pela Coordenadora do Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON/CGD, o militar ora sindicado deixou de cumprir a medida imposta no Termo de Suspensão do Processo nº 007/2023, como condição para o recebimento do benefício; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 180/185, restou evidenciado que o sindicado praticou as condutas transgressivas previstas na portaria inaugural, haja vista ter restado devidamente demonstrado que o acusado, após fazer uso de bebida alcoólica, conduziu sua motocicleta Honda/CB300, de placa NUR-4380 (fl. 33), quando, nas proximidades da rua Cônsul Gouveia, acabou se envolvendo em um acidente com uma ciclista. Também restou demonstrado que, no momento do acidente, o militar ora sindicado portava uma Pistola Taurus, PT 938 inox, cal. 380, serial nº KGM11452, que apesar de já estar registrada no nome do acusado, este não estava na posse do CRAF atualizado, pois se encontrava com um CRAF em nome do primeiro proprietário (fls. 09 e 105), situação que vai de encontro ao disposto no Art. 41, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa nº 001/2006 – PMCE, publicada no BCG nº 30/05/2006, vigente à época dos fatos, que preconizava que o militar, de folga, com arma particular, deveria portar a Cédula de Identidade Militar, Certificado de Registro de Arma de Fogo e Autorização de Porte de Arma de Fogo. In casu, o sindicado estava na posse de um Certificado de Registro de Arma de Fogo inválido, posto que desatualizado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº052/2020, às fls. 146/154 e, por consequência; b) Punir com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM JOSÉ SANWEIGUER BERNARDINO NETO - M.F. nº 308.263-1-0, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com as agravantes do incisos II e VI do Art. 36, em relação à ofensa aos deveres militares estaduais previstos no Art. 8º, incisos XV (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal), bem como pela prática da transgressão prevista no Art. 13, § 1º, XLVIII (portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência