DOE 06/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº146 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2025
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disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina sob SPU nº 185647723, sob a égide da Portaria CGD nº 434/2023, publicada no DOE CE nº 112, de 16 de junho de 2023 em face dos militares estaduais 3º SGT PM FRANCISCO HARTEMILTON HENRIQUE OLIVEIRA, CB PM JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE, CB PM ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE LIMA e CB PM ANTÔNIO HELANO HOLANDA PEREIRA, em razão dos fatos constantes no bojo do B.O nº 466-1788/2018, bem como do IP nº 323-130/2018 e ação penal em trâmite na Vara Única da Comarca de Pentecoste-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 382/392, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares aconselhados. No tocante à prova testemunhal, verificou-se a parcialidade das declarações prestadas pela então companheira do denunciante, além de inconsistências e contradições no depoimento da suposta vítima, a qual, neste processo regular, afirmou não ter sofrido qualquer agressão física e sequer recordar-se dos fatos, em razão do decurso temporal desde o ocorrido. Por sua vez, as demais testemunhas ouvidas afirmaram não ter presenciado qualquer ato de agressão contra o detido. Ressalte-se, ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa nada acrescentaram de substancial aos autos, por não terem presenciado os fatos, limitando-se a atestar a boa conduta dos acusados e/ou relatar informações recebidas por terceiros. Igualmente, verifica-se nos autos, conforme consta do processo administrativo protocolado sob o NUP nº 53001.007979/2025-60, a juntada de excertos da cópia do IP nº 466-335/2018-Delegacia Regional de Itapipoca/CE, referente ao auto de prisão em flagrante do denunciado, contendo dentre outros documentos, 1 (um) auto de exame de corpo de delito concernente ao denunciante. Ocorre que tal exame foi realizado na mesma data da prisão em flagrante, 20/04/2018, tendo sido consignado que o denunciante não apresentava lesão corporal, sendo todas as quesitações respondidas de forma negativa; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver os SERVIDORES 3º SGT PM FRANCISCO HARTEMILTON HENRIQUE OLIVEIRA – M.F nº 304.589-1-5, CB PM JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE – M.F nº 303.5651-9, CB PM ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE LIMA – M.F nº 305.550-1-5 e CB PM ANTÔNIO HELANO HOLANDA PEREIRA – M.F nº 300.024-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente processo regular; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 73/2023, referente ao SPU nº 230629851-8; sob a égide da Portaria CGD nº 830/2023, publicada no D.O.E nº 188, datado de 5 de outubro de 2023 visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal EDSON ALVES BARBOSA, em razão de, supostamente, ter abandonado seu cargo de Policial Penal, haja vista a ausência de registros de presença do servidor na Unidade Prisional de Ensino, Capacitação e Trabalho de Itaitinga – UPECT, conforme o Memorando nº 33/2023 (fl. 14) e a Comunicação Interna nº 600/2023, oriunda da Secretaria de Administração Penitenciária (fls. 07v/08v); CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 187/191, verificou-se que o servidor ora processo não cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº188/2025 da Comissão Processante (fls. 167/180); b) Absolver o Policial Penal EDSON ALVES BARBOSA – M.F. nº 473.2601-X, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na ausência de transgressão disciplinar, de modo a justificar um decreto condenatório; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 julho de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2024, referente ao SPU nº 2111236297, sob a égide da Portaria CGD nº 225/2024, publicada no D.O.E nº 65, datado de 09 de abril de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal FERNANDO ANTÔNIO CARVALHO PEREIRA, em razão dos fatos constantes do Boletim de Ocorrência nº 303-7133/2021 e do Boletim de Ocorrência nº 312-1557/2023; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 267/275, verificou-se que não restou comprovado o cometimento da transgressão disciplinar constante da Portaria Inaugural pelo ora processado. O conjunto probatório testemunhal (mídia - fl. 3) e documental (fls. 41/42v, fls. 85/87, fl.53v) acostado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o depoimento da suposta vítima e das demais testemunhas, no sentido de não terem